TRF2 - 5001309-70.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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17/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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17/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5001309-70.2023.4.02.0000/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RABELOADVOGADO(A): AMARA DE SA CAVALCANTE ABRANTES PEQUENO (OAB CE023741)ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RABELO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CPC.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No caso, o autor alega a existência de erro de fato, baseado em nota técnica juntada aos autos originários, que aponta equívocos quanto ao termo inicial do valor devido e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2.
Para que seja admitida a ação rescisória, com apoio no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, é necessário o preechimento de quatro requisitos: (I) o erro de fato deve ser fundamento essencial da decisão rescindenda; (II) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário; (III) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário; e (IV) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória. 3. Quanto à data de início do pagamento do benefício, o alegado erro sequer existiu, pois a sentença de piso foi reformada pelo Tribunal para que os efeitos financeiros se concretizassem a partir da citação da autarquia, tal como consta no cálculo acolhido. 4.
No que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, o próprio exequente apresentou sua planilha com base no valor da condenação, mesmo critério adotado pela Contadoria, não havendo que se falar em erro de fato apto a rescindir o acórdão transitado em julgado, até porque tal matéria não foi fundamento essencial da decisão rescindenda. 5.
Sendo assim, não estando presentes quaisquer vícios formais ou materiais na decisão hostilizada e, principalmente, sendo notório que os elementos trazidos aos autos não se coadunam com o instituto da ação rescisória, visto que a sua função não é discutir uma vez mais a justiça da decisão mas, sim, afastar a ocorrência de fraude ou flagrante violação à lei no julgamento da questão, torna-se imprestável a utilização do presente mecanismo processual. 6.
Condenado o autor em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida. 7.
Pedido improcedente.
Processo extinto com resolução de mérito.
Em síntese, o recorrente alega violação ao artigo 966, VIII, e parágrafo 1º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que o recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CRFB/88) não comporta admissão, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC.
O recorrente apenas colacionou ementa de julgado que considera paradigmático, sem o adequado e imprescindível cotejo analítico.
Da simples leitura da ementa apresentada no corpo da peça recursal já se vislumbra tratar-se de caso dessemelhante, visto que expressa situação fático-jurídica relacionada à revogação de tutela antecipada, o que nada tem a ver com o caso dos presentes autos, no qual se alega "erro de cálculo".
Ademais, não houve a devida comprovação do dissídio, o que por si só já constituiria óbice suficiente para a inadmissão do excepcional neste ponto.
Quanto à abordagem fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, com supedâneo no qual a recorrente suscita violação ao artigo 966, VIII, do CPC, o recurso especial também encontra óbice intransponível.
Na origem, a ação rescisória teve por fundamento "erro de fato".
O acórdão recorrido elencou os requisitos para tal reconhecimento, conforme consta do item 2 da Ementa.
Ademais, o referido "erro de fato" que motivou o ajuizamento da ação pela recorrente baseia-se em nota técnica juntada aos autos originários, em torno da qual gravita toda a argumentação recursal.
Nesse contexto, não há como admitir o recurso especial também quanto a esse ponto, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. É irremediável que eventual provimento do recurso em favor da recorrente somente seria possível mediante revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1SESP -> AREC
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 103
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1SESP
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08/04/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1SESP -> GAB01
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02/04/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 12:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Segunda Sessão Virtual da 1ª Seção Especializada, com início, no dia 24 de março de 2025, às 13 horas, e término, no dia 28 de março de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001309-70.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RABELO ADVOGADO(A): AMARA DE SA CAVALCANTE ABRANTES PEQUENO (OAB CE023741) ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
11/03/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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10/03/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 12:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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25/02/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1SESP
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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08/02/2025 07:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
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04/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 12:15
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB1SESP
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04/12/2024 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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04/12/2024 12:07
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1SESP -> GAB01
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03/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/12/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/11/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1SESP
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25/11/2024 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1SESP -> GAB01
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22/11/2024 19:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/11/2024 13:26
Juntada de Petição
-
11/11/2024 13:26
Juntada de Petição
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 13:00</b>
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04/11/2024 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento Ordinária da Sessão Presencial da 1ª Seção Especializada, a ser realizada no dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 13 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
O pedido de preferência e sustentação oral deverá ser realizado mediante o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal na internet na aba "Sessões de Julgamento" (https:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-depreferenciasustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-secao especializada/ ), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, de acordo com o art. 2º da Resolução TRF2- RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 01 de julho de 2020, sendo admitida a participação por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado oportunamente no site do Tribunal.
Os advogados e procuradores das partes deverão observar o disposto na Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a identificação pessoal e o uso de vestimentas adequados para participação por videoconferência.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001309-70.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RABELO ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
30/10/2024 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
-
29/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 13:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 11
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20/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:23
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 13:00</b>
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14/10/2024 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento Ordinária da Sessão Presencial da 1ª Seção Especializada, a ser realizada no dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 13 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
O pedido de preferência e sustentação oral deverá ser realizado mediante o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal na internet na aba "Sessões de Julgamento" (https:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-depreferenciasustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-secao especializada/ ), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, de acordo com o art. 2º da Resolução TRF2- RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 01 de julho de 2020, sendo admitida a participação por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado oportunamente no site do Tribunal.
Os advogados e procuradores das partes deverão observar o disposto na Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a identificação pessoal e o uso de vestimentas adequados para participação por videoconferência.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001309-70.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RABELO ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
11/10/2024 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
10/10/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2024 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1SESP
-
09/09/2024 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Oitava Sessão Virtual da 1ª Seção Especializada, com início, no dia 23 de setembro de 2024, às 13 horas, e término, no dia 27 de setembro de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001309-70.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RABELO ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
06/09/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
-
06/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 17:40
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB1SESP
-
06/09/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
06/09/2024 16:24
Despacho
-
06/09/2024 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
06/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
-
06/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:20
Retirado de pauta
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06/09/2024 14:19
Juntada de Petição
-
05/09/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2024 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2024 13:00 a 27/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 7
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21/08/2024 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1SESP
-
17/08/2024 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2023 11:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/11/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/10/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
03/10/2023 16:24
Despacho
-
08/09/2023 11:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
07/09/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2023 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
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12/06/2023 16:16
Despacho
-
04/04/2023 15:22
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB01)
-
04/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:30
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
-
28/02/2023 08:36
Determinada a intimação
-
24/02/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB02)
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24/02/2023 11:41
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
24/02/2023 11:10
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
24/02/2023 08:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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24/02/2023 08:44
Despacho
-
07/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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