TRF2 - 5014554-18.2021.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/09/2025 00:01
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014554-18.2021.4.02.5110/RJ AUTOR: ALTAMIRO BATISTA DA CUNHAADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ236388) DESPACHO/DECISÃO I ALTAMIRO BATISTA DA CUNHA opôs embargos de declaração (evento 68) em face da decisão do evento 64, que indeferiu a produção de prova pericial médica no presente caso (evento 59).
Aduziu que a decisão supracitada foi contraditória, porque o Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou integralmente a sentença, e não apenas de modo parcial, o que possibilitaria a produção de prova pericial para averiguar a pretensa deficiência do autor e a possível conversão do benefício da demandante em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Alegou, ainda, que haveria contradição quanto à questão relativa ao requerimento de aposentadoria, pois, apesar de este ter sido formulado em 05/03/2012, apenas teria sido deferido em 06/06/2014, quando já estava vigente a Lei Complementar 142/2013, motivo pelo qual o INSS deveria ter oferecido ao autor o benefício mais vantajoso.
Por fim, aventou que a decisão do evento 64 teria sido omissa, pois haveria outros requerimentos na petição do evento 59 e estes não teriam sido apreciados.
II Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração são tempestivos. O Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração no artigo 1.022, que assim disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso em tela, cabe assinalar, primeiramente, que a sentença do evento 9 teve por fundamento o fato de que a aposentadoria do autor foi requerida em 05/03/2012, anteriormente à vigência da LC 142/2013, razão pela qual não seria cabível a conversão do benefício em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Ademais, o TRF da 2ª Região anulou o julgado referido porque não teriam sido apreciados os pedidos de reconhecimento de períodos como especiais, de contagem de interregnos em gozo de auxílio-doença acidentário e de prestação de serviço militar, bem como de indenização por danos morais; é o que consta do voto do evento 28 dos autos do TRF2, no terceiro parágrafo do tópico "II - DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA". Por conseguinte, como o TRF da 2ª Região anulou a sentença, a referida Corte não se pronunciou, de modo expresso, sobre a questão da deficiência do demandante, motivo pelo qual não havia qualquer óbice a que este Juízo entendesse pelo indeferimento da prova pericial médica, já que, frise-se, o julgado do evento 9 foi anulado para que fossem apreciados os demais pedidos, mencionados no parágrado precedente, e o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 05/03/2012 e não aposentadoria da pessoa com deficiência.
Neste âmbito, deve ser rechaçada alegação do autor quanto ao benefício mais vantajoso, pois, ainda que a LC 142/2013 estivesse em vigor quando da concessão do benefício, o INSS não poderia oferecer ao demandante benefício que dependia do conhecimento de circunstância (deficiência) não noticiada à autarquia quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, não foi apreciado o pedido de produção de prova testemunhal da deficiência, razão pela qual este deve ser apreciado e indeferido pelos mesmos fundamentos que levaram ao indeferimento da prova pericial médica.
Por fim, os demais requerimentos constantes da petição do evento 59 (declaração de veracidade de informações prestadas pelo autor, suspensão da prescrição e indenização por danos morais) são relativos ao mérito da lide e devem ser apreciados em sede de sentença.
Logo, os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente providos tão somente para apreciar e indeferir a produção de prova testemunhal da deficiência, nos termos da fundamentação supra.
III Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para apreciar e indeferir a produção de prova testemunhal da deficiência, pelos mesmos fundamentos que levaram ao indeferimento da prova pericial médica.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014554-18.2021.4.02.5110/RJ AUTOR: ALTAMIRO BATISTA DA CUNHAADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ236388) DESPACHO/DECISÃO Evento 59: Indefiro a produção de prova pericial médica, haja vista que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença apenas para que fossem apreciados os pedidos de reconhecimento de períodos supostamente especiais, de contagem de períodos de recebimento de auxílio-doença acidentário e de prestação de serviço militar, bem como de indenização por danos morais.
Assim, a referida Corte nada mencionou quanto à questão da deficiência do demandante.
Ademais, cumpre destacar que o autor requereu, em 05/03/2012, aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria da pessoa com deficiência.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:14
Decisão interlocutória
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04/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 21:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para julgamento - 23/07/2025 17:32:08)
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014554-18.2021.4.02.5110/RJ AUTOR: ALTAMIRO BATISTA DA CUNHAADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ236388) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos dos eventos 40, 42, 49 e 50.
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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08/06/2025 05:09
Juntada de Petição
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08/06/2025 05:02
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:59
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 04:13
Juntada de Petição
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26/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:01
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça
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18/02/2025 19:09
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:07
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50145541820214025110/TRF2
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17/03/2022 12:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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17/03/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2022 14:12
Determinada a intimação
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11/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2022 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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18/01/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2022 16:27
Determinada a intimação
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07/01/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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