TRF2 - 5000369-42.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000369422022402000020250818104111
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16/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
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14/08/2025 19:20
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 92
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14/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000369-42.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RANGEL & SILVA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES (OAB RJ008407)ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)ADVOGADO(A): VICTOR LEONARDO RODRIGUES TAVARES (OAB RJ222645)ADVOGADO(A): LETICIA CARLOS FERREIRINHA RODRIGUES (OAB RJ236535)ADVOGADO(A): KARINA CAMARGO BRUNO (OAB RJ223924)ADVOGADO(A): CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO (OAB RJ245943)ADVOGADO(A): LUIZA RAMME NAGELSTEIN (OAB RS114865)ADVOGADO(A): EVELYN LOISE DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ235594)ADVOGADO(A): GISELE OLGA GUIMARAES FERNANDES (OAB RJ184487)ADVOGADO(A): BRUNNA MARTINS MADEIRA (OAB RJ238774)ADVOGADO(A): ANA LUISA MENDES E SILVA (OAB RJ215818)ADVOGADO(A): ANDREZA LETICIA DE MENEZES NETO (OAB RJ224181)ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO DE LEMOS FERREIRA (OAB RJ223725)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RANGEL & SILVA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
TAXA SELIC. JUROS.
MULTA DE 20% DO CRÉDITO PRINCIPAL.
LEGALIDADE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINITRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Visa a agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja dado provimento à exceção de pré-executividade interposta, na qual alegou “a decadência, que a petição inicial não apresenta o valor da causa, que as CDA’s cobradas não indicam os índices de correção, a utilização indevida da taxa Selic, a irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa aplicada e a indevida cumulação de juros de mora e multa moratória." 2. A Certidão de Dívida Ativa versa sobre Imposto sobre Produtos Industrializados e respectiva multa, período de apuração de 11/1989 a 03/1990, constituído por auto de infração com notificação pessoal ao contribuinte em 24/04/1992. 3. O termo inicial da decadência do tributo, cujo lançamento se dá originariamente por homologação, passa a correr: 1) se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé, da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN); 2) se não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação, da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 4.
Conforme bem fundamentou o juízo de origem “Em 19/05/1992, a empresa executada apresentou impugnação (evento 261, processo administrativo 2, fls. 49/53).
Posteriormente, em razão de decisão que julgou procedente o auto de infração e improcedente a impugnação (evento 261, processo administrativo 2, fls. 59/61), a executada interpôs recurso (evento 261, processo administrativo 2, fls. 65/67), aditado em 22/08/1994 (evento 261, processo administrativo 2, fls. 85/99), o qual não foi conhecido por falta de objeto (evento 261, processo administrativo 2, fls. 101/107). Notificado da decisão, o contribuinte interpôs novo recurso em 24/10/1995 (evento 261, processo administrativo 2, fls. 113/118).
Foi negado seguimento ao referido recurso em decisão proferida em 17/07/1997 (evento 261, processo administrativo 2, fls. 145/148).
Em razão da decisão, a empresa formulou pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial (evento 261, processo administrativo 2, fls. 154/158), sendo proferida decisão, em 08/08/2001, no sentido de não acolher o agravo, encerrando a lide na esfera administrativa (evento 261, processo administrativo 2, fls. 175/178). O Contribuinte foi intimado da decisão final em 03/12/2001 (evento 261, processo administrativo 2, fls. 184/186). Com a decisão final, e esgotado o prazo para pagamento, considera-se realizado o lançamento bem como inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Acerca do tema, o enunciado de súmula n. 622 do egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Considerando que auto de infração foi lavrado em 24/04/1992, em razão de recolhimento incorreto do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, no período de agosto de 1989 a 1ª quinzena de 1990 (evento 261, processo administrativo 2, fls. 4 e 5) e que a notificação do contribuinte ocorreu na mesma data, está afastada a decadência. Por fim, uma vez que a intimação do contribuinte da decisão final ocorreu em 03/12/2001, que o prazo de 30 (trinta) para pagamento encerrou-se em 02/01/2002 e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2006, a prescrição também está afastada”. Deve ser feita, apenas, uma retificação à decisão acima: a ação executiva, conforme se verifica pelo termo de autuação, foi distribuída em 02/07/2002, perante à 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, Justiça Estadual, tendo sido remetida a esta Justiça Federal após decisão que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a execução fiscal. 5.
Quanto à alegação de nulidade das CDAs, impõe-se a sua rejeição, considerando que há discriminação nestas do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros e multa de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa, bem como está descrito na petição inicial o valor da causa (R$ 793.962,74), tudo de acordo com o disposto nos artigos acima, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas nem violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1, outros 3 a 20, da execução fiscal. 6. Deve ser mantida a multa no percentual de 20% (vinte por cento) presente nas CDAs, pois não constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 582.461-SP, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).” 7. No que se refere à taxa Selic, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua aplicação, considerando que o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. Dessa forma, cabível a aplicação da taxa Selic, cuja utilização para a atualização de débitos com a Fazenda Nacional está expressamente prevista no art. 30, da Lei nº 10.522/02. 8. Em relação a obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, ressalto não ser condição para o ajuizamento da execução fiscal sua juntada pela exequente quando do ajuizamento da ação. O CTN e a Lei nº 6.830/80 exigem, apenas, a indicação de seu número na CDA.
Isto porque o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da referida lei, e fica à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões. Então, cumpria à agravante, e não à União, ante a presunção de legalidade dos títulos executivos, o ônus da comprovação. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a presunção de certeza e liquidez das CDAs, violou frontalmente o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, que estabelece que as Certidões de Dívida Ativa devem conter, além da origem e natureza do crédito, uma descrição detalhada da base de cálculo, das infrações cometidas e do enquadramento legal que justifica a cobrança.
Argumenta que a nulidade da CDA por não conter os requisitos essenciais estabelecidos em lei é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo em qualquer instância.
Contrarrazões no evento 76, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aferir a violação do art. 202 do CTN, a respeito dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE .
ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN.
REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DAS CDAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP) .
SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art . 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2.
Quanto aos arts . 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional ( CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3 .264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4 .
A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art . 543-C do CPC/1973). 5.Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805245 SP 2019/0082608-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA .
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial.
II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n . 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1 .692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal .IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015.
Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1 .659.462/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC. -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/07/2025 13:16
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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25/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 74
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/03/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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11/02/2025 17:20
Juntada de Petição
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07/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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06/02/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/02/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000369-42.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: RANGEL & SILVA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES (OAB RJ008407) ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) ADVOGADO(A): VICTOR LEONARDO RODRIGUES TAVARES (OAB RJ222645) ADVOGADO(A): LETICIA CARLOS FERREIRINHA RODRIGUES (OAB RJ236535) ADVOGADO(A): KARINA CAMARGO BRUNO (OAB RJ223924) ADVOGADO(A): CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO (OAB RJ245943) ADVOGADO(A): LUIZA RAMME NAGELSTEIN (OAB RS114865) ADVOGADO(A): EVELYN LOISE DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ235594) ADVOGADO(A): GISELE OLGA GUIMARAES FERNANDES (OAB RJ184487) ADVOGADO(A): BRUNNA MARTINS MADEIRA (OAB RJ238774) ADVOGADO(A): ANA LUISA MENDES E SILVA (OAB RJ215818) ADVOGADO(A): ANDREZA LETICIA DE MENEZES NETO (OAB RJ224181) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO DE LEMOS FERREIRA (OAB RJ223725) ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
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03/12/2024 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/11/2024 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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25/11/2024 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/11/2024 09:44
Juntada de Petição
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04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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18/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 20:03
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
15/10/2024 13:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b>
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b>
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25/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000369-42.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: RANGEL & SILVA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES (OAB RJ008407) ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) ADVOGADO(A): VICTOR LEONARDO RODRIGUES TAVARES (OAB RJ222645) ADVOGADO(A): LETICIA CARLOS FERREIRINHA RODRIGUES (OAB RJ236535) ADVOGADO(A): KARINA CAMARGO BRUNO (OAB RJ223924) ADVOGADO(A): CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO (OAB RJ245943) ADVOGADO(A): LUIZA RAMME NAGELSTEIN (OAB RS114865) ADVOGADO(A): EVELYN LOISE DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ235594) ADVOGADO(A): GISELE OLGA GUIMARAES FERNANDES (OAB RJ184487) ADVOGADO(A): BRUNNA MARTINS MADEIRA (OAB RJ238774) ADVOGADO(A): ANA LUISA MENDES E SILVA (OAB RJ215818) ADVOGADO(A): ANDREZA LETICIA DE MENEZES NETO (OAB RJ224181) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO DE LEMOS FERREIRA (OAB RJ223725) ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/09/2024 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
19/09/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 140
-
16/09/2024 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão com Informações - SUB4TESP -> GAB12
-
11/06/2024 14:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Petição
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28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 18:38
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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09/05/2024 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/05/2024 11:53
Determinada a intimação
-
16/03/2022 16:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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16/03/2022 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/02/2022 15:10
Juntada de Petição
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/01/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2022 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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24/01/2022 14:49
Determinada a intimação
-
19/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 268 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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