STJ - 0001234-96.2010.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001234-96.2010.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/AADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234)ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462)ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876)ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB RJ180528)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES (OAB RJ120497)ADVOGADO(A): CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO (OAB RJ129237)ADVOGADO(A): VICTOR DE SOUSA SOARES (OAB RJ184151)ADVOGADO(A): ANGELO MARSILI DE MENEZES (OAB RJ246797)ADVOGADO(A): MARIANNA MOULIN LOPES NUNES TOMAS (OAB RJ242642)ADVOGADO(A): LETICIA AFFONSO REGO MULLER DA SILVA (OAB RJ222465)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)ADVOGADO(A): LUANA XAVIER ROCHA (OAB RJ254753) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
TERMO FINAL DA SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de extinção dos créditos tributários.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, determinou a anulação do acórdão e o reexame da apelação à luz do entendimento consolidado quanto ao termo final da suspensão do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o termo final da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, quando a exigibilidade fora suspensa por medida liminar posteriormente confirmada por sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito tributário foi definitivamente constituído em 03/09/2003 e em 01/03/2004, datas das respectivas decisões finais no processo administrativo. 4.
A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorreu de liminar concedida em 23/06/2004, nos autos de medida cautelar inominada, decisão posteriormente confirmada por sentença. 5.
O STJ fixou entendimento de que, na hipótese de suspensão da exigibilidade por liminar ou antecipação de tutela confirmada por sentença, o termo final da suspensão e, portanto, o reinício do prazo prescricional, ocorre com a publicação do acórdão que revoga a tutela provisória, salvo se o recurso especial ou extraordinário for dotado de efeito suspensivo. 6.
No caso, a revogação da tutela ocorreu com o acórdão proferido em 19/09/2006 pela Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, o qual negou provimento à apelação da contribuinte em ação ordinária. 7.
A contagem do prazo prescricional retoma a partir da publicação do acórdão que revoga a medida suspensiva, computando-se o tempo decorrido anteriormente à suspensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A revogação de medida liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário, confirmada por sentença, acarreta o reinício da contagem do prazo prescricional na data da publicação do acórdão que revoga a tutela. 2. A suspensão da exigibilidade por força de medida liminar não interrompe o prazo prescricional, apenas o suspende, retomando-se a contagem pelo tempo restante após sua cessação. 3. A aplicação da tese firmada pelo STJ impõe o reconhecimento do termo final da suspensão da exigibilidade na data do acórdão da instância revisora, salvo atribuição de efeito suspensivo ao recurso subsequente.".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, IV, e 174, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.548.096/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.10.2015, DJe 26.10.2015; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001234-96.2010.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00012349620104025101/RJ)RELATOR: ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/AADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234)ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462)ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876)ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB RJ180528)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES (OAB RJ120497)ADVOGADO(A): CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO (OAB RJ129237)ADVOGADO(A): VICTOR DE SOUSA SOARES (OAB RJ184151)ADVOGADO(A): ANGELO MARSILI DE MENEZES (OAB RJ246797)ADVOGADO(A): MARIANNA MOULIN LOPES NUNES TOMAS (OAB RJ242642)ADVOGADO(A): LETICIA AFFONSO REGO MULLER DA SILVA (OAB RJ222465)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)ADVOGADO(A): LUANA XAVIER ROCHA (OAB RJ254753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 30/07/2025 - Juntada de certidão -
09/06/2025 16:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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09/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/04/2025 00:45
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/04/2025 Petição Nº 93239/2025 - AgInt
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09/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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08/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0093239 - AgInt no REsp 2190822 - Publicação prevista para 10/04/2025
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07/04/2025 23:59
Não conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00093239/2025 - AgInt no REsp 2190822/RJ
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26/03/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000161-2025-AJC-1T)
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24/03/2025 09:58
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000161-2025-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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24/03/2025 01:03
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/03/2025
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21/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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20/03/2025 16:39
Incluído em pauta para 01/04/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00093239/2025 - AgInt no REsp 2190822/RJ
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18/03/2025 15:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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12/03/2025 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 196938/2025
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10/03/2025 19:41
Protocolizada Petição 196938/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/03/2025
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13/02/2025 00:56
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 13/02/2025 Petição Nº 93239/2025 -
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12/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 93239/2025. Publicação prevista para 13/02/2025)
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10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 93239/2025
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10/02/2025 09:35
Protocolizada Petição 93239/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/02/2025
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05/02/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de SERV-BABY HOSPITAL MATERNO-INFANTIL LTDA e provido em parte
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14/01/2025 14:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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14/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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30/12/2024 14:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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25/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0001234-96.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: SERV-BABY HOSPITAL MATERNO-INFANTIL LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234) ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462) ADVOGADO(A): NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB RJ180122) ADVOGADO(A): RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB RJ002318) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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