TRF2 - 5083813-93.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5083813-93.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA BRAGA FONTES LUZ (OAB RJ203813)ADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS BENEVENTO (OAB RJ203305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
ANS.
OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MULTA.
LEGALIDADE. É inviável acolher impugnação a multa aplicada por agência reguladora (ANS) quando a prova dos autos não abala a autuação.
Ação anulatória com o intuito de desconstituir multa cominada em processo administrativo no qual é apontada violação ao art. 77 c/c artigos 7º, III e 10, V, todos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I, da Lei nº 9.656/98.
Nada se provou apto a afastar a presunção de higidez do ato administrativo.
Não cabe ao Judiciário avaliar o mérito da autuação administrativa.
Legítima a autuação, quando não se desfaz a sua presunção de solidez.
Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração.
A cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.
A legislação pertinente (artigo 61 da Lei nº 9.430/1996) estipulou como termo a quo da incidência de juros de mora o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 371, 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, 1º, § 1º e 10, §§ 1º, 4º da Lei nº 9656/98 e 4º, III da Lei nº 9.961/00.
A empresa sustenta que sempre forneceu o fármaco na dose correta (8 semanas), não havendo que se falar em negativa de cobertura.
Agumenta que a problemática dos autos decorre da "prescrição off-label". Aduz não ser essa uma hipótese de mera divergência técnica da competência de "junta médica", conforme consignado no voto condutor, na medida em que a operadora adotou medida de precaução no interesse da beneficiária.
Contrarrazões apresentadas pela ANS no evento 40. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência do ato imputado que ensejou a aplicação da penalidade pela ANS, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Essa conclusão acerca da pretensão da recorrente é de plano extraída de suas próprias razões recursais, ipsis litteris (grifo nosso): [...] a recusa da operadora não foi arbitrária ou motivada por razões financeiras, mas sim pelo compromisso com a segurança da beneficiária.
A mudança de dosagem não teve respaldo em evidências científicas robustas e, na prática, causou prejuízos clínicos ao paciente, o que corrobora a adequação da conduta da operadora ao recusar a cobertura de um tratamento sem comprovação de eficácia e segurança.
No que tange à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - SECVPR -> AREC
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13/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição
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24/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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20/03/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2025 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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13/02/2025 10:04
Despacho
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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30/12/2024 20:07
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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13/12/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/12/2024 13:24
Lavrada Certidão
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 09 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5083813-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA (OAB RJ146157) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
22/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:04
Remetidos os Autos - GAB17 -> SUB6TESP
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22/11/2024 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 22
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25/10/2024 09:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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25/10/2024 09:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 22:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
04/10/2024 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/09/2024 19:44
Lavrada Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5083813-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA (OAB RJ146157) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 182
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10/09/2024 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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28/08/2024 07:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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