TRF2 - 5050082-72.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050082-72.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50500827220234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 106 - 18/09/2025 - Recurso Extraordinário não admitidoEvento 102 - 18/09/2025 - Recurso Especial não admitido -
18/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:09
Recurso Extraordinário não admitido
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18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:09
Recurso Especial Admitido
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18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:09
Recurso Especial não admitido
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16/09/2025 19:13
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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16/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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10/09/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5050082-72.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO FEDERAL com fundamento nos arts. 102, inciso III, alíneas “a”, e “c” da Constituição Federal (“CF/88”), em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICABILIDADE TESE FIXADA ERESP.
N. 1.517.492/PR AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
DEMAIS BENEFEFÍCIOS DE ICMS.
RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e pela MERCK S.A. em face da sentença que concedeu em parte a segurança. 2. No seu recurso de apelação, a União Federal requer a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Nas razões de apelação, a União Federal alega que "a sentença merece reforma, pois o crédito presumido tratado nos autos não preenche todos os requisitos do art. 30, da Lei 12.973/2014 para ser considerado subvenção para investimento e, como tal, estar fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL". 3. Por sua vez, no seu recurso de apelação, a impetrante requer a reforma parcial da sentença "para assegurar, expressamente, o seu direito líquido e certo de excluir crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, independentemente de qualquer condição". 4. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 5. Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS - Tema 1182, na data de 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 6. Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg.
STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Precedentes. 7. No caso concreto, MERCK S.A. impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro – DRF II, objetivando assegurar o seu direito "de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos a quaisquer benefícios fiscais e financeiros de ICMS, incluindo mas não se limitando ao crédito presumido".
Na inicial, a impetrante se refere aos incentivos fiscais de ICMS, mencionando crédito presumido, diferimento, isenções e reduções de base de cálculo. Verifica-se que, nos três Documentos Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE's) juntados com a inicial, há a indicação de "Crédito Presumido Lei 10147/00", sendo indicada ainda isenção de ICMS e a referência ao Convênio ICMS 162/94. 8. Assim, os benefícios indicados pela impetrante/apelante incluem tanto o crédito presumido, como os demais benefícios fiscais de ICMS.
Nesse contexto, assiste razão à autoridade coatora ao alegar que "os incentivos/benefícios fiscais de ICMS compõe legalmente/legitimamente a base de cálculo do IRPJ/CSLL".
Desse modo, diante do entendimento firmado no REsp 1.945.110/RS - Tema 1182 e da fundamentação já exposta, a impetrante/apelante tem direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas os créditos presumidos de ICMS. Isso porque não é possível aplicar o entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo e isenção. Consoante já exposto, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), estão sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14. 9. Cumpre registrar que, recentemente, a Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando a referida dedução com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS.
Em contrapartida, a atual legislação permite que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, atendidos os requisitos lá estipulados, o que não é objeto do presente feito. Desse modo, deve ser analisado se o contribuinte fazia jus à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, durante a vigência do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ou seja, até 31/12/2023 (Nesse sentido, confira-se: TRF2 - Apelação/remessa Necessária nº 5046731-91.2023.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada - Juntado aos autos em 01/03/2024).
Contudo, no caso em tela, a impetrante/apelante não comprovou a observância destes critérios (previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14), ônus que lhe competia. Ou seja, a impetrante não instruiu a petição inicial com a documentação comprobatória que permita avaliar se os benefícios fiscais indicados preenchem as condições previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Desta forma, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que a impetrante/apelante não comprovou a existência de direito líquido e certo e, portanto, não tem direito à concessão da segurança postulada no que se refere aos demais benefícios de ICMS. 10. Desse modo, a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de excluir "os benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a exigência de demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" deve ser reformada em parte.
Isso porque a impetrante/apelante tem direito de excluir apenas os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E.
STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (Nesse sentido, confira-se: TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, - Apelação/remessa Necessária nº 5002532-18.2022.4.02.5101/RJ, 14/07/2022). 11. Dessa forma, nos termos da fundamentação exposta, a sentença deve ser reformada, em parte, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante: I) de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas auferidas apenas a título de crédito presumido de ICMS, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.517.492/PR, ou seja, sem as exigências contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14.
II) à compensação, na via administrativa, do indébito tributário discutido nestes autos com atualização pela Taxa Selic.
A referida compensação deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 12.
Apelação da impetrante desprovida.
Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.
Em razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 97 e 150, §6º, ambos da CF/88. É o relatório.
Decido.
No julgamento do RE 1.052.277 - Tema 957 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o exame do recurso extraordinário quanto ao ponto. Na manifestação do Relator, Exmo.
Sr.
Ministro Dias Toffoli, constou expressamente a análise dos argumentos suscitados: A União alega contrariedade aos arts. 150, § 6º; 153, III; e 195, I, c, bem como ao princípio federativo arts. 1º; 60, § 4º, I; 150, VI, a; 151 e 152.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...) A discussão relativa à inclusão do denominado crédito presumido do ICMS decorrente de incentivo fiscal estadual na base de cálculo do IRPJ e da CSLL vem recebendo tratamento uniforme da jurisprudência da Corte, no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia. (...) A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.
Por fim, destaco, ainda, Considerando a ausência de repercussão geral no caso em questão, restam superadas as alegações suscitadas pela União.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 957 da repercussão geral, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC. -
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:05
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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29/04/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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18/03/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/02/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/02/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/01/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/12/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/12/2024 17:28
Juntada de Petição
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19/12/2024 19:59
Juntado(a)
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19/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 18:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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19/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:14
Retirado de pauta
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19/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição
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13/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050082-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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12/12/2024 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/10/2024 20:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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30/10/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/10/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 16:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/10/2024 16:31
Juntado(a)
-
16/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/10/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 12:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/10/2024 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 19:41
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2024 12:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/09/2024 12:04
Juntada de Petição
-
20/09/2024 13:37
Juntado(a)
-
20/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/09/2024 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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20/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:08
Retirado de pauta
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20/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:23
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 35ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050082-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/09/2024 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 186
-
12/09/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/08/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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30/08/2024 17:53
Juntado(a)
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30/08/2024 11:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2024 21:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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