TRF2 - 5001251-09.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001251-09.2024.4.02.9999/ES APELADO: MARIA DAS GRACAS NEVES DALCINADVOGADO(A): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE (OAB ES033790)ADVOGADO(A): ANCELMO MARTINS (OAB ES025811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, integrada em embargos de declaração, que julgou procedente o pedido de auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez, fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e no artigo 5º da Lei 11.960/2009.
A autora opôs embargos de declaração em 31/07/2023 (evento 1, APELACAO4, fls. 2/4).
Em 03/08/2023, foi expedida certidão de intempestividade consignando que “os embargos de declaração Id nº 28795889 foram opostos intempestivamente” (evento 1, APELACAO4, fl. 5).
Em 09/08/2023, o INSS informou nos autos que “O INSS manifesta sua ciência quanto à sentença e informa que não tem intenção de recorrer.” (evento 1, APELACAO4, fl. 6).
Posteriormente, em 10/04/2024, o juízo de origem acolheu os embargos de declaração, esclarecendo o termo inicial do benefício para 09/06/2004 (evento 1, APELACAO4, fl. 12).
O INSS interpôs apelação em 04/06/2024 (evento 1, APELACAO4, fls. 13/18).
Em consulta ao processo originário no Jus.br, infere-se, ainda, que: 1) No dia 30/06/2023, houve a intimação eletrônica para ciência da sentença: 2) No dia 03/07/2023, o advogado da parte autora, consignou que estava ciente da sentença: É o relatório.
Decido.
Conforme salientado, os embargos de declaração foram certificados como intempestivos.
A regra do art. 1.026 do CPC, de que os embargos interrompem o prazo para outros recursos, pressupõe a tempestividade da medida.
Embargos intempestivos não produzem o efeito interruptivo, entendimento pacífico na jurisprudência superior (EAg 1297346/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013).
Assim, ainda que o juiz de primeiro grau conheça dos embargos de declaração, o prazo para interposição de outros recursos não é interrompido, de modo que é forçoso concluir que a presente apelação é manifestamente extemporânea e, portanto, inadmissível.
Além disso, o INSS manifestou expressamente não ter intenção de recorrer.
A declaração, lançada por petição nos autos, configura renúncia ao direito de recorrer, nos termos do art. 999 do CPC, ato unilateral, expresso e irretratável, que obsta a interposição de recurso contra a decisão atacável naquele momento.
A renúncia opera preclusão lógica, pois quem afirma que não recorrerá pratica ato incompatível com a ulterior interposição de apelação, vedando comportamento contraditório (art. 5º do CPC). Logo, não houve interrupção do prazo para apelar.
Somando-se a isso a renúncia já formalizada pelo INSS, fica duplamente inviável a reabertura de prazo recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e 999 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS. -
31/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/08/2025 10:06
Não conhecido o recurso
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30/05/2025 17:54
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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06/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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06/03/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 19:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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26/02/2025 19:55
Despacho
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 12:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
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06/12/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 17:59
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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29/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/11/2024 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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28/11/2024 21:35
Despacho
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06/11/2024 19:35
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001251-09.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 09079360520098080045/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES DALCIN ADVOGADO: Ancelmo Martins APELANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES DALCIN ADVOGADO: Fiama Picorette Belinassi De Andrade APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2024
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06/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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