TRF2 - 5014238-58.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: MURILO LAMIM BELLO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO BORHER VALADARES (OAB RJ174692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Murilo Lamim Bello, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 15.2), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Direito de Acesso à Informação. ATA DE REUNIÃO.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, que objetivava a anulação da ata de reunião do corpo deliberativo do Departamento de Fármacos e Medicamentos da Faculdade de Farmácia da UFRJ, realizada em 16/10/2023. 2. O mandado de segurança possui caráter eminentemente documental, de modo que a pretensão deve ser demonstrada por meio de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante; 3.
A documentação juntada não comprovou a presença de irregularidades na Ata de Reunião realizada em 16/10/2023, inexistindo direito líquido e certo ameaçado ou violado e apto a ensejar a concessão da segurança. 4. Inexiste direito líquido e certo a ser tutelado no caso concreto, razão pela qual deve ser denegada a segurança pretendida. 5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 42.2.
Em razões recursais (evento 50.1), o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que, mesmo após oposição de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto ao pedido principal de acesso à gravação da reunião do corpo docente de 21/06/2023.
Contrarrazões no evento 58.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O presente recurso cinge-se à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Nota-se, contudo, que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte.
Embora a parte alegue que seu pedido principal de acesso às gravações não foi analisado, infere-se do exame dos autos que o pedido principal formulado foi a anulação da ata da reunião de 21/06/2023, tendo o autor suscitado o acesso à gravação como elemento “crucial para assegurar a veracidade dos fatos.” O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que “a impetração desse remédio constitucional mostra-se viável quando a demonstração dos fatos alegados não depender de dilação probatória.
Em outras palavras, a expressão direito líquido e certo remete à necessidade de comprovação, de plano, dos fatos alegado pela parte Impetrante, através de provas pré-constituídas, eis que o rito do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.” Assim, ainda que não haja menção expressa às gravações, o acórdão foi claro em consignar a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, ressaltando que o direito líquido e certo deveria ser comprovado por provas pré-constituídas. Nesse passo, ao que tudo indica, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo que se falar em omissão apenas porque decidiu em sentido contrário ao postulado pelo recorrente.
Segundo entendimento pacífico do STJ, descaracterizada a alegada omissão não se admite a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ, para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:33
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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04/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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20/02/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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05/02/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: MURILO LAMIM BELLO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO BORHER VALADARES (OAB RJ174692) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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03/12/2024 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 18:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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27/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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24/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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23/10/2024 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 16:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: MURILO LAMIM BELLO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO BORHER VALADARES (OAB RJ174692) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
-
16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 142
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13/09/2024 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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06/09/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/09/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2024 11:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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