TRF2 - 5001082-49.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5001082492022402500120250918125427
-
17/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001082-49.2022.4.02.5001/ES APELANTE: DROGARIA MEDITERRANEO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DROGARIA MEDITERRÂNEO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE PAGAMENTO E CONEXÃO COM O SISTEMA DATASUS.
LEGALIDADE.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
RESTABELECIMENTO DA CONEXÃO E DOS PAGAMENTOS ANTES DA CONCLUSÃO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSOS DA PARTE RÉ PROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fim da suspensão preventiva da parte Autora no Programa Farmácia Popular do Brasil. 2.
A constatação de diversos indícios de irregularidades na execução do Programa pela empresa ensejou a suspensão dos pagamentos e da conexão com o DATASUS, bem assim a instauração do procedimento para averiguação dos fatos, na forma da legislação de regência. 3.
Não se afigura possível o imediato restabelecimento da conexão e dos pagamentos antes da conclusão da apuração administrativa, vez que não seria razoável permitir que uma empresa com indícios de irregularidades continuasse atuando no âmbito do referido programa. 3. A Administração Pública tem o poder-dever de apurar com cautela os fatos apontados, a fim de evitar danos irreparáveis ao erário, não competindo ao Judiciário invadir a esfera discricionária do Administrador Público, ante a ausência de ilegalidade, e, consequentemente, de direito líquido e certo da empresa privada. 4. Apelação da Autora desprovida.
Apelação do Réu provida.
Em suas razões recursais (evento 55), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e o art. 4º do CPC, vez que teria desconsiderado que já se passaram mais de 3 anos da suspensão preventiva para a realização de averiguações acerca das supostas irregularidades, tempo este superior às sanções previstas no art. 42, Anexo LXXVII, da Portaria nº 5/2017, aplicáveis na hipótese de condenação do estabelecimento no âmbito do processo administrativo instaurado, que estabelece o prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses para o bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, o que afrontaria os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade que devem permear o atuar da Administração.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 59. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “O Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, que trata da disponibilização de medicamentos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, mediante ressarcimento, com vistas a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo.
O artigo 38, caput e § 3º, do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação no 05/2017, do Ministério da Saúde, que regulamenta o referido programa, dispõe que constatados indícios ou notícias de irregularidades na execução do projeto, o DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS, bem como, que, em casos excepcionais, poderá ser solicitado ao DENASUS "a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos" (grifei).
No caso, foram constatados diversos indícios de irregularidades na execução do Programa pela empresa - evento 13, INF1 - JFES, o que ensejou a suspensão da conexão e dos pagamentos, bem assim a instauração do procedimento para averiguação dos fatos, na forma da legislação de regência.
Assim, não se afigura possível o imediato restabelecimento da conexão e dos pagamentos antes da conclusão da apuração administrativa, vez que, como bem destacado pela União em suas razões recursais, "não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo.
Tal medida inclusive é orientação dos órgãos de controle externo, pois o interesse público deve ser resguardado, para proteção de terceiros ou da sociedade em geral".
A Administração Pública tem o poder-dever de apurar com cautela os fatos apontados, a fim de evitar danos irreparáveis ao erário, não competindo ao Poder Judiciário invadir a esfera discricionária do Administrador Público, ante a ausência de ilegalidade, e, consequentemente, de direito líquido e certo da empresa privada.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que, tendo em vista que as sanções previstas no art. 42, Anexo LXXVII, da Portaria nº 5/2017, aplicáveis na hipótese de condenação do estabelecimento no âmbito do processo administrativo instaurado, estabelecem o prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses para o bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, não poderia a suspensão preventiva de conexão com os referidos sistemas ultrapassar três anos, sem que seja finalizada a apuração de supostos indícios de irregularidades.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se seria possível o prazo de suspensão preventiva ultrapassar o prazo previsto para punição ordinária a ser imposta àquele que comprovadamente incorrer em irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil, que seria a suspensão de conexão com o Sistema DATASUS pelo prazo de 3 a 6 meses.
Além do que, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura do cotejo analítico feito entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que restou devidamente comprovada a similitude fática entre o presente caso e aquele.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 14:50
Recurso Especial Admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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04/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/02/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
05/02/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001082-49.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: DROGARIA MEDITERRANEO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
03/12/2024 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 18:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
27/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
28/10/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 11:21
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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23/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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23/10/2024 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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23/10/2024 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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17/10/2024 16:31
Sentença desconstituída - por maioria
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20/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001082-49.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 131) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: DROGARIA MEDITERRANEO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
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16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 131
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12/09/2024 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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21/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2024 16:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
06/08/2024 15:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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