TRF2 - 0142447-17.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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07/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 110, 109, 111, 114, 112, 113 e 115
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0142447-17.2015.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS FERNANDO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: GLAUCO CESAR MOTA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: LUIZ ANTONIO COMPAN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: ROBERTO ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: GILBERTO PINTO NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: JOAO MARQUES DA MOTTA SOBRINHO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: JORGE LUIZ GUIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: LUIZ TIAGO DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: NYLTON DO SACRAMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: PAULO GONCALVES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)APELANTE: ROBERTO GOES BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO GOES BATISTA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 31): ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INTERVENÇÕES EM ÁREAS ENERGIZADAS.
NÃO EVIDENCIADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do percentual do adicional de periculosidade de 10% para 30% do vencimento básico, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais e materiais. 2.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação exposta em apelação no sentido de que os argumentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa não foram devidamente apreciados.
A tese exposta pelos recorrentes revela mero inconformismo com a improcedência de seus pedidos. 3.
Os fundamentos da sentença não deixam dúvida de que o Juízo a quo enfrentou a pretensão autoral em majorar o valor do adicional de periculosidade para 30% (trinta por cento), bem como, com lastro notadamente no laudo pericial, não restou comprovada exposição permanente e habitual ao agente nocivo eletricidade acima do limite de tolerância. 4.
Diante da controvérsia presente nos autos, foi determinada a realização de perícia de engenharia, sendo certo que o expert apresentou minucioso laudo, através do qual afirmou categoricamente que os autores se expunham ao percentual de 1,5% do máximo de 30% previsto no diploma legal. 5.
Em relação à frequência de intervenção dos autores em área de risco gerada pelo elemento nocivo eletricidade, o perito judicial, ao apresentar esclarecimentos solicitados pelo Juízo a quo, ressaltou que o número de ordens de serviços anexadas aos autos não se mostraram suficientes para caracterizar que a intervenção ocorria com constância e habitualidade. 6.
Em sede recursal, os autores ainda impugnam laudo profissional elaborados na seara administrativa, deixando de impugnar o laudo pericial produzido nesta ação e utilizado como fundamento pela sentença recorrida, revelando o descabimento da irresignação autoral. 7.
Verifica-se que os apelantes não lograram êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do adicional na proporção de 30% (trinta por cento), na medida em que o laudo pericial não evidencia o exercício de atividades laborais em condições de periculosidade com constância e habitualidade, devendo, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida. 8.
Considerando-se a sucumbência recursal dos autores, sua condenação deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais (evento 80), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nas Leis 7.369/1985 e 12.740/2012, eis que teria desconsiderado que as mencionadas legislações seriam taxativas quanto à expressão eletricidade e o percentual de 30% (trinta por cento) para os profissionais, trabalhadores das empresas privadas e para os servidores públicos, como no caso em tela, e, ainda, por não ter realizado a análise integral do laudo pericial elaborado pelo expert judicial.
Contrarrazões no evento 84. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 consignou, de forma fundamentada, que, “no caso concreto, diante da controvérsia presente nos autos, foi determinada a realização de perícia de engenharia, sendo certo que o expert apresentou minucioso laudo (Eventos 103 e 140), através do qual afirmou categoricamente que “Os Autores se expunham ao percentual de 1,5% do máximo de 30% previsto no Diploma Legal” (Evento 140, PET1, Página 5 dos autos originários)”, e, ainda, que, diante do número de ordens de serviço acostadas aos autos, não seria possível afirmar que a intervenção dos recorrentes em área de risco ocorria com constância e habitualidade, razão pela qual sua pretensão não pode ser acolhida. Assim, rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os servidores não fazem jus ao recebimento do pretendido adicional de periculosidade.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1647707 RO 2017/0005966-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
II - Quanto ao demais artigos de lei apontados por violados e a divergência jurisprudencial suscitada, não merece êxito o apelo, porquanto o Tribunal de origem, ao assentar, com base na situação fática do caso, que não estão presentes os requisitos para a concessão do adicional de periculosidade, no caso, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o deferimento de referido adicional está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Nesse sentido: REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp 1.292 .399/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1596220 RS 2016/0092845-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 14:02
Juntado(a)
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 90, 89, 91, 93, 92, 94, 97, 95, 96 e 98
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 67, 70, 66, 68, 69, 74, 71, 72, 73 e 75
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75
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23/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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13/12/2024 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/12/2024 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 0142447-17.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: CARLOS FERNANDO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: GLAUCO CESAR MOTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: LUIZ ANTONIO COMPAN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: ROBERTO ARAUJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: GILBERTO PINTO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: JOAO MARQUES DA MOTTA SOBRINHO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: JORGE LUIZ GUIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: LUIZ TIAGO DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: NYLTON DO SACRAMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: PAULO GONCALVES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: ROBERTO GOES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/11/2024 14:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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21/11/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 71
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14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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13/11/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 37, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45
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14/10/2024 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 15, 14, 18, 22, 16, 17, 19, 20, 21 e 23
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
-
27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/09/2024 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2024 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/09/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2024 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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17/09/2024 17:38
Despacho
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17/09/2024 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/09/2024 12:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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12/09/2024 10:55
Juntada de Petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0142447-17.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 199) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: CARLOS FERNANDO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: GLAUCO CESAR MOTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: LUIZ ANTONIO COMPAN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: ROBERTO ARAUJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: GILBERTO PINTO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: JOAO MARQUES DA MOTTA SOBRINHO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: JORGE LUIZ GUIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: LUIZ TIAGO DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: NYLTON DO SACRAMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: PAULO GONCALVES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELANTE: ROBERTO GOES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/09/2024 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
02/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2024 00:00 a 24/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 199
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02/09/2024 11:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/02/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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27/02/2023 13:28
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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26/02/2023 08:10
Distribuído por prevenção - Número: 50141125620214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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