TRF2 - 5092722-90.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092722-90.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DIEGO LYRIO DOS SANTOSADVOGADO(A): WILBER SANTANA FARIA (OAB RJ170241) DESPACHO/DECISÃO Pela petição retro, o executado Sr. DIEGO LYRIO DOS SANTOS requereu o imediato desbloqueio da penhora efetivada nos autos da presente execução fiscal, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alegou, em síntese, que devido à pandemia da Covid-19, houve a falência de fato da empresa, em que figurava como sócio do seu avô, bem como que atualmente vive de trabalhos esporádicos, auferindo pequenos valores, em média entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, os quais são necessários à sua subsistência, ou seja, montante utilizado para compra de alimentos, medicamentos e pagamento de energia elétrica e água.
Por fim, requereu o desbloqueio do valor de R$ 4.100,00, penhorado junto ao junto ao C6 Bank agência 01, conta corrente 270792171, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do CPC Na oportunidade, em resposta ao protocolo SISBAJUD do evento 42, o BANCO C6 S.A. informou que, devido a um erro sistêmico, a resposta que deveria ter sido enviada não foi transmitida.
Contudo, em cumprimento à ordem judicial de 11/03/2025, efetivou-se a constrição de ativos financeiros de titularidade de DIEGO LYRIO DOS SANTOS, com o bloqueio do montante de R$ 4.100,36 em ativos financeiros (evento 49).
Decido.
No caso, como o executado não havia comprovado a insuficiência de recursos, antes de analisar seu pedido de gratuidade de justiça, o mesmo foi intimado para trazer aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Quanto ao pedido de desbloqueio, como os documentos juntados aos autos não eram aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade, o Juízo determinou que o requerente juntasse aos autos os extratos da conta em que houve bloqueio de valores relativo ao mês da penhora e aos dois meses anteriores ao fato e, ainda, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários, rendimentos, proventos, etc., deveria juntar também as cópias dos comprovantes de rendimentos, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores a data da penhora, bem como, esclarecer sobre a origem de outros valores por ventura creditados em sua conta bancária (transferências/PIX).
Devidamente intimada, a parte executada restou inerte (eventos 52 e 55).
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça, pois o executado não comprovou que, ao arcar com as custas do processo, sofreria prejuízo próprio ou de sua família.
De outro giro, considerando que a penhora em dinheiro está em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80 e que o executado não demonstrou que o valor penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, não cabe, neste momento, analisar o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, ainda que não tenham sido juntados aos autos as cópias dos documentos requeridos pelo Juízo, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:27
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092722-90.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DIEGO LYRIO DOS SANTOSADVOGADO(A): WILBER SANTANA FARIA (OAB RJ170241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de imediato desbloqueio da penhora efetivada nos autos da presente execução fiscal.
Preliminarmente, o requerente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que, devido a pandemia da Covid-19, houve a falência de fato da empresa, em que figurava como sócio do seu avô, bem como que atualmente vive de trabalhos esporádicos, auferindo pequenos valores, em média entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, os quais são necessários à sua subsistência, ou seja, montante utilizado para compra de alimentos, medicamentos e pagamento de energia elétrica e água.
Alega, ainda, que o bloqueio recaiu sobre valor inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, abrangido pelo entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estendeu o alcance da norma a qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive conta corrente.
Assim, requer o desbloqueio do valor de R$ 4.100,00, penhorado junto ao junto ao C6 Bank agência 01, conta corrente 270792171, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do CPC Cumpre ressaltar que, em resposta ao protocolo SISBAJUD do evento 42, o BANCO C6 S.A. informou que devido a um erro sistêmico, a resposta que deveria ter sido enviada não foi transmitida.
Contudo, em cumprimento à ordem judicial de 11/03/2025, efetivou-se a constrição de ativos financeiros de titularidade de DIEGO LYRIO DOS SANTOS, com o bloqueio do montante de R$ 4.100,36 em ativos financeiros (evento 49).
Decido.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado DIEGO LYRIO DOS SANTOS, tenho-o por citado (CPC, art. 239, § 1° CPC 2015.
Diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Quanto ao pedido de desbloqueio formulado por DIEGO LYRIO DOS SANTOS, verifico que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Diante disso, determino ao executado que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos o extrato da conta que sofreu bloqueio de valores relativo ao mês da penhora e aos dois meses anteriores ao fato.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários, rendimentos, proventos, etc., deverá, no mesmo prazo, juntar as cópias de tais comprovantes de rendimentos, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores a data da penhora; e, ainda, esclarecer sobre a origem de outros valores por ventura creditados em sua conta bancária (transferências/PIX), os quais serão objeto de análise quanto à impenhorabilidade acobertada pela lei.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08/07/2025. -
08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 19:55
Juntada de Petição
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31/03/2025 19:49
Juntada de Petição
-
18/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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18/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 19:29
Juntado(a)
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06/03/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 20:03
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
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20/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092722-90.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: GERALDO SANTOS EXECUTADO: DIEGO LYRIO DOS SANTOS EDITAL Nº 510014160385 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MÁRCIO SANTORO ROCHA A Excelentíssima Senhora Doutora DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50927229020234025101 movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 210.109,57 (duzentos e dez mil, cento e nove reais e cinquenta e sete centavos) CDA(s) , mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, CNPJ: 33.***.***/0001-30, GERALDO SANTOS, CPF: *93.***.*45-49 e DIEGO LYRIO DOS SANTOS, CPF: *11.***.*18-38 ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 10ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 08/2024, Eu, CRISTIANE CADILHE RAMOS, o digitei. E eu, ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR, Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
13/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/09/2024
-
13/09/2024 17:48
Expedição de Edital
-
02/08/2024 19:22
Despacho
-
23/07/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/05/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 16:28
Determinada a intimação
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14/05/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 14:23
Juntada de Petição
-
23/01/2024 20:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
19/01/2024 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
09/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
09/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2023 19:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/12/2023 19:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/12/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2023 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 13:45
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/12/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2023 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2023 22:30
Despacho
-
29/11/2023 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2023 00:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/08/2023 14:50
Despacho
-
31/08/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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