TRF2 - 5012849-81.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:54
Baixa Definitiva
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21/07/2025 18:53
Juntado(a)
-
21/07/2025 18:45
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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17/07/2025 08:19
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 12:18
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 12:17
Juntado(a)
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 16:53
Expedição de ofício
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012849-81.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA CORREA ROZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
ARTIGO 44, II, DA LEI Nº 9.394/96.
EJA.
RESTRIÇÃO ETÁRIA.
TEMA 1.127 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, que indeferiu tutela provisória de urgência para autorizar a matrícula do agravante no curso de Medicina sem a conclusão do ensino médio. 2.O agravante impetrou mandado de segurança alegando que sua aprovação no vestibular demonstrava aptidão acadêmica suficiente para ingressar no ensino superior, defendendo que a negativa de matrícula viola o direito à educação, ao livre acesso ao ensino superior e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no vestibular, por si só, autoriza a matrícula em instituição de ensino superior sem a conclusão formal do ensino médio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exige a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior, tornando inviável a matrícula apenas com a aprovação em vestibular. 5.A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a exigência de conclusão do ensino médio é legítima e compatível com o princípio da isonomia, impedindo que candidatos que ainda não concluíram essa etapa escolar ingressem no ensino superior. 6.O artigo 38, §1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 estabelece que apenas maiores de 18 anos podem obter certificação de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou cursos supletivos, requisito não atendido pelo agravante. 7.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.127 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que menores de 18 anos não podem se submeter ao exame da EJA para antecipar a conclusão do ensino médio e ingressar no ensino superior. 8.A alteração jurisprudencial mencionada pelo agravante não se aplica ao caso, pois o entendimento consolidado já vedava a matrícula sem a conclusão do ensino médio, sendo incabível alegação de expectativa legítima. 9.A concessão de tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e risco de dano irreparável (artigo 300 do CPC e artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09), requisitos não demonstrados no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.A aprovação em vestibular não dispensa o requisito legal de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, conforme artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96. 2.O exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e outros meios supletivos para certificação do ensino médio são restritos a maiores de 18 anos, conforme artigo 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 e Tema 1.127 do STJ. 3.A negativa de matrícula em curso superior sem a conclusão do ensino médio não configura violação ao direito à educação nem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois atende às exigências legais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, arts. 38, §1º, II, e 44, II; CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127 dos recursos repetitivos.
TRF-2, AC nº 2017.50.01.003532-8, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, DJe 17.12.2018.
TRF-2, AC nº 2015.51.02.014374-7, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 06.12.2017.
TRF-2, AC nº 2015.50.01.113781-1, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Carmen Silvia Lima de Arruda, DJe 25.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012849-81.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA CORREA ROZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) AGRAVADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELISIO CORREA ROZA (Pais) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/11/2024 08:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/11/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 16:51
Expedição de ofício
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24/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 06:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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24/09/2024 06:31
Determinada a intimação
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012849-81.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 08138821220248190014/RJ) RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA CORREA ROZA ADVOGADO: Alexander Da Mata Correa AGRAVADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
11/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2024
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11/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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