TRF2 - 5002905-58.2023.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002905-58.2023.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA DE ABREUADVOGADO(A): GABRIEL DE ABREU ALMEIDA (OAB RJ240999) DESPACHO/DECISÃO I. Obrigação de fazer cumprida em sede de antecipação de tutela (evento 16.1).
A autora/exequente apresentou o demonstrativo dos valores que entende devidos, no importe total de R$ 390.952,88, sendo R$ 355.411,71 devidos à autora e R$ 35.541,17 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 03/2025 (evento 39.2).
Intimado na forma do art. 535 do CPC, o INSS não impugnou os cálculos (evento 44.1). É o necessário.
Decido.
II. No caso em tela, verifica-se que houve concordância da Autarquia Previdenciária quanto aos valores indicados pela exequente.
III.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo das partes para fixar como devidos a parte autora, a título de atrasados, o montante de R$ 355.411,71 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos), e, a título de honorários sucumbenciais, o montante de R$ 35.514,17 (trinta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos), atualizados até 03/2025.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de precatório, em favor da parte autora e a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo, desde já, o destacamento do montante da condenação a parte autora o percentual referente aos honorários contratuais, nos termos do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Cadastradas as requisições, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos art. 12, da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser SUSPENSO até o depósito do precatório.
Alerto que o acompanhamento referente ao depósito das requisições poderá ser feito no Sistema e-Proc na página: www.eproc.trf2.jus.br opção de "Consulta Pública de processo".
Por meio desse acesso, o processo de precatório ou o RPV poderá ser consultado utilizando-se o número do processo do TRF, ou o nome do beneficiário ou seu CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer e dirigir-se à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso – essa informação constará do ofício), munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e o referido ofício (extraído do site).
Com o depósito do precatório, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/03/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:00
Determinada a intimação
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24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 21:00
Juntada de Petição
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22/01/2025 16:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 50029055820234025119/TRF2
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21/08/2024 12:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 20
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18/01/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2024 11:04
Juntada de Petição
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20/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/12/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 18:25
Concedida a tutela provisória
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30/11/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 16:35
Despacho
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29/11/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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