TRF2 - 5080957-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080957-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARCELO VIEIRA PAULO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)APELANTE: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)APELANTE: MARILIA BARBOSA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)APELADO: RENEE NEIVA SOARES (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): REGINA CELIA COIMBRA NOTINI (OAB RJ103087)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA, MARÍLIA BARBOSA DE SOUZA, FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN e MARCELO VIEIRA PAULO, Advogados Associados, contra a sentença que extinguiu, liminarmente, com fundamento nos arts. 332, §1º, 924, V, e 487, II, do CPC, o cumprimento de sentença relativo à verba honorária devida em razão da defesa dos interesses da autora Maria Faustina Squeff, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a execução autônoma dos honorários advocatícios pode ser extinta por prescrição intercorrente;(ii) estabelecer se já houve decisão anterior afastando a prescrição intercorrente, tornando a matéria preclusa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e caráter autônomo em relação ao crédito principal, podendo ser executados independentemente da habilitação de sucessores dos advogados falecidos (Lei nº 8.906/94). 4.
A apuração e execução dos honorários não dependem da iniciativa do credor originário em promover a execução integral do título, tampouco se vinculam às decisões em execuções paralelas. 5.
A prescrição intercorrente já foi expressamente afastada em sede de embargos à execução, ocasião em que se reconheceu que o processo não ficou paralisado por inércia dos exequentes, mas sim em razão de conflitos de competência, falecimentos de autores e demora da CEF em apresentar planilhas de cálculo. 6.
Em conformidade com os arts. 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão de questão já decidida, operando-se a preclusão. 7.
Ainda que assim não fosse, a constante movimentação processual e os entraves administrativos e judiciais (embargos do INSS, sucessivas intimações à CEF, perda de documentos, conflitos de competência e suspensão por óbito de autores) configuram causas impeditivas do curso da prescrição intercorrente. 8.
A suspensão do processo por falecimento de parte, até a habilitação de sucessores, interrompe o curso do prazo prescricional (CPC, art. 313, I e §1º; art. 689; STJ, AREsp 1.542.143/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito principal, sendo passíveis de execução autônoma. 2.
A prescrição intercorrente não se caracteriza quando a paralisação do feito decorre de conflitos de competência, suspensão por óbito dos autores ou inércia de órgãos públicos na apresentação de documentos. 3.
Questões já decididas nos autos, inclusive a rejeição da prescrição intercorrente, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão (CPC, arts. 505 e 507).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei nº 8.906/94, art. 23; CC/2002, art. 132, §2º; CPC, arts. 313, I e §1º, 332, §1º, 487, II, 505, 507, 689, 924, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF/2, AC nº 5130121-27.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 13/05/2025; TRF/2, AG nº 5011115-03.2021.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaler, j. 22/02/2022; STJ, AREsp 1.542.143/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo o direito dos apelantes ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de forma autônoma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5080957-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARCELO VIEIRA PAULO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: MARILIA BARBOSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELADO: MARIA FAUSTINA SQUEFF (Sucessão) (EXEQUENTE) APELADO: RENEE NEIVA SOARES (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): REGINA CELIA COIMBRA NOTINI (OAB RJ103087) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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13/03/2025 19:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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04/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/09/2024 17:01
Retirado de pauta
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13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
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13/09/2024 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5080957-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MARCELO VIEIRA PAULO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: MARILIA BARBOSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELADO: MARIA FAUSTINA SQUEFF (Sucessão) (EXEQUENTE) APELADO: RENEE NEIVA SOARES (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): REGINA CELIA COIMBRA NOTINI (OAB RJ103087) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 169
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03/06/2024 18:41
Juntada de Petição
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03/06/2024 18:41
Juntada de Petição
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03/06/2024 18:41
Juntada de Petição
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30/04/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2024 11:20
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2024 14:58
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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