TRF2 - 5019670-38.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50987796120224025101/RJ
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019670-38.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MARINA OLIVIER MOREIRA LARAADVOGADO(A): DIEGO TAMARU (OAB SP339940)AGRAVANTE: PAULO JOSE OLIVIER MOREIRA LARAADVOGADO(A): DIEGO TAMARU (OAB SP339940) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
PRESCRIÇÃO.
Inocorrência.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS devidos.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por herdeiros de ex-servidor público federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido pelo INPI, que visa à restituição de R$ 177.359,19 recebidos por força de liminar que concedeu reajuste de 45%, posteriormente revogada por decisão transitada em julgado em 22/03/2010.
Os agravantes alegam prescrição, aplicação analógica da tese do Tema 531 do STJ quanto à irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé, e a inaplicabilidade de honorários advocatícios com base na Súmula 519 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação analógica da tese do Tema 531 do STJ para afastar a repetibilidade dos valores pagos; (iii) determinar se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para o ressarcimento ao erário é de cinco anos e, interrompido, volta a correr pela metade, conforme o art. 1º c/c art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, aplicável às ações ajuizadas pela Fazenda Pública e suas autarquias, em face do princípio da isonomia. 4.
O trânsito em julgado da decisão que indeferiu o reajuste salarial ocorreu em 22/03/2010, fixando o marco inicial da prescrição; contudo, o cumprimento de sentença iniciado pelo INPI em janeiro de 2015 interrompeu a contagem do prazo. 5.
A contagem foi reiniciada em 24/06/2020, data do trânsito em julgado da decisão que determinou a propositura das ações individuais, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado em 19/12/2022, dentro do novo prazo de dois anos e meio. 6.
Não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 531 do STJ, pois a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada não depende da má-fé do beneficiário nem da natureza alimentar da verba, consoante entendimento pacificado no Tema 692/STJ. 7.
A vedação ao enriquecimento sem causa e a natureza precária da decisão judicial justificam a repetibilidade das quantias recebidas, independentemente da boa-fé ou da destinação alimentar dos valores. 8.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida, visto que ultrapassado o prazo legal para pagamento voluntário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para o ressarcimento ao erário é de cinco anos e, interrompido, volta a correr pela metade, conforme o art. 1º c/c art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, aplicável às ações ajuizadas pela Fazenda Pública e suas autarquias, em face do princípio da isonomia. 2.
A repetição de indébito decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada independe de demonstração de má-fé ou de natureza alimentar da verba. 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença é cabível quando escoado o prazo para pagamento voluntário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º e art. 9º; Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, Pet 12.482/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.557.342/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.983.957/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.06.2022; TRF2, AMS 5051713-22.2021.4.02.5101/RJ, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 13.07.2022; TRF2, Ag 5013934-73.2022.4.02.0000/RJ, rel.
Juíza Fed.
Convocada Marcella Brandão, j. 01.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5019670-38.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 331) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: MARINA OLIVIER MOREIRA LARA ADVOGADO(A): DIEGO TAMARU (OAB SP339940) AGRAVANTE: PAULO JOSE OLIVIER MOREIRA LARA ADVOGADO(A): DIEGO TAMARU (OAB SP339940) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 331
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09/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/10/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/10/2024 17:27
Retirado de pauta
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11/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
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11/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5019670-38.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARINA OLIVIER MOREIRA LARA ADVOGADO(A): DIEGO TAMARU (OAB SP339940) AGRAVANTE: PAULO JOSE OLIVIER MOREIRA LARA ADVOGADO(A): DIEGO TAMARU (OAB SP339940) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/09/2024 19:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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09/09/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2024 19:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 55
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06/09/2024 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição
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07/05/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/05/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/04/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/04/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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20/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/03/2024 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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15/12/2023 15:10
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB32)
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14/12/2023 20:44
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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14/12/2023 18:55
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB17 -> SUB6TESP
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13/12/2023 19:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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