TRF2 - 5003097-56.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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05/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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05/08/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003097-56.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: MARCELO LINHARES DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVADO: MARCIA LINHARES DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVADO: MAURICIO LINHARES DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Inocorrência.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM ajuizamento da EXECUÇÃO COLETIVA.
REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de inexistência de título e ilegitimidade, e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
A agravante alega a prescrição da pretensão executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão executória em execução individual proposta com fundamento em sentença coletiva transitada em julgado, considerando a existência de execução coletiva e decisão posterior que fixou os critérios de legitimidade para os substituídos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da execução de título judicial contra a Fazenda Pública observa o mesmo prazo da ação correspondente (Súmula 150/STF), sendo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4.
A propositura da execução coletiva pela ASDNER em 05/12/2013 interrompe o prazo prescricional da pretensão executória individual. 5.
A interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez, conforme o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, reiniciando-se pela metade (dois anos e meio), observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula 383/STF). 6.
O trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0003009-14.2014.4.01.0000/DF, em 05/09/2018, fixou critérios essenciais à execução, como a legitimidade dos substituídos processuais, impedindo a fluência do prazo prescricional até então. 7.
A execução individual foi proposta em 03/02/2021, dentro do novo prazo de dois anos e meio contado da decisão que encerrou a controvérsia sobre os critérios de legitimação para a execução, não havendo, portanto, prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A execução coletiva proposta por entidade associativa interrompe a prescrição da pretensão executória dos substituídos processuais, inclusive de sucessores de falecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, art. 85, §1º; Decreto n.º 20.910/32, arts. 1º, 9º; Súmula 150/STF; Súmula 383/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1705808/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.03.2022;STJ, AgRg no REsp 1125028/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.11.2013;STJ, AgInt no REsp 1603139/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021;TRF-2, AG 5011150-94.2020.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Alfredo Jara Moura, j. 05.10.2020;TRF-2, AG 5007419-27.2019.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, j. 30.10.2019;TRF-2, AC 5075450-25.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
José Eduardo Nobre Matta, j. 26.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003097-56.2022.4.02.0000/RJ (Aditamento: 327) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARCELO LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: MARCIA LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: MAURICIO LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 327
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04/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/10/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/10/2024 17:27
Retirado de pauta
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003097-56.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARCELO LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: MARCIA LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: MAURICIO LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/09/2024 19:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
09/09/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2024 19:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 43
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06/09/2024 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/05/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/05/2022 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/05/2022 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2022 12:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2022 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2022 15:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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25/04/2022 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
18/04/2022 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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06/04/2022 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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17/03/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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16/03/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/03/2022 22:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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