TRF2 - 5003050-08.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003050-08.2022.4.02.5101/RJ APELADO: SOTREQ S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL.
ART. 1° DA LEI N° 6.321/1976.
DECRETO Nº 10.854/2021.
RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI.
ILEGALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96.
REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
ART. 26-A DA LEI N° 11.457/2007. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu a segurança vindicada para “reconhecer o direito da impetrante de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ os dispêndios comprovadamente realizados com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, nos termos previstos pelas L. 6.321/76 e L. 9.532/97, sem as limitações impostas pelos artigos 172, parágrafo único e 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da vigência do citado decreto, devidamente atualizados pela Taxa Selic, abstendo-se a autoridade coatora da prática de quaisquer atos de cobrança ou que impeçam o exercício do direito ora reconhecido.”. 2.
Controverte-se acerca da legalidade, ou não, dos arts. 172, parágrafo único, e 186 do Decreto nº 10.854/2021, que, na pretensão de regulamentar o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, estabeleceram exigências para a utilização da dedução prevista no art. 1º da Lei nº 6.321/1976. 3. Consoante o art. 1º da Lei nº 6.321/1976: “As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.” 4.
O referido dispositivo legal foi regulamentado por diversos atos infralegais.
O primeiro deles foi o Decreto nº 78.676/1976, que, diversamente do que previu o dispositivo legal que pretendia regulamentar, estipulou que a dedução das despesas com o PAT deveria incidir sobre o imposto de renda devido.
O mesmo ocorreu com o Decreto nº 5/1991, que trouxe um método distinto para a implementação dessa dedução, sendo a mesma sistemática adotada pelos Regulamentos do Imposto de Renda – RIR de 1999 (Decreto nº 3.000/1999 - arts. 581 a 583) e de 2018 (Decreto nº 9.580/2018 - arts. 641 a 643). 5.
Posteriormente, o Decreto nº 10.854/2021 dispôs que a dedução seria limitada aos valores despendidos para os trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e poderia englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, e deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
E estabeleceu ainda que: “O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.” 6.
Nos termos do art. 150, I, da Constituição da República, é vedado aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional estabelece que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributo (art. 97, II), inclusive quando se estiver diante de modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso (art. 97, § 1º).
E, ainda, o art. 99 do CTN comanda que o conteúdo e o alcance dos decretos devem se restringir aos das leis em função das quais sejam expedidos. 7.
Afronta o princípio da legalidade o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, “ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo” (STJ, REsp. n. 2.088.361/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023). 8.
Do mesmo modo, revela-se ilegal a previsão do art. 172, parágrafo único, do Decreto nº 10.854/2021, ao determinar que o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT possua o mesmo valor para todos os seus trabalhadores, tendo em vista que tal restrição extrapola os termos da lei. 9.
Ao contrário do que defende a União, as Leis nº 8.849/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 não derrogaram a Lei nº 6.321/1976 no tocante à base sobre a qual a dedução das despesas deve incidir.
Os referidos diplomas legais trataram apenas dos limites da dedução e não da base de cálculo do benefício. 10.
A superveniência da Medida Provisória nº 1.108/2022, que modificou a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, para permitir ao Poder Executivo o estabelecimento de limites à dedução, não modifica a solução dada à presente controvérsia, tendo em vista que os atos infralegais aqui mencionados (Decretos nº 78.676/76, nº 5/91, nº 349/1991, nº 3.000/99 e nº 9.580/18 e nº 10.854/2021) foram editados sob a égide da redação original do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que não remetia ao regulamento a fixação dos limites da dedução, inexistindo legalidade superveniente. 10.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. 14.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 15.
Apelação da União conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 927, III, do CPC, além dos arts. 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC; Lei 6.321/1976.
Contrarrazões no evento 47. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
MÉRITO.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
CONCEITO DE 'IMPOSTO DEVIDO'.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IRPJ.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRANORMAIS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara os motivos de sua conclusão.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão.2.
Quanto ao mérito, a controvérsia envolve a interpretação do conceito de "imposto devido" para fins de apuração do limite de 4% (quatro por cento) sobre o qual o contribuinte pode usufruir do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3.
O adicional de 10% (dez por cento) do IRPJ, instituído pelo art. 3º da Lei n. 9.249/1995, possui a mesma natureza jurídica do imposto de renda e incide sobre a parcela do lucro real que excede determinado limite, compondo o próprio "imposto devido", e não um tributo autônomo.4.
A restrição imposta pela Administração Tributária, por meio de manual interno (MAJUR), ao desconsiderar o adicional de 10% (dez por cento) como "imposto devido" para fins da dedução do PAT, não encontra amparo legal, afrontando o art. 99 do CTN e a sistemática do imposto sobre a renda prevista no art. 43 do mesmo diploma legal.5.
Agravo interno provido para, reformando a decisão recorrida, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.(AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO. PAT.
IRPJ.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no art. 1º da Lei n. 6.321/76.
Na sentença concedeu-se a segurança para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT, limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real".
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de ampliar o objeto da lide na via recursal.
No caso, o contribuinte pretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de incidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou sobre o imposto devido.
A definição sobre como o imposto devido é definido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria diversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem tampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e, portanto, não prequestionada.III - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução.IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.V - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto.VI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado.Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos-calendários subsequentes.
Nesse sentido, há precedentes, tanto da da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.VII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997.
Consequentemente, não se pode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do CTN.VIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.X - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.149/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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09/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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11/12/2024 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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13/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003050-08.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: SOTREQ S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/11/2024 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 118
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12/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/11/2024 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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08/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/10/2024 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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02/10/2024 14:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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06/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 34ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003050-08.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: SOTREQ S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO (OAB RJ114900) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
05/09/2024 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
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05/09/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2024 19:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 46
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05/09/2024 19:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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16/06/2022 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2022 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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