TRF2 - 5016240-09.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: VALKIRIA ALAMBERT (Sucessão) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)APELANTE: LUIZ PAULO ALAMBERT (Sucessor)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 27), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO SINDSPREV.
REPRESENTATIVIDADE.
SERVIDORES DOS QUADROS DA SAÚDE.
TÍTULO EXECUTIVO.
INCLUSÃO DOS SERVIDORES DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COISA JULGADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 1.170 DO STF.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações, interpostas da sentença, proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, julgou procedente em parte o pedido nos termos do art. 487, I, CPC e acolheu os cálculos no valor de R$ 28.788,31, atualizado até 02/2020, que deveria ser atualizado até a data do pagamento. 2. A autora sustenta que o título executivo judicial transitou em julgado em 09 de novembro de 2015, portanto deve ser adotado como critério de correção monetária o IPCA-E 3. A UNIÃO sustenta a ilegitimidade da exequente, já que o SINDSPREV não representa a categoria dos servidores da saúde, apenas da Previdência. 3. O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). 4.
Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União.
Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial. 5.
Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023). 6. Sobre os parâmetros de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para correção dos valores devidos pela Fazenda pública, uma vez que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, razão pela qual deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Em relação aos juros de mora, a corte constitucional decidiu pela constitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança. (Recurso Extraordinário 870.947 / SE, Tema 810 da repercussão geral, Relator Ministro Luis Fux, julgado em 20/09/2017). 8. Admite-se a alteração dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo para adequar à jurisprudência atual sem que se configure violação à coisa julgada.
Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF. 7.
Apelação da UNIÃO desprovida.
Apelação da exequente provida. Alteração dos cálculos do contador judicial para adoção do IPCA-E durante todo o período neles considerado.
Em suas razões recursais (evento 74), a recorrente aponta violação ao art. 485, inciso VI, art. 535, incisos II e III, e §5º, art. 509, inciso I e II, c/c o arts. 510 e 511, arts. 502, 503 e 778 todos do CPC, por ter desconsiderado que a ora recorrida não poderia ter sido representada pelo sindicato em questão (SINDSPREV-RJ), que ajuizou a ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, vez que este somente poderia representar os servidores/trabalhadores da área da previdência social, e não os servidores públicos da área da saúde.
Contrarrazões no evento 79. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “A UNIÃO sustenta a ilegitimidade da exequente, já que o SINDSPREV não representa a categoria dos servidores da saúde, apenas da Previdência. (evento 48, APELAÇÃO1).
O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe aos trabalhadores da Previdência Social,(...) Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União.
Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial.
Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.
A questão não merece maiores discussões, uma vez que este é o entendimento desta Corte.” Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSORTES.
DIVISÃO IGUALITÁRIA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, havendo limitação subjetiva no título judicial executado, proveniente de ação coletiva, deve ser respeitada a coisa julgada. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação de coisa julgada quanto à limitação subjetiva no titulo executivo.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1582682 PR 2019/0269326-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2370710 ES 2023/0170420-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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11/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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28/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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25/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 62
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17/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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17/12/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/12/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56, 59 e 60
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13/12/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/12/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/12/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/12/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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12/12/2024 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b>
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: VALKIRIA ALAMBERT (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELANTE: LUIZ PAULO ALAMBERT (Sucessor) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 169
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04/11/2024 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/11/2024 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/10/2024 15:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
19/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2024 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 16:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 313) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: VALKIRIA ALAMBERT (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELANTE: LUIZ PAULO ALAMBERT (Sucessor) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/08/2024 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/08/2024 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 313
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23/08/2024 11:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/06/2024 12:20
Recebidos os autos - RJRIO14 -> TRF2
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05/12/2023 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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05/12/2023 15:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/12/2023 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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05/12/2023 14:21
Determinada a intimação
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08/09/2022 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
08/09/2022 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2022 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/08/2022 22:17
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 17:31
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
-
31/03/2022 15:04
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/12/2021 13:50
Juntada de Petição
-
08/04/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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