TRF2 - 5092104-48.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5092104-48.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO BAPTISTA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276)ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404) DESPACHO/DECISÃO Início do cumprimento sentença pelo exequente no Evento 50.1.
Impugnação do INSS acerca desses no Evento 60.1.
Manifestação do exequente sobre impugnação do executado no Evento 62.1. É o relatório.
Decido.
Em relação ao cálculo do exequente e o oferecido pela autarquia, esta alega excesso de execução na ordem de R$ 6.971,15 (seis mil novecentos e setenta e um reais e quinze centavos), conforme Evento 60.2.
Na manifestação do exequente à impugnação do INSS, 2 (dois) apontamentos são feitos: i) que o valor referente ao abono de 12/2022, de fato, foi pago administrativamente na competência de 05/2022, retratando-se; ii) que não haveria de incidir a limitação contida nos cálculos do INSS para honorários de sucumbência.
No que toca ao item i, percebe-se convergirem, assim, pacificada a questão.
Quanto ao item ii, observe o exequente que a sentença de Evento 60.2 expressamente consignou a observância à Sumula 111 do STJ, logo, correta a autarquia neste ponto.
No mais, os cálculos do INSS, acostados no Evento 60.3, bem seguem o determinado pelo manual de cálculos do CJF, impondo-se, portanto, a sua homologação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o quantum debeatur em R$ 120.090,36 (cento e vinte mil noventa reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 76.084,87 (setenta e seis mil oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título de principal, R$35.636,16 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) a título de danos morais e R$ 8.369,33 (oito mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, todos posicionados em 01/2025.
Condeno o exequente em honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) entre a diferença dos cálculos a título de principal do exequente e os ora homologados, perfazendo o total de R$ 506,42 (quinhentos e seis reais e quarenta e dois centavos), observada a gratuidade de justiça deferida.
Quanto à impugnação do valor de honorários, fixo honorários de sucumbência em favor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) entre a diferença dos cálculos do exequente e os ora homologados, perfazendo o total de R$ 447,70 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), a serem pagos à Procuradoria Federal.
Preclusa a presente, cadastrem-se os competentes requisitórios, observado o destaque da verba honorária contratual, caso apresentado o referido contrato antes da expedição do requisitório e limitados a 30% (trinta por cento).
Deverá também, quanto ao requisitório da verba honorária do conhecimento devido ao patrono, haver o bloqueio para posterior transferência em favor da representação jurídica da autarquia, nos termos deste decisum.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I. -
15/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 20:00
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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17/05/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:57
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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23/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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23/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 10:50
Determinada a intimação
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22/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/01/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 11/12/2024
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12/12/2024 19:05
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO31 Número: 50921044820234025101/TRF2
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21/08/2024 17:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
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12/08/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2024 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 19:41
Juntada de Petição
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08/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2024 10:05
Juntada de Petição
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20/12/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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19/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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09/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2023 12:40
Concedida a tutela provisória
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07/12/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 18:52
Juntada de Petição
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26/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 18:34
Juntada de Petição
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16/11/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 17:05
Determinada a citação
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16/11/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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