TRF2 - 5001668-98.2023.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001668-98.2023.4.02.5115/RJ APELANTE: NAIR DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 50.1) e recurso extraordinário (evento 50.2) interposto por NAIR DA SILVA COSTA contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17, DOC2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS).
PARIDADE COM OS ATIVOS.
TERMO FINAL.
REGULAMENTAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE PONTUAÇÃO.
LEI 13.324/2016.
MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia na condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, bem como ao pagamento de atrasados. 2.
As regras de transição previstas na Lei 10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 3.
Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 4.
A alteração da redação do §1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 promovida pela Lei 13.324/2006, ao estabelecer que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI", ou seja, ao majorar o limite mínimo de pontuação de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos, ao contrário do alegado pela parte autora, ora apelada, não teve o condão de alterar a natureza da vantagem em questão, porquanto a pontuação permanece sendo distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme §2º do art. 11, inalterado pela novel legislação. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acordão foram desprovidos, conforme evento 42, ACOR2.
Contrarrazões evento 55, CONTRAZ1 e evento 55, CONTRAZ2. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela." Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema. -
16/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 17:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/05/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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12/05/2025 16:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/05/2025 11:51
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/02/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001668-98.2023.4.02.5115/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NAIR DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 17:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/11/2024 10:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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10/11/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/10/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/10/2024 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/10/2024 18:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001668-98.2023.4.02.5115/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NAIR DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
10/07/2024 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/07/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
09/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/06/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Remetidos os Autos para fins administrativos - 27/06/2024 16:13:31)
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27/06/2024 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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