TRF2 - 5006869-62.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA03
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04/07/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006869-62.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALCEBIADES ALVOR ROCHA JULIO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A EFETIVA ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "o laudo pericial constante no index 29 reconhece expressamente que o Autor se encontra incapacitado de forma total e permanente para o exercício de sua função habitual.
No entanto, em laudo complementar (index 96), o mesmo perito afirma que o Autor poderia exercer a função de porteiro — atividade que, como é de conhecimento comum e notório, exige longos períodos em pé, o que contraria as limitações apontadas pelo próprio perito.
Ademais, no ID 102, ao responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o perito ratificou que o Demandante não está apto para atividades que exijam longos períodos em posição ortostática, o que reforça a incompatibilidade da função de porteiro com sua condição física atual." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício ou "a anulação da sentença, a fim de que o Dr.
Perito seja intimado a prestar esclarecimentos complementares sobre as contradições identificadas em seus laudos, especialmente quanto à aptidão da Parte Autora para o exercício da função de porteiro". É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 29, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade permanente para as suas atividades habituais, considerando a atividade de auxiliar de serviços gerais.
O laudo complementar do evento 96, LAUDO1 concluiu que a parte autora está apta à atividade de porteiro (efetiva atividade habitual). É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral. Ao contrário do que afirma o recorrente a atividade de porteiro não exige longos períodos em pé, pelo contrário.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a nova complementação da perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa para a efetiva função habitual do autor.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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09/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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07/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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07/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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18/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/01/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/01/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
23/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 20:01
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:36
Decisão interlocutória
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08/11/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA03
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07/11/2024 10:56
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
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06/11/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/11/2024 14:18
Juntada de Petição
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2024 10:46
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por maioria
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/10/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/10/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b>
-
30/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de outubro de 2024 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006869-62.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 55) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ALCEBIADES ALVOR ROCHA JULIO (AUTOR) ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) PERITO: RODRIGO CORREA DO REGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
27/09/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/09/2024 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 55
-
24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:04
Retirado de pauta
-
23/09/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006869-62.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ALCEBIADES ALVOR ROCHA JULIO (AUTOR) ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) PERITO: RODRIGO CORREA DO REGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 109
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06/08/2024 09:16
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
06/08/2024 09:15
Juntado(a)
-
30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
27/03/2024 17:15
Determinada a intimação
-
26/03/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 16:21
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA03
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26/03/2024 16:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
22/03/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/03/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/02/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
09/02/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2024 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2023 02:00
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/10/2023 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/10/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2023 13:12
Determinada a intimação
-
03/10/2023 22:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2023 13:06
Juntada de Petição
-
26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2023 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/08/2023 19:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCEBIADES ALVOR ROCHA JULIO <br/> Data: 25/08/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/08/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2023 13:37
Determinada a citação
-
08/08/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 16:08
Determinada a intimação
-
22/06/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2023 14:18
Determinada a intimação
-
17/05/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 17:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/05/2023 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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