TRF2 - 5063836-18.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5063836182022402510120250818121951
-
16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5063836-18.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA DOS ANJOS MARQUES BUSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria dos Anjos Marques Buso, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 31.2), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERCENTUAL DE 45%.
VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
IRREPETIBILIDADE DE BOA-FÉ.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. princípio do pas de nullité sans grief.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, bem como da nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101. 2.
Impõe-se contextualizar o debate em juízo, na medida em que a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada. 3.
A necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de nº. 0025797-87.1992.4.02.5101 (arts. 475-O e 811 do CPC/1973) e que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no Código de Processo Civil atual (art. 520 do CPC/2015).
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019. 4.
De outro giro, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é direito do INPI, independentemente de ter sido expressamente determinada a devolução na decisão proferida na ação principal, comportamento que encontra, igualmente, previsão no CPC em seu art. 302. ( STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019). 5.
Sob esse prisma, há que se consignar que se afigura plenamente possível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória da mesma e, portanto, reversível, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. ( TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022). 6.
Sobre o fundamento contido na sentença recorrida, já se manifestou este TRF2 no sentido de que se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016531-15.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5065063-14.2020.4.02.510, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5051713-22.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.7.2022. 7.
O prazo prescricional quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras. 8.
Não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.983.957/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/06/2022. 9.
A alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101): “[…] Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010. […]”. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, “[s]egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo.
Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)” (STF.
Ag.
Reg. no Rec.
Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF.
Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 18/12/2017).
No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar. 11.
Em conclusão, uma vez afastada a prescrição da pretensão ressarcitório do INPI e a irrepetibilidade por boa-fé, verifica-se que a sentença deve ser mantida. 12.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. 13.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 55.1.
Em razões recursais (evento 64.1), a recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial relativo aos artigos 54, §2º, da Lei nº 9.784/99; 206, §3º, V e 202, I, do CC; art. 10 do Decreto nº 20.910/32; art. 46 da Lei 8.112/90; artigo 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.784/99; e art. 1.022, II, parágrafo único, II e art. 489, §1º, IV, todos do CPC.
Sustenta que houve decadência quinquenal do direito do INPI de instaurar procedimento administrativo, consumada em 19/03/2015.
Ainda que se entendesse pela aplicação da prescrição, defende a aplicação do prazo prescricional trienal, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo peticionamento de 2015 por ausência de citação válida.
Aduz que o processo administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido respeitado o devido processo legal, bem como alega omissão do acórdão recorrido na análise de provas sobre a implementação da liminar apenas em janeiro de 1994. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 03:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 03:41
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/03/2025 17:59
Juntada de certidão
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:26
Juntada de certidão
-
11/03/2025 08:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
10/03/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/02/2025 17:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/12/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/12/2024 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/12/2024 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/11/2024 18:01
Juntada de certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5063836-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA DOS ANJOS MARQUES BUSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 230
-
06/11/2024 21:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/10/2024 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/10/2024 06:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/10/2024 11:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
22/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
09/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/10/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 10:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/10/2024 10:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2024 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/09/2024 17:26
Juntada de certidão
-
06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
-
06/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 23/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5063836-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL APELANTE: MARIA DOS ANJOS MARQUES BUSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
05/09/2024 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2024 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 139
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04/09/2024 17:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/09/2024 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2024 06:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/08/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2024 11:45
Despacho
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02/08/2024 16:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB29)
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02/08/2024 15:14
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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31/10/2023 17:49
Juntada de Petição
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24/08/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/08/2023 12:18
Juntada de certidão
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18/08/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/08/2023 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2023 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/08/2023 14:42
Distribuído por prevenção - Número: 50645333920224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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