TRF2 - 5048202-79.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048202-79.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SPORTIVE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SPORTIVE COMÉRCIO DE CALCADOS EIRELI, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal - CF, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INTERRUPÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante alega que a sua Apelação não foi interposta fora do prazo, ao argumento de os Embargos de Declaração opostos anteriormente terem interrompido o prazo recursal. 2.
Ocorre que os declaratórios não foram admitidos, haja vista não ter sido demonstrado de forma nítida os vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. 3.
A embargante não pretendeu reverter o entendimento do douto magistrado acerca de os seus declaratórios terem sido manifestamente incabíveis. Não houve recurso especificamente interposto para reformar aquele entendimento, o que significa dizer que a recorrente optou pela resignação, não sendo possível a referida questão ser debatida em julgamento de Apelação interposta para tratar matéria distinta daquela que inadmitiu os declaratórios. 4.
A fundamentação da decisão que deixou de conhecer da Apelação, por ter sido oferecida intempestivamente, foi no sentido de os declaratórios opostos na demanda originária não terem interrompido o prazo recursal, porque não foram conhecidos pelo Juízo a quo diante da ausência das hipóteses previstas para a sua oposição.
Tal circunstância redunda nos declaratórios terem sido manifestamente incabíveis, hipótese que afasta a interrupção do prazo para outros recursos. 5.
Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1613608 RS 2019/0328405-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 16/06/2023; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, DJe 24/06/2022; STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 21/03/2022; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1512376/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2016. 6.
Agravo Interno desprovido.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 60).
Em razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso I e artigo 1.026 do Código de Processo Civil - CPC, requerendo "seja afastada a declaração de intempestividade do recurso de apelação interposto, dada a inexistência de preclusão quanto à matéria discutida, quando efetivamente demonstrado que o recurso de Embargos de Declaração era adequado e necessário para sanar vícios decorrentes de omissão pela não aplicação de precedentes obrigatórios firmados em sede de recursos repetitivos." É o relatório.
Decido.
No caso, de acordo com o entendimento do Superior tribunal de Justiça, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à intempestividade da apelação demandaria exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP.
SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese.
Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, aferir a tempestividade do recurso apelativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.4.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.(AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO PELO MEIO FÍSICO.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA A PRINCÍPIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com vistas a atestar a tempestividade no caso concreto demandaria, a toda evidência, reexame de contexto fático-probatório dos autos, providência essa vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.2.
A discussão sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da fungibilidade, dispostos nos arts. 154, 244 e 249 do CPC/1973, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior em razão da ausência de prequestionamento, conforme explicita a Súmula 211/STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 745.907/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 10:34
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/03/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/02/2025 08:59
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
04/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5048202-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: SPORTIVE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
-
12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/11/2024 04:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
07/11/2024 04:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/10/2024 10:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/10/2024 07:35
Juntada de Petição
-
27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
25/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/10/2024 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
18/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição
-
09/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/10/2024 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
08/10/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
13/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5048202-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: SPORTIVE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2024 20:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 88
-
09/09/2024 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/09/2024 19:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
-
05/09/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2024 15:56:47)
-
15/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 15/07/2024 15:56:47)
-
15/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2024 12:25
Juntada de Petição
-
20/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 14:50
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
20/06/2024 07:45
Não conhecido o recurso
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/06/2023 19:38
Distribuído por prevenção - Número: 50181673920224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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