TRF2 - 5019929-90.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
07/08/2025 21:10
Juntada de Petição - JUSSARA BUENO DE QUEIROZ PASCHOALINO (MG188327 - VINICIUS GONCALVES ANDRADE)
-
07/08/2025 21:08
Juntada de Petição
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019929-90.2022.4.02.5101/RJ APELADO: JUSSARA BUENO DE QUEIROZ PASCHOALINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA PITA FIGUEIREDO (OAB MG123886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUSSARA BUENO DE QUEIROZ PASCHOALINO , com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
REDISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO PELO ÓRGÃO CENTRAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para "determinar à União que promova a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela autora na UFRJ com o cargo vago de Professor do Magistério Superior, de código nº 0303077, pertencente ao quadro do CEFET/MG" e deferiu o "pedido de tutela de urgência para que seja realizada a imediata redistribuição do cargo ocupado pela autora, nos termos descritos no parágrafo anterior". 2. Nos termos do art. 37 da Lei Federal n. 8.112/90, a redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados: i) os interesses da administração; ii) a equivalência de vencimentos; iii) a manutenção da essência das atribuições do cargo; iv) a vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; v) o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e, vi) compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 3.
Por envolver mudança de quadro de órgão público, a redistribuição está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública.
Além disso, conforme o caput do art. 37, o interesse da Administração Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão seus respectivos quadros modificados, sendo essencial que o órgão central do SIPEC aprecie previamente a redistribuição. 4. No caso em questão, a parte autora, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro, requereu a redistribuição para o quadro do CEFET/MG.
Apesar de ter sido aprovada por ambas as instituições de ensino, a redistribuição foi indeferida pelo Ministério da Educação. 5. Com efeito, não há qualquer ilegalidade no ato praticado pelo Ministério da Educação, notadamente porque a redistribuição se submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do servidor de ter o cargo por ele ocupado redistribuído. 6.
Remessa necessária e apelação providas. Embargos de declaração opostos e rejeitados (evento 56, ACOR2).
Em suas razões recursais, a recorrente alega contrariedade ao artigo 37 da Lei 8.112/90, sustentando que o critério utilizado pelo Ministério da Educação para indeferir a redistribuição não encontra amparo legal.
Subsidiariamente, alega omissão do acórdão recorrido após a oposição de embargos de declaração, violando os artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas no evento 74, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
Em que pese as razões recursais, o entendimento manifestado pela Colenda Turma está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do tema, encontrando o recurso especial óbice na Súmula 83, desta Corte Superior. É entendimento pacífico do STJ que a redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário da administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.180.615/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022 e RMS n. 54.280/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Em razão da inadmissão, resta prejudicado o pedido de apreciação da tutela de urgência. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 06:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 06:00
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/04/2025 21:11
Juntada de Petição
-
25/04/2025 17:44
Juntada de Petição - JUSSARA BUENO DE QUEIROZ PASCHOALINO (MG188327 - VINICIUS GONCALVES ANDRADE)
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/03/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/03/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
27/02/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5019929-90.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JUSSARA BUENO DE QUEIROZ PASCHOALINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA PITA FIGUEIREDO (OAB MG123886) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
07/01/2025 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
22/11/2024 15:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
19/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/10/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/10/2024 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/10/2024 19:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Sentença desconstituída - 02/10/2024 18:14:00)
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5019929-90.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JUSSARA BUENO DE QUEIROZ PASCHOALINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA PITA FIGUEIREDO (OAB MG123886) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 132
-
28/08/2024 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
06/08/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:52
Expedição de ofício
-
08/07/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2024 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/07/2024 14:05
Despacho
-
26/06/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2024 16:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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