TRF2 - 5043056-32.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043056-32.2023.4.02.5001/ES APELADO: GUTMAN UCHOA DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIARA CASTRO SANTOS (OAB ES012672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IRPF.
MOLÉSTIA GRAVE.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VGBL E PGBL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/02. inaplicabilidade. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar a União a restituir o indébito tributário referente ao Imposto de Renda indevidamente recolhido pela autora sobre os valores decorrentes dos seus planos de previdência complementar privada, tanto fechada quanto aberta, observada a prescrição quinquenal, atualizado pela Taxa Selic.
No mais, condenou a apelante nas custas e honorários advocatícios no patamar legal mínimo, em faixa percentual a ser definida na liquidação do julgado. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para (i) julgar improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre valores resgatados do plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), bem como (ii) deixar de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute (i) a extensão da isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave, incidente sobre os valores resgatados do plano de previdência complementar, modalidade VGBL e (ii) a aplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, na hipótese de reconhecimento parcial da procedência do pedido.
III.
Razões de decidir 4.
Embora o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 tenha concedido a isenção apenas para rendimentos de aposentadoria e reforma, o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 estendeu o benefício aos rendimentos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que foi mantido pelo art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18 (que revogou o Decreto nº 3.000/99). 5. O E. STJ tem posicionamento favorável à isenção de IRPF ao portador de moléstia grave em processos relativos ao resgate de planos VGBL e PGBL.
Segundo aquela Corte, tais planos geram os mesmos efeitos previdenciários (renda mensal ou pagamento único, em razão da sobrevida do participante) e, por isso, enquadram-se na definição de aposentadoria privada complementar, sendo irrelevante a modalidade do plano de previdência privada contratado (VGBL ou PGBL) para fins de isenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, §6º do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18). 6.
Os documentos dos autos confirmam que o autor é portador de cardiopatia grave e neoplasia maligna, desde 2007, conforme laudos juntados, enquadrando-se, portanto, na isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18. 7.
O E.
STJ reconhece que o reconhecimento parcial da procedência do pedido não se enquadra na exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. 8.
No prazo de resposta, a União resistiu à pretensão, sustentando a ausência de provas da moléstia grave e insurgindo-se contra a pretensão de isenção sobre rendimentos decorrentes de VGBL, não fazendo jus à dispensa da condenação na verba honorária. 9.
Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação desprovida.
En razões recursais, a recorrente alega violação aos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; arts. 111, II, e 176 do CTN; e art. 63, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, defendendo a exigibilidade de imposto de renda sobre previdência complementar privada, tanto fechada (MultiBRA Fundo de Pensão), quanto aberta (PGBL Caixa FIC PREV 60 RF, VGBL BrasilPrev Banco do Brasil e VGBL Caixa FIC PREV 50 RF), pertencentes ao recorrido, portador de moléstia grave.
Contrarrazões no evento 71, CONTRAZRESP2. É o relatório.
Decido.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a isenção de imposto de renda alcança oplanos de previdência complementar seja a fechada, quanto as VGBL.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ.
ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL.
VALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte desde novembro de 2013.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e treze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).
II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037 do STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de imposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm aplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre aplicações em VGBL e PGBL.
Cabe ressaltar também que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11 /2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021".
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.795.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
VGBL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada.
Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA.
CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL.
I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. Precedentes.
II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Em relação aos Temas 250 e 1.037, o STJ já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ.
ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL.
VALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte desde novembro de 2013.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e treze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."III - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037 do STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de imposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm aplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre aplicações em VGBL e PGBL.
Cabe ressaltar também que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021".V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.795.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 19:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 19:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/04/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5043056-32.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 66) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: GUTMAN UCHOA DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIARA CASTRO SANTOS (OAB ES012672) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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24/03/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:17
Retirado de pauta
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5043056-32.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: GUTMAN UCHOA DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIARA CASTRO SANTOS (OAB ES012672) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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27/01/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/12/2024 16:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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17/12/2024 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
28/11/2024 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 04:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 04:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 04:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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26/11/2024 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
25/11/2024 19:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5043056-32.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GUTMAN UCHOA DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIARA CASTRO SANTOS (OAB ES012672) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 81
-
22/10/2024 20:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:51
Retirado de pauta
-
13/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5043056-32.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 58) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GUTMAN UCHOA DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIARA CASTRO SANTOS (OAB ES012672) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2024 20:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 58
-
06/09/2024 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/07/2024 13:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
28/06/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/06/2024 19:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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