TRF2 - 5131764-49.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5131764-49.2023.4.02.5101/RJ APELADO: AMERICA PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por America Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 17.2), que restou assim ementado: ADUANEIRO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. OCULTAÇÃO Do REAL ADQUIRENTE.
INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA FISCAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Impetrada, em face da sentença que julgou extinto o feito, ante a ilegitimidade passiva para a causa do Inspetor da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e o Delegado da Receita Federal do Brasil, bem como deferiu a medida liminar e julgou procedente o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto de processo administrativo fiscal, instaurado em virtude da importação de bens com ocultação do real adquirente. 2. Não se desconhece do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ do Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, no entanto, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o Código de Processo Civil não deu força vinculante às decisões proferidas e, ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do artigo 1.041. 3. A multa em questão decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de conversão em obrigação principal, caso descumprida, em que inaplicáveis as regras da Lei nº 9.873/1999, por expressa previsão legal do art. 5º. 4. Incabível a hipótese de prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, ante a ausência de prazo específico para sua conclusão e, uma vez que aplicada pela autarquia competente a penalidade devida em razão de ter sido ocultado do Fisco o real adquirente das mercadorias objeto de operação de comércio exterior, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da Autoridade Administrativa, que aplicou a sanção conforme as previsões legais e dentro dos limites estabelecidos. 5.
Remessa necessária e apelação providas.
Inicialmente, o presente recurso foi admitido (evento 45.1), tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado a devolução dos autos a esta E.
Corte, a fim de que fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão recorrido diante da tese fixada no julgamento do Tema n. 1293 dos recursos repetitivos (evento 48.19).
Em sequência, suspendeu-se o feito até o pronunciamento definitivo do STJ acerca do Tema n. 1293 (evento 50.1), tendo em vista que se encontram pendentes embargos de declaração opostos no referido precedente vinculante, que poderia refletir no juízo de conformação a ser realizado.
No evento 59.1, o recorrente opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à situação fática dos autos, que revelaria a ausência de repercussão de eventual decisão a ser proferida nos embargos opostos no aludido repetitivo.
Contrarrazões no evento 61.1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão do evento 50.1 e, consequentemente, julgo prejudicado os embargos de declaração do evento 59.1 Da detida análise dos autos, observa-se que a questão suscitada nos embargos de declaração opostos pela União Federal no Tema 1293 dos recursos repetitivos não influenciará no caso em tela, conforme se verá a seguir.
No julgamento do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito da contagem do prazo de prescrição intercorrente das infrações aduaneiras: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1°, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1°, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Assim, aplica-se o prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1°, da Lei 9.873/1999 para as infrações aduaneiras de natureza não tributária, quando paralisado o processo administrativo de apuração por mais de 3 anos.
Por outro lado, em se tratando de infrações aduaneiras destinadas direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que "é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal", conforme se verifica da leitura do acórdão paradigma.
No caso em exame, o objeto dos autos refere-se a auto de infração lavrado em face do ora recorrente em razão de infração prevista no art. 689, XXII, do Decreto-Lei n. 6759/09, referente à importação de bem sob a condição de ocultação do real adquirente.
Com fundamento no §1º do mesmo artigo, foi aplicada a penalidade de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias internalizadas, visto que as mercadorias importadas não foram localizadas.
O acórdão recorrido, por sua vez, considerou que “A multa em questão decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de conversão em obrigação principal, caso descumprida, em que inaplicáveis as regras da Lei nº 9.873/1999, por expressa previsão legal do art. 5º.” A ocultação do real adquirente nas importações constitui artifício empregado para afastar obrigações tributárias e acessórias, comprometendo a identificação do responsável pelo recolhimento dos tributos aduaneiros, tais como o Imposto de Importação, IPI importação, PIS-Importação, COFINS-Importação, além da correta aplicação das normas de valoração aduaneira e dos regimes aduaneiros.
Portanto, a infração objeto destes autos está intrinsecamente ligada à atividade de fiscalização tributária no âmbito do comércio exterior, pois visa assegurar a lisura das operações de importação, permitindo que a Fazenda Pública exerça adequadamente a sua competência de lançar e arrecadar os tributos aduaneiros. Não se trata, portanto, de mera infração administrativa desvinculada da ordem tributária, mas sim de conduta com o potencial de prejudicar o exercício do poder-dever da Administração Tributária de promover a fiscalização e o lançamento dos tributos incidentes na importação, frustrando o interesse arrecadatório da União.
Acerca da natureza tributária da infração relativa à ocultação do real adquirente já se manifestou o próprio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA NA IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 23, V, DO DECRETO-LEI N. 1.455/76, ART. 94, §2º, DO DECRETO-LEI N. 37/66 E ART. 136, DO CTN.1.
O acórdão proferido pela Corte de Origem já analisou suficientemente a questão da proporcionalidade e afastou o pleito do particular de substituir a pena de perdimento pela pena de multa prevista no art. 33, da Lei n. 11.488/2007.
Não houve, portanto, violação ao art. 535, do CPC.2.
Consoante se depreende dos autos, foi constatada a ocorrência de simulação, sendo que a empresa S.
Panizzon Pneus, CNPJ 09.***.***/0001-35 em verdade atua para ocultar a real importadora a empresa Copal Comércio de Pneus e Acessórios Ltda., CNPJ 88.***.***/0001-60, sendo que o único sócio da empresa S.
Panizzon Pneus, CNPJ 09.***.***/0001-35, o Sr.
Sthepano Panizzon, CPF 004.811.41-30, em verdade atual como "laranja" da real importadora Copal Comércio de Pneus e Acessórios Ltda., CNPJ 88.***.***/0001-60, empresa pertencente a seu pai e seu tio conforme o conteúdo probatório dos autos.
Tais fatos não são alteráveis em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e caracterizam a situação de simulação suficiente para a aplicação do art. art. 23, V, e §1º, do Decreto-Lei n. 1.455/76, a possibilitar a aplicação da pena de perdimento.3.
O Decreto-Lei n. 37/66, lei que serve de base ao Regulamento Aduaneiro, tem no seu art. 94, §2º dispositivo de idêntica redação ao art. 136, do CTN ("§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato").
Desse modo, a infração que visa a ocultar o real sujeito passivo da obrigação tributária referente ao comércio exterior também é pertinente ao Direito Tributário. 4.
O dolo na conduta foi reconhecido pelas instâncias de origem consoante o seguinte trecho: "[...] a atuação da empresa autora é de total permissividade em relação aos comandos diretivos da outra empresa, anuindo expressamente com os objetivos de ocultar o real agente.
Logo, há, sim, dolo de praticar a irregularidade aduaneira e, correlatamente, de lesar os interesses alfandegários".Impossível o reexame em razão da Súmula n. 7/STJ.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.276.692/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.) Nessa perspectiva, conclui-se que o acórdão recorrido, ao considerar a natureza tributária da infração objeto dos autos, está em manifesta conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1293 dos recursos repetitivos, segundo a qual não incidirá o art. 1º, § 1°, da Lei 9.873/99 quando a obrigação descumprida relaciona-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos, como o caso em tela.
Assim, por ser inaplicável a prescrição intercorrente no caso em tela, tal qual definido no Tema n. 1293, é irrelevante para o deslinde do presente feito o julgamento dos embargos de declarações opostos no âmbito do aludido repetitivo, uma vez que estes discutem apenas o termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses em que este é aplicado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema n. 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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03/09/2025 15:33
Negado seguimento a Recurso Especial
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 19:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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18/08/2025 07:04
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5131764-49.2023.4.02.5101/RJ APELADO: AMERICA PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por America Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 17.2), que restou assim ementado: ADUANEIRO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. OCULTAÇÃO Do REAL ADQUIRENTE.
INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA FISCAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Impetrada, em face da sentença que julgou extinto o feito, ante a ilegitimidade passiva para a causa do Inspetor da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e o Delegado da Receita Federal do Brasil, bem como deferiu a medida liminar e julgou procedente o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto de processo administrativo fiscal, instaurado em virtude da importação de bens com ocultação do real adquirente. 2. Não se desconhece do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ do Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, no entanto, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o Código de Processo Civil não deu força vinculante às decisões proferidas e, ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do artigo 1.041. 3. A multa em questão decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de conversão em obrigação principal, caso descumprida, em que inaplicáveis as regras da Lei nº 9.873/1999, por expressa previsão legal do art. 5º. 4. Incabível a hipótese de prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, ante a ausência de prazo específico para sua conclusão e, uma vez que aplicada pela autarquia competente a penalidade devida em razão de ter sido ocultado do Fisco o real adquirente das mercadorias objeto de operação de comércio exterior, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da Autoridade Administrativa, que aplicou a sanção conforme as previsões legais e dentro dos limites estabelecidos. 5.
Remessa necessária e apelação providas.
Em razões recursais (evento 35.1), a recorrente alega violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.873/1999 e ao artigo 141 do CPC.
Contrarrazões no evento 41.1.
O presente recurso foi admitido no evento 45.1, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado “a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.293/STJ.” (evento 48.19) É o relatório.
Decido.
Conforme afirmou o Superior Tribunal de Justiça, a matéria objeto do presente recurso especial foi apreciada nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PUALO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, interpôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1293. -
13/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:56
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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05/08/2025 10:56
Recebidos os autos do STJ
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08/01/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5131764492023402510120250108164522
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08/01/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/01/2025 14:34
Recurso Especial Admitido
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08/01/2025 00:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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07/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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17/10/2024 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 18:12
Juntada de Petição
-
14/10/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/10/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/10/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2024 17:21
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
14/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 20:19
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
10/10/2024 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/10/2024 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/10/2024 19:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença desconstituída - 02/10/2024 18:13:58)
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
04/09/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
29/08/2024 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
26/07/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2024 15:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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