TRF2 - 5019659-09.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5019659092023402000020250818122708
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16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 17:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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05/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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04/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 127
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15/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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15/07/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019659-09.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESAADVOGADO(A): GIORGIO VILELA SANTONI (OAB RJ092780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. AGRAVO interno em agravo de instrumento não conhecido. recurso INTERPOSTO contra decisão que apenas SE REFERE À decisão anterior.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Interno interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS em face da r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da manifesta intempestividade. 2.
A interposição do Agravo de Instrumento deveria ter sido feita no prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão que rejeitou a impugnação da ELETROBRÁS, apresentada, pela primeira vez, acerca da inclusão, na execução, de CICE's não mencionadas na petição inicial. 3.
A decisão objeto do Agravo de Instrumento se limitou a afirmar que a questão já tinha sido objeto de decisão anterior, não impugnada pela executada e, portanto, preclusa. 4.
As matérias de ordem pública, uma vez decididas, somente podem ser revistas por meio de recurso, conforme pacífico entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Não bastasse, a ELETROBRAS cumpriu espontaneamente a decisão primitiva, juntando nos autos as CICE’s da autora referentes ao período executado, sem qualquer oposição, motivo pelo qual a sua petição posterior, provocando novamente o Juízo a quo sobre a mesma questão anteriormente decidida, revelou-se contraditória e incompatível com a anterior (preclusão lógica). 6.
Conclui-se, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que a decisão agravada não merece reparo, sendo forçoso o reconhecimento da preclusão temporal e da intempestividade do Agravo de Instrumento. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 1.022 do CPC, pelo não enfrentamento de questão essencial, qual seja, a violação ao título judicial e ao princípio da legalidade, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo.
Além disso, defende que, por se tratar de questão de ordem pública suscitada pela primeira vez, não há possibilidade da matéria estar preclusa, implicando na violação do art. 278 do CPC.
Também impugna a preclusão lógica reconhecida pelo acórdão, na medida em que a nulidade arguida é absoluta e insánável, o que leva à violação dos arts. 281 e 282, § 1º do CPC.
Contrarrazões no evento 116. É o relatório.
Decido O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que confirmou a decisão monocrática do evento 17, que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade, nos aeguintes termos: "6.
Consoante previsto no art. 1003, §5º, CPC/15, o prazo para interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias, exceto dos embargos de declaração, prazo este contado em dobro para a agravante, consoante art. 183 do CPC/15. 7.
In casu, a ELETROBRÁS pretende recorrer da decisão do Evento 316 dos autos originários, de 15/05/2023, que concluiu "que se encontram incluídas no título executivo todas as CICE'S pertencentes à INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA que se enquadrem nos parâmetros fixados pelo acórdão transitado em julgado.". Todavia, a agravante somente interpôs o presente Agravo em 13/12/2023, sendo manifestamente intempestivo o recurso. 8.
Mesmos as matérias de ordem pública, uma vez decididas, somente podem ser revistas por meio de recurso, conforme pacífico entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
APRECIAÇÃO ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO.
PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PRAZO ÂNUO DE PRESCRIÇÃO DE AÇÕES ENVOLVENDO SEGURADO E SEGURADOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). (AgInt no AREsp n. 2.090.726/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) 9.
O Agravo é manifestamente intempestivo quando interposto contra decisão que se limita a reiterar decisão anterior.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ, verbis: "RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.024.856/RN, relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2009, DJe de 7/5/2009) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES.
CRITÉRIOS DO CÁLCULO.
DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5.
No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão. 6.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) No caso, a decisão proferida no Evento 350, dos autos originários, em razão da petição da ELETROBRÁS no Evento 347, apenas reiterou o teor da decisão anterior, do Evento 316, afirmando que a matéria se encontrava preclusa.
Confira-se: "Inicialmente, entendo que não assiste razão à ELETROBRAS.
Em primeiro lugar, a petição inicial não vinculou o pedido ou a causa de pedir com quaisquer CICE'S (fls. 03/30 de evento 105), de modo que, apesar de terem sido apresentados documentos relativos apenas à duas delas, não houve tal limitação na exordial, na sentença e nas decisões subsequentes.
Ademais, essa questão foi objeto de decisão no evento 326, não impugnada pela executada.
Logo, a matéria encontra-se preclusa, como suscitado pela parte autora." 10.
A ELETROBRÁS inicialmente cumpriu a decisão do Evento 316, juntando todas as CICE’s vinculadas à exequente (Evento 320), ao passo que, mais tarde e fora do prazo recursal, peticionou no Evento 347, insurgindo-se contra essa mesma decisão, tentando modificá-la, revelando um comportamento contraditório e incompatível com sua conduta anterior (preclusão lógica)." Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
ART. 50 DO CC.
AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ.1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade.3.
O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.4.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.6.
Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
Entendimento seguido pela Corte Regional.Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.7.
Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN").8.
Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC".9.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.10.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONTINUIDADE DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 581 DO CPC.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVANTES QUE SUCUMBIRAM EM TODOS OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 20 DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A intempestividade do agravo de instrumento que atacava a decisão que determinou a continuidade da execução gera preclusão, não havendo que se falar em matéria de ordem pública.2.
O pagamento a menor (parcial) não configura cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 581 do CPC.3.
Os agravantes Laires e Valdir, em que pese a limitação de sua responsabilidade à condição de avalistas, sucumbiram frente a todos os pedidos dos embargos de execução, devendo responder pelas verbas de sucumbência.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag n. 782.134/SC, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 255.) Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inclusive, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo, ainda, o óbice da súmula 83/STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO.
MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato.
Precedentes.3.
Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).Doutrina e Precedentes.4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.5.
Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.6.
Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.7.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.II.
Questão em discussão2.
Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III.
Razões de decidir3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e 2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo interno desprovido.Teses de julgamento: "1.
A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.
A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma lide."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.(AgInt no AREsp n. 2.586.120/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 08:00
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
08/04/2025 20:08
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
20/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 102
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Petição
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
14/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 19:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/02/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
13/02/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5019659-09.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA ADVOGADO(A): GIORGIO VILELA SANTONI (OAB RJ092780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
-
16/01/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/11/2024 13:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
25/11/2024 13:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/11/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição
-
21/10/2024 04:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/10/2024 04:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/10/2024 04:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/10/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 64
-
04/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/10/2024 13:47
Juntada de Petição
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
01/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 de setembro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de setembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5019659-09.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA ADVOGADO(A): GIORGIO VILELA SANTONI (OAB RJ092780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/09/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
06/09/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/09/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 77
-
04/09/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2024 12:42
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
-
08/07/2024 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
05/06/2024 08:58
Juntada de Petição
-
04/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/05/2024 11:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
10/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/03/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
-
18/03/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2024 13:37
Juntada de Petição
-
11/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:17
Não conhecido o recurso
-
11/03/2024 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/02/2024 18:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
29/01/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
11/01/2024 09:40
Juntada de Petição
-
10/01/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/01/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/01/2024 16:46
Despacho
-
19/12/2023 18:25
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB28)
-
19/12/2023 00:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> CODRA
-
19/12/2023 00:18
Declarada incompetência
-
13/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 362, 350 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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