TRF2 - 5078439-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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19/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5078439-62.2023.4.02.5101/RJ APELADO: DIVA MARIA BORDIN MADUREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603)ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610)ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GISELA MADUREIRA (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603)ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610)ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IRPF.
MOLÉSTIA GRAVE.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VGBL. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência da obrigação ao pagamento do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tanto em seu benefício de aposentadoria do INSS, quanto em sua aposentadoria complementar pelo Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL do Banco Itaú; (ii) condenar a União à restituir o IRRF nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizado pela Taxa SELIC, a contar da retenção indevida, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com adoção dos mesmos critérios das declarações de ajuste do IRPF; e (iii) condenar a União ao reembolso das custas processuais. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para afastar a isenção prevista na Lei nº 7.713/88 da aposentadoria complementar pelo Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute a extensão da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para os planos de previdência complementar.
III.
Razões de decidir 4. O E.
STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250), pela taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 5.
O art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 estendeu o benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que foi mantido pelo art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18 (que revogou o Decreto nº 3.000/99). 6. O E. STJ tem posicionamento favorável à isenção de IRPF ao portador de moléstia grave em processos relativos ao resgate de planos VGBL e PGBL, pois ambos os planos se enquadram na definição de aposentadoria privada complementar, sendo irrelevante o fato de o plano de previdência privada contratado se tratar de VGBL ou PGBL para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, §6º do Decreto nº 3.000/99.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
En razões recursais, a recorrente alega violação aos art. 489, § 1º, inciso IV, e o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 111 e 176 do CTN, defendendo a exigibilidade de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria de portadores de moléstia grave (nos moldes previstos no artigo 6, inciso XIV da Lei 7.713/88) em relação aos resgates de VGBL da recorrida, em que pese não se tratar de plano de aposentadoria complementar.
Contrarrazões no evento 25. É o relatório.
Decido.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a isenção de imposto de renda alcança o VGBL.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ.
ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL.
VALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte desde novembro de 2013.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e treze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).
II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037 do STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de imposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm aplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre aplicações em VGBL e PGBL.
Cabe ressaltar também que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.
IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11 /2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021".
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.795.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
VGBL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada.
Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA.
CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL.
I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.
Precedentes.
II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Em relação aos Temas 250 e 1.037, o STJ já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ.
ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL.
VALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte desde novembro de 2013.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e treze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."III - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037 do STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de imposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm aplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre aplicações em VGBL e PGBL.
Cabe ressaltar também que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021".V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.795.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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29/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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28/03/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
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06/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/02/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5078439-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: DIVA MARIA BORDIN MADUREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603) ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GISELA MADUREIRA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603) ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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10/12/2024 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/11/2024 12:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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14/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 25 e 26
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/10/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
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22/10/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 12:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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17/10/2024 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/10/2024 13:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5078439-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DIVA MARIA BORDIN MADUREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603) ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GISELA MADUREIRA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603) ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2024 20:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 49
-
06/09/2024 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/08/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/08/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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