TRF2 - 5005424-59.2020.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005424-59.2020.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ABDALLA DIB CHACUR (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PERÍODO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que não reconheceu a especialidade de labor por exposição a agentes biológicos.
O embargante alega omissão quanto à análise do período de 01/04/1993 a 13/10/1996.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do labor quanto ao período de 01/04/1993 a 13/10/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara e adequada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. 4.
O julgador não está obrigado a analisar de forma individualizada todos os argumentos das partes, devendo se pronunciar apenas sobre os pontos essenciais à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5.
A suposta omissão relativa ao período mencionado configura mero inconformismo com o julgamento proferido, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. 6.
Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento não revelam caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), e, mesmo rejeitados, são suficientes para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 7.
A matéria foi suficientemente debatida e enfrentada no acórdão, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de viabilização de recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegada omissão quanto a período específico não se verifica quando o acórdão fundamenta de forma suficiente a negativa do reconhecimento da especialidade do labor. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.
A simples interposição de embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 535.535/PR, DJ 22.03.2004; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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09/12/2024 19:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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04/10/2024 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/09/2024 16:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/09/2024 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 12:59</b>
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29/08/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 16 de SETEMBRO e 12h59min do dia 20 de SETEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 14/09/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005424-59.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ABDALLA DIB CHACUR (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/08/2024 23:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2024 23:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 7
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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04/04/2022 12:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB05
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28/03/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2022 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/03/2022 14:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB05 -> SUB2TESP
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23/03/2022 14:12
Vista ao MP
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21/03/2022 22:40
Distribuído por prevenção - Número: 50073529120214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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