TRF2 - 5006617-04.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
11/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006617-04.2023.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: POSTO EMBAIXADOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à exclusão, das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, de descontos que incondicionais na aquisição de produtos da distribuidora de combustíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que a parte embargante interpôs o recurso com o exclusivo intuito de prequestionar a matéria em discussão dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 4. Prequestionamento dos arts. 5º, II, 43 e 150,I da CF, art. 2º §único, “a” e “b” da LC 71/91, arts. 109, 97, 165 e 167do CTN, art. 66 da Lei 8383/91 e art. 39, § 4º da Lei 9250/95. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 5.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006617-04.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 77) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: POSTO EMBAIXADOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 77
-
18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 02:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
04/08/2025 02:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 08:46
Juntada de Petição
-
15/07/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006617-04.2023.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: POSTO EMBAIXADOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS.
REQUISITO VÁLIDO.
PRECEDENTES DO E.
STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à exclusão, das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, de descontos que incondicionais na aquisição de produtos da distribuidora de combustíveis.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute possibilidade, ou não, de o contribuinte excluir os descontos incondicionais na aquisição de produtos das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, quando não destacados nas notas fiscais correspondentes às operações. Razões de decidir 3.
Os descontos obtidos junto ao vendedor consubstanciados em simples abatimento de preço, sem qualquer contraprestação do comprador, não se enquadram no conceito jurídico de receita e, por conseguinte, ficam a salvo da incidência das contribuições em questão. 4.
Contudo, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS somente pode ser afastada quando os descontos incondicionais forem destacados nas notas fiscais.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/05/2025 18:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
05/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:38
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:15
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
29/04/2025 10:15
Recebidos os autos - RJVRE01 -> TRF2
-
06/12/2024 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
-
06/12/2024 14:39
Transitado em Julgado - Data: 05/12/2024
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 17:53
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/10/2024 17:53
Juntado(a)
-
09/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
-
08/10/2024 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/10/2024 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
08/10/2024 13:04
Sentença desconstituída - por maioria
-
13/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006617-04.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: POSTO EMBAIXADOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2024 20:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 33
-
06/09/2024 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/07/2024 13:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/07/2024 11:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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