TRF2 - 5064443-31.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100 e 101
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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25/08/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
25/08/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064443-31.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SANDRA MARIA ALVES RODRIGUES (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)APELANTE: PAULO CESAR ALVES RODRIGUES (Sucessão)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES (Sucessão, Curador)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)APELANTE: MOYSES PINTO RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessão)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADOS.
OMISSÃO.
VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, considerando a possibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos por servidora pública, ora apelante, em virtude de decisão judicial posteriormente revogada, não havendo que se falar em exclusão do cálculo dos valores pagos no período de 08/1992 a 12/1993, tampouco na devolução de eventuais quantias descontadas com base no mesmo título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar omissões no acórdão.
A controvérsia reside na ausência de manifestação clara quanto: (i) à decadência arguida pelos embargantes; (ii) à inexistência de citação capaz de configurar a interrupção da prescrição executória; e (iii) à exclusão, dos cálculos elaborados pelo INPI, do período compreendido entre agosto de 1992 e dezembro de 1993.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial para contagem da prescrição é 23/03/2010, momento em que ficou consolidada a inexistência do direito dos servidores, permitindo à Administração pleitear o ressarcimento ao erário.O pleito foi formulado dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, observado o disposto em seu § 2º.Quanto à prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão de mérito.Não há como se afirmar que houve inércia na cobrança, não havendo início do prazo de prescrição (art. 199, I, do CC).É legítima a restituição ao erário dos valores devidos em virtude de decisão judicial precária, eis que esta foi posteriormente revogada, em grau de recurso, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial para contagem da prescrição é 23/03/2010, momento em que ficou consolidada a inexistência do direito dos servidores, permitindo à Administração pleitear o ressarcimento ao erário.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 9.784/1999, art. 54, § 2º; Código Civil, art. 199, I,.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189.
Data da publicação: DJe 08/04/2022.
STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 132.
Data da publicação: DJe 16/08/2019.
STJ, AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.
STJ, AgInt no REsp n. 1.983.957/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar as omissões, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
-
23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/07/2025 16:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
03/07/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
27/06/2025 18:55
Despacho
-
24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75, 77 e 76
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064443-31.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SANDRA MARIA ALVES RODRIGUES (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)APELANTE: PAULO CESAR ALVES RODRIGUES (Sucessão)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES (Sucessão, Curador)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)APELANTE: MOYSES PINTO RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessão)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) DESPACHO/DECISÃO Defiro a substituição de Sandra Maria Alves Rodrigues por seus sucessores, quais sejam: Paulo Cesar Alves Rodrigues, Carlos Alberto Alves Rodrigues e Moyses Pinto Rodrigues representado por Carlos Alberto Alves Rodrigues.
Remetam-se os autos para registro no sistema.
Cumprido o acima determinado, intime-se o advogado para juntar procurações aos autos, no prazo de quinze dias. -
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
31/05/2025 01:29
Despacho
-
21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/05/2025 16:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/04/2025 10:44
Despacho
-
28/03/2025 16:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/03/2025 11:56
Despacho
-
12/03/2025 18:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 19:08
Juntada de Petição
-
11/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
11/02/2025 14:57
Despacho
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
07/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:26
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/02/2025 16:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/01/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/01/2025 17:48
Despacho
-
12/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão com Informações - SUB6TESP -> GAB30
-
16/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 15:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/11/2024 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/11/2024 15:19
Despacho
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Petição
-
25/10/2024 08:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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25/10/2024 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2024 09:59
Intimado em Secretaria
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2024 11:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/09/2024 20:18
Lavrada Certidão
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04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2024<br>Período da sessão: <b>23/09/2024 13:00 a 27/09/2024 13:00</b>
-
04/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5064443-31.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: SANDRA MARIA ALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2024
-
03/09/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/09/2024 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2024 13:00 a 27/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 62
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/09/2024 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
30/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 12:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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