TRF2 - 0134596-53.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0134596-53.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REINALDO PEREIRA FIALHOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Embora não tenha o E.
TRF da 2ª Região atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por questão de segurança jurídica, determino o sobrestamento da marcha processual, porquanto o recurso manejado tem por objetivo fulminar a pretensão executiva da Fazenda Nacional.
Assim, suspendam-se os autos até o julgamento do mérito recursal.
Cientifiquem-se as partes. -
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0134596-53.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REINALDO PEREIRA FIALHOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos a prolação de sentença de improcedência do pedido, com condenação do autor em honorários de sucumbência, no montante de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, do CPC.
Em 2º grau, tais honorários foram majorados em 1%, Voto condutor transcrito abaixo: Na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do demandante, ora apelante, no montante de 10% do valor da causa, devem ser majorados em 1% (um por cento).
Sobre esse montante mais 15% foram impostos pelo STJ, conforme decisão do Evento 58, DESPADEC3 dos autos da apelação.
Acrescento que a sentença prolatada por este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa ofertada pela União, definido o valor da causa como R$ 22.442.769,42.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado do feito e sendo as partes intimada para requerimentos, veio aos autos a Fazenda Nacional a fim de executar os honorários advocatícios de sucumbência, oportunidade em que aparelhou sua pretensão com planilha de débito no montante de R$ 4.942.132,67 (evento 125 - 125.2).
Ao ser intimado, o executado impugnou a execução alegando excesso de execução, em que pese não ter juntado demonstrativo do valor que entende devido.
Ademais, afirmou existir nulidade na execução, porquanto a planilha de valores apresentada pela exequente não fora clara quanto o período de capitalização e aplicação dos juros, o que seria óbice ao exercício do direito de defesa. É a suma.
De pronto, deve ser afastada a alegação de nulidade, eis que de simples análise da planilha juntada no evento 125, possível é inferir a existência de um quadro trazendo a metodologia para a elaboração dos cálculos, de modo que não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Pela mesma via, a presente impugnação deve ser de plano rejeitada, considerando que embora tenha o executado deduzido a existência de excesso de execução, não amparou sua tese com o demonstrativo dos valores que entende devidos, em obediência ao que preceituado no § 5º, do artigo 525 do CPC. Com efeito, sem mais delongas, não demonstrada qualquer nulidade e não comprovado o excesso de execução, deve a impugnação ser rejeitada por falta de suporte probatório.
Por fim, quanto à alegação da parte de que é "pessoa física, idosa, doente e sem recursos financeiros", a eventual alegação de gratuidade de justiça deve vir acompanhada da declaração do art. 99 do CPC, cabendo ainda à parte trazer a documentação necessária para exame da matéria.
Intimem-se as partes, cabe à exequente requerer o que entender cabível. -
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0134596-53.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REINALDO PEREIRA FIALHOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores informados pelo exequente, nos termos do artigo 523 do CPC.
Alerto que no caso de não ser efetuado o pagamento no aludido prazo: 1 - o montante da condenação será acrescido de multa automática no percentual de 10% (dez por cento) e, na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante, nos moldes do artigo 523, § 1º e 2º do CPC; 2 - na esteira do § 1º do 523 do CPC, o não pagamento voluntário também acarretará a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido; 3 - nos termos do § 3º do artigo 523 do CPC, o não pagamento também autoriza a expedição de mandado de penhora e avaliação, com a consequente expropriação dos bens eventualmente constritos.
Tratando-se de execução de honorários advocatícios promovida pela União – Fazenda Nacional, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento através de DARF com o código da receita 2864. -
06/05/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
-
06/05/2025 11:12
Recebidos os autos do STJ
-
17/03/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0134596532017402510120250317164542
-
14/03/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/03/2025 01:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
10/03/2025 16:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 52
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição
-
07/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/02/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
-
05/02/2025 08:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 08:55
Juntada de Petição
-
11/11/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
16/10/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2024 18:12
Juntada de Petição
-
11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/10/2024 13:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0134596-53.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: REINALDO PEREIRA FIALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2024 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 18
-
09/09/2024 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/05/2023 14:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/05/2023 14:54
Distribuído por prevenção - Número: 00068391920184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227930-44.2017.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Mauricio Pereira de Campos
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 10:29
Processo nº 5015781-76.2023.4.02.0000
Diorge Almeida Freitas
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2023 21:59
Processo nº 5027101-88.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Bandeirantes Dragagem e Construcao LTDA ...
Advogado: Renato Jose Leandro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2019 08:51
Processo nº 5000241-53.2024.4.02.5108
Ana Karoline da Silva Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 10:00
Processo nº 5001326-89.2024.4.02.5006
Nilza Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Andrade da Vitoria Bichi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 12:24