TRF2 - 5001188-81.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001188-81.2024.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001153-83.2023.8.08.0064/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: NEUZELY DA PENHA ALVES DE AMORIMADVOGADO(A): DANILO ALMEIDA MOREIRA (OAB ES036102)ADVOGADO(A): NATAN ALVES DE MORAIS (OAB ES036089) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CTC EXPEDIDA POR REGIME PRÓPRIO.
ERRO MATERIAL QUANTO À DESTINAÇÃO.
PERÍODOS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (14/10/2022).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) podem ser computados para fins de carência no Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e (ii) determinar se o erro material quanto à destinação da CTC compromete sua validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão emitida pelo IPAJM contém todos os elementos obrigatórios exigidos pelo § 3º do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, o que confere validade formal ao documento para fins de cômputo no RGPS. 4.
O equívoco material relativo à destinação da CTC à Prefeitura de Ibatiba/ES, por si só, não impede sua utilização para fins previdenciários junto ao INSS, especialmente porque essa municipalidade, desde 13/05/1997, não possui mais Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. 5.
A parte autora comprovou, por meio da legislação municipal (Lei nº 248/1997) e declaração da Prefeitura de Ibatiba/ES, que o tempo de serviço corresponde a atividades vinculadas ao RGPS, com recolhimento de contribuições ao INSS. 6.
Jurisprudência consolidada reconhece que o erro no campo “destinação do tempo de contribuição” não invalida a CTC, quando presentes os demais requisitos legais. 7.
Ainda que desconsiderados os períodos constantes da CTC, a parte autora já preencheria os requisitos legais para concessão do benefício por idade urbana, de acordo com o art. 18 da EC nº 103/2019, sendo dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso. 8. presentes os requisitos legais, majora-se a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Certidão de Tempo de Contribuição emitida por regime próprio pode ser utilizada para fins de carência no RGPS, desde que contenha todos os requisitos do § 3º do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. 2.
O erro material quanto à destinação da CTC não afasta sua validade, desde que comprovado o vínculo com o RGPS e a inexistência de RPPS no ente de origem. 3.
O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus na data do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; EC nº 103/2019, art. 18; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50238953320224047000 PR, Relator.: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 08/10/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tese 1059/STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 219
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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24/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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05/06/2025 18:01
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:13
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
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20/03/2025 15:31
Retirado de pauta
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001188-81.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NEUZELY DA PENHA ALVES DE AMORIM ADVOGADO(A): DANILO ALMEIDA MOREIRA (OAB ES036102) ADVOGADO(A): NATAN ALVES DE MORAIS (OAB ES036089) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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14/02/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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04/09/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 04/09/2024
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001188-81.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50011538320238080064/ES) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: NEUZELY DA PENHA ALVES DE AMORIM ADVOGADO: Natan Alves De Morais APELADO: NEUZELY DA PENHA ALVES DE AMORIM ADVOGADO: Danilo Almeida Moreira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
03/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2024
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03/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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