TRF2 - 5006689-09.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006689-09.2023.4.02.5001/ES APELANTE: WANDERLEI FRANZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO MARTHOS (OAB SP097461)ADVOGADO(A): CHRYSCH PEIXOTO CINTRA (OAB ES013585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário interposto por WANDERLEI FRANZ, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DE MULTAS APLICADAS.
NORMA ADMINISTRATIVA POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
IRRETROATIVIDADE.
I- O requisito temporal para a incidência da prescrição intercorrente administrativa é objetivo, no caso implementando-se no período de 3 (três) anos de paralisação do procedimento administrativo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873-99 (“Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”).
II- Se, diante das circunstâncias do caso concreto, em que se evidencia que o curso do prazo prescricional foi interrompido por inequívoca causa prevista no artigo 2º da Lei 9.873-99, antes que se completassem os três anos definidos pelo legislador, nada a reparar na sentença recorrida quanto ao afastamento da alegada prescrição intercorrente em sede administrativa.
III- A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.
IV- O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).
V- Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.
VI- Apelação de WANDERLEY FRANZ desprovida VII- Apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT provida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 40).
Nas razões de seu especial (evento 49), o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 927 e 1.022, do Código de Processo Civil; e o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, sob o fundamento de que Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório ao não analisar devidamente os argumentos relativos à paralisação dos processos administrativos por período superior a 3 anos, deixando de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Adicionalmente, alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da retroatividade da lei sancionatória mais benéfica, especificamente ao negar a aplicação retroativa à Resolução ANTT nº 5.847/2019.
Nas razões de seu extraordinário (evento 50), sustenta violação ao artigo 5º, incisos XL e LXXVIII, da Constituição Federal.
Contrarrazões nos eventos 54 e 57. É o relatório.
Decido.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 2.175.768/ES e REsp 2.175.767/ES, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1.327/STJ, no qual se discute a “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.".
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:50
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 17:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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01/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 19:06
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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31/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 19:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/01/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006689-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: WANDERLEI FRANZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO MARTHOS (OAB SP097461) ADVOGADO(A): CHRYSCH PEIXOTO CINTRA (OAB ES013585) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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07/12/2024 07:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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22/10/2024 07:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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22/10/2024 07:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2024 19:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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26/09/2024 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2024 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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06/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 23/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006689-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: WANDERLEI FRANZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO MARTHOS (OAB SP097461) ADVOGADO(A): CHRYSCH PEIXOTO CINTRA (OAB ES013585) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
05/09/2024 14:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2024 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 6
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30/08/2024 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/12/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB14)
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13/12/2023 12:17
Alterado o assunto processual
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13/12/2023 11:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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12/12/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB08)
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12/12/2023 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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12/12/2023 12:36
Declarada incompetência
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11/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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