TRF2 - 5015224-49.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129655320254020000/TRF2
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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12/09/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 125 e 124 Número: 50129655320254020000/TRF2
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 126
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)EXECUTADO: THIAGO AZEVEDO MOREIRAADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561) DESPACHO/DECISÃO Evento 65 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA e THIAGO AZEVEDO MOREIRA, pela qual questionam a cobrança em execução.
Alegam, em síntese, a nulidade do auto de infração que deu origem à multa administrativa aplicada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fundamento nos artigos 8.° e 9.° da Lei 9.933/99.
Alegam, ainda, a nulidade da citação por edital da empresa executada e nulidade da despersonalização da pessoa jurídica e do consequente redirecionamento em face do sócio administrador.
Pugnam pelo imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos (R$ 39.235,20), sob a alegação de que parte do bloqueio recaiu sobre valor depositado em caderneta de poupança do sócio, junto ao BANCO SICOOB S.A., no valor de R$ 20.000,00, consoante extrato do evento 65 - ANEXO12.
Já o valor de R$7.967,38, penhorado em conta bancária do sócio junto ao SICOOB SUL e, ainda, o bloqueio efetivado em conta da sociedade executada se trata de verba necessária ao pagamento de salários dos funcionários e fornecedores.
Evento 71 - O credor, intimado, refuta as teses defensivas.
Pela decisão do evento 76, o Juízo, antes de decidir sobre o pedido de desbloqueio, determinou a intimação do corresponsável para que trouxesse aos autos documentos comprobatórios acerca da impenhorabilidade dos valores que foram objeto de desbloqueio por excesso de penhora e, ainda, esclarecesse se as contas bancárias eram utilizadas para percepção de salários / rendimentos / proventos, bem como, se fosse o caso, esclarecesse transferências entre contas.
Evento 80 - Os executados informam que "(...) optam por não mais sustentar a nulidade do auto de infração, restringindo sua defesa, neste ponto, às nulidades processuais de ordem pública já arguidas na Exceção de Pré-Executividade, quais sejam, a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e a ilegitimidade passiva do sócio corresponsável.
Dessa forma, considerando que a controvérsia sobre a validade do auto de infração restou superada pela própria parte executada, requer-se a dispensa da apresentação do referido processo administrativo, uma vez que tal documento se tornou impertinente para o deslinde das demais matérias arguidas, as quais independem de dilação probatória e podem ser conhecidas de plano." Na oportunidade, reiteram o pedido de desbloqueio.
Pela decisão do evento 82, o Juízo determinou o desbloqueio apenas de parte da constrição, no valor R$ 11.267,82 (onze mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em conta bancária da sociedade JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA, junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 77645128-5, por ter atingido quantia indispensável a continuidade da atividade empresarial.
Evento 93 - Os executados reiteram as alegações postas nas peças de defesas dos eventos 65 e 80, bem como pugnam pelo imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas do corresponsável.
Pela decisão do evento 95, o Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias do executado THIAGO AZEVEDO MOREIRA, sob o fundamento que, em análise aos esclarecimentos e documentos relacionados ao evento 93, ainda que permaneça o bloqueio de valor em conta poupança do executado, R$ 20.000,00, junto ao BANCO SICOOB S.A., bem como de valor em conta corrente de sua titularidade, R$ 7.967,38, junto ao SICOOB SUL, entendeu-se que não cabe o levantamento das referidas penhoras, já que o executado não demonstrou que o desbloqueio do excesso de penhora recaiu sobre montante acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Na oportunidade, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, foi determinada a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Evento 111 - O exequente, considerando a insuficiência da garantia do bloqueio via SISBAJUD, requer a anotação de restrição de transferência e circulação pelo sistema RENAJUD em face dos veículos indicados.
Requer, ainda expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos bens.
Evento 114 - Os executados se insurgem diante do pedido de reforço da penhora formulado pelo INMETRO, pelo que requerem: "3.
O reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Fiat/Strada (Placa AWC5F01), por se tratar de instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, do CPC; 4.
A exclusão dos veículos já alienados (GM/Corsa e Chevrolet/Celta) do rol de bens passíveis de penhora, com a devida consideração dos recibos e comunicações de venda juntados; 5.
O reconhecimento da impossibilidade de penhora dos veículos gravados com alienação fiduciária, por força do art. 789, parágrafo único, I, e art. 835, § 3º, do CPC;" Evento 118 - Instado a se manifestar, o exequente reitera seu pedido de penhora dos bens indicados no evento 111, com fulcro no rol de preferências do artigo 835, do CPC.
Evento 120 - O executado sustenta que é flagrante a ilegalidade do bloqueio originado pela ordem SISBAJUD emitida em 24/03/2025 (evento 98), sob os seguintes argumentos: "Primeiro, o valor bloqueado foi de apenas R$ 0,95, quantia manifestamente irrisória frente ao montante da execução, incapaz de satisfazer sequer as custas processuais.
Segundo, e ainda mais grave, apesar da insignificância do montante, a constrição gerou um efeito em cascata devastador: o bloqueio completo da conta corrente e o travamento do cartão de crédito do Executado, impedindo-o de realizar suas transações mais básicas e de prover seu sustento, conforme provas anexas (Docs. 01)." Por fim, requer que seja expedida, imediatamente, uma contraordem de liberação integral do montante bloqueado; que seja determinado à instituição financeira (Nubank) que reestabeleça o pleno funcionamento de sua conta corrente e de seu cartão de crédito, independentemente do liberação do valor; que seja cancelado em definitivo a ordem de bloqueio emitida no evento 98, a fim de que novas constrições automáticas não ocorram, bem como pugna pelo julgamento da peça de defesa apresentada nos autos. Após o desbloqueio do excesso de penhora e do montante indispensável à sociedade, permanece penhorado nos autos, em nome de THIAGO AZEVEDO MOREIRA: R$ 20.000,00, junto ao BANCO SICOOB S.A. e R$ 7.967,38, junto ao SICOOB SUL Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
Decido.
Primeiro, inexiste nos autos documentos comprobatórios de que o Sr.
THIAGO AZEVEDO MOREIRA, tenha sofrido o bloqueio do valor de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos), por ordem deste Juízo, junto à instituição financeira Nubank, conforme afirmado no evento 120.
Veja-se o relatório SISBAJUD do evento 122, pelo qual se verifica que permanece, apenas, as penhoras efetivadas junto ao BANCO SICOOB S.A. e SICOOB SUL.
Destaco: Demais disso, esclareço que a operação promovida via convênio SISBAJUD não resulta em bloqueio das contas atingidas – que continuam podendo ser livremente movimentadas pelo correntista, inclusive, eventuais cartões de créditos vinculados às referidas contas – mas, tão somente, na indisponibilidade do numerário nela encontrado no momento da diligência.
Ou seja, não há bloqueio do cartão ou da conta em si, mas apenas a constrição do saldo disponível, até o limite do valor da execução.
Deste modo, conclui-se que não há nada a deferir quanto aos pedidos formulados no evento 120.
Dando prosseguimento, trato das alegações postas nas peças de defesas.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
A possibilidade de citação por edital em execução fiscal é assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça consoante o teor da Súmula 414, bem como nos Tribunais Regionais Federais, desde intentadas as demais formas de localização do executado, como no presente caso. No ponto, destaco que a exequente apresentou endereço da parte executada e, em sua tentativa de citação pessoal, por meio de oficial de justiça, não houve êxito consoante certidão do evento 6. Ademais, é preciso salientar que a parte executada é quem fornece seu endereço à exequente (aos órgãos públicos), sendo seu dever, inclusive, manter atualizada tal informação. Assim, se houve a diligência no endereço informado e não houve êxito, não se justifica uma verificação de outros endereços, haja vista a sua provável inutilidade. Nada obstante, não se pode negar que a nulidade apenas se pode decretar quando haja prejuízo a uma das partes, o que não se demonstrou nesse feito. Para melhor ilustrar a hipótese, menciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO.
ARTIGO 8º DA LEI 6.830/80. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, exige a prévia frustração das tentativas de comunicação por correio e oficial de justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/09, na forma do art. 543-C do CPC. 2.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades"(Súmula 414/STJ). 3.
O artigo 8º da Lei nº 6.830/80 prevê sucessivas modalidades de comunicação, sendo necessário esgotar os demais meios disponíveis, de menor custo e maior eficácia, para que viabilizada a citação por edital do executado. 4.
A citação por edital, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor, todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional. 5.
A Fazenda Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse, na forma da própria legislação tributária, nos termos dos artigos 197 e 199, do CTN. 6.
Não tendo sido demonstrado que houve diligências mínimas e razoáveis na busca por endereços do devedor, inviável a citação por edital do executado. 7.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 201202010054520 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2012, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/06/2012) No que tange à alegação de nulidade da despersonalização da pessoa jurídica e do redirecionamento do feito em desfavor do sócio administrador, não assiste razão ao excipiente.
No caso, a certidão negativa do oficial de justiça gerou a presunção de dissolução irregular da sociedade, circunstância em que se entende configurada a prática de ato ilícito pelo próprio sócio, que desconsidera, na prática, a personalidade jurídica da empresa.
Dessa forma, a responsabilização decorre diretamente da infração à lei, dispensando maiores formalidades.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário apenas quando a sociedade está regularmente ativa e a responsabilização do sócio não é imediata.
Nessas situações, em que não há infração direta atribuída ao sócio, exige-se um procedimento específico.
Consoante jurisprudência assente no egrégio Superior Tribunal e Justiça, a dissolução irregular da sociedade é motivação idônea para o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, ainda que se trate de execução fiscal para satisfação de crédito de natureza não tributária, como é o caso dos autos.
O posicionamento já consolidado do E.
STJ (Súmula nº 353) sobre o tema em análise é no sentido de ser incabível a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional à cobrança de débitos relativos à FGTS / MULTA, ante a sua natureza não tributária, o que excluiria a possibilidade de aplicação da norma prevista no art. 135 III, relativa à responsabilidade do sócio gerente.
Não obstante a não aplicação das normas estabelecidas no Código Tributário Nacional, os sócios gerentes das sociedades executadas podem vir a ser responsabilizados caso reste comprovada a dissolução irregular da sociedade, tendo como base as normas que regem a espécie societária envolvida.
Assim, tratando-se de dívida de natureza não tributária em nome de pessoa jurídica que não foi encontrada, conforme da certidão negativa do Oficial de Justiça Federal do evento 6, de 21/03/2022, a inclusão do Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA no polo passivo da demanda foi corretamente levada a efeito em 06/06/2023, levando-se em consideração os documentos do evento 29 e os indícios de dissolução irregular da sociedade executada em 21 de março de 2022.
O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova idônea, o que não ocorreu in casu.
Assim sendo, dispensável outros meios para localização da empresa antes de se concluir pela dissolução irregular, resta afastada a alegação de nulidade do redirecionamento.
Sobre o tema: Processo: 50074848520204020000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
Em se tratando a execução fiscal de dívida ativa não tributária, qual seja, multa administrativa, o pedido de redirecionamento não pode ser fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, posto que esse diploma legal apenas é aplicável às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.2.
Entretanto, o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária é amparado por outros dispositivos legais, mormente os artigos 1.016, 1.053 e 1.036, do Código Civil e admitido pela jurisprudência, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, adotou posicionamento no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria incompatível com o rito processual das execuções fiscais, o que afastaria a aplicação do disposto nos artigos 133 a 135, do Código de Processo Civil à Lei nº 6.830/80, em razão do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.830/8, que prevê a aplicação subsidiária, isto é, apenas nas hipóteses de omissão e no que for com ela compatível, da legislação processual às execuções fiscais. (REsp 1.786.311-PR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019, DJe: 14/05/2019); (REsp 1.775.269-PR, Órgão julgador: Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 01/03/2019); (STJ, AREsp 1286512 / RS, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2019)4.
A dissolução irregular da sociedade configura infração à lei, apta a permitir a responsabilização do sócio-gerente de forma pessoal e direta, não demandando, por isso, o preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50, do Código Civil, aplicáveis nos casos em que se busca responsabilizar os sócios por conduta praticada pela própria empresa.5.
Em análise ao feito executivo de origem, verifica-se que a diligência citatória realizada no endereço informado pela sociedade executada à Junta Comercial resultou infrutífera, constando de seu registro perante à Junta Comercial a situação "ativo", o que se mostra suficiente a caracterizar a presunção juris tantum de dissolução irregular da empresa, a permitir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da executada.6.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão, deferir o redirecionamento da execução fiscal originária ao sócio-gerente da empresa executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007484-85.2020.4.02.0000, Rel.
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, julgado em 14/07/2020, DJe 24/07/2020 16:45:52) Ante o exposto, REJEITO as peças de defesas apresentadas nos eventos 65, 80 e 93.
Dando prosseguimento, verifico que o exequente requer que se proceda à anotação de restrição de transferência e circulação, por intermédio do Sistema RENAJUD, dos veículos relacionados no evento 111.
Em contrapartida, os executados pugnam pelo indeferimento do pedido, sob o argumento que dois dos veículos foram alienados, um dos veículos é essencial a atividade empresarial, além de se encontrar gravado com alienação fiduciária e, ainda, que um outro veículo também se encontra gravado com alienação fiduciária.
Em que pese os argumentos dos executados, cabe deferir o pedido do exequente, o qual foi reiterado no evento 118. Cabe deferir o pedido do exequente, vez que a medida pretendida é o único meio possível de se resguardar o crédito.
Desta forma, à luz do poder geral de cautela (art. 297 do CPC/2015), DETERMINO o lançamento da restrição, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos de propriedade da parte executada, indicados no evento 111, para impedir o registro de alienação dos veículos de propriedade do(s) executado(s).
Indefiro, desde já, o lançamento da restrição em relação a veículos que se encontram gravados em razão de alienação fiduciária, considerando que tal veículo só passará a integrar o patrimônio do executado após o cumprimento da obrigação contratualmente assumida.
Cumpra-se.
Recebida a resposta da restrição, à Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40,caput).
Intime-se.
Decorrido 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente trazendo a localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, considerar-se-ão os autos arquivados, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º).
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, se o valor da execução superar o previsto no § 5° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do mesmo artigo, vindo os autos conclusos em seguida.
Se não, venham imediatamente conclusos. -
26/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 18:36
Juntado(a)
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:24
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:45
Juntado(a)
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26/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:45
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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21/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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23/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)EXECUTADO: THIAGO AZEVEDO MOREIRAADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA e THIAGO AZEVEDO MOREIRA por não concordar com a decisão do evento 95. Os embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em vício de omissão, já que o Juízo não se manifestou acerca da alegação de nulidade absoluta posta na exceção de pré-executividade do evento retro, ou seja, acerca da alegação de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e da ilegitimidade passiva do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA.
De outro giro, considerando que foram intimados para proceder à complementação da garantia ou comprovar a impossibilidade de fazê-la, os executados alegam que não possuem bens livres, nem valores ou ativos financeiros disponíveis para tanto.
Destacaram que "(...) este juízo já reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 11.267,82, bloqueado da conta da pessoa jurídica, por se tratar de verba indispensável à sua atividade econômica.", ao passo que qualquer exigência de complementação da garantia se mostra excessiva.
Demais disso, se insurgem diante da utilização do valor constrito em conta bancária do sócio como garantia da execução, sob o argumento que "Ainda que não se reconheça de imediato a impenhorabilidade dos valores em nome do sócio, é fundamental ressaltar que valores cuja natureza impenhorável está sendo discutida — e cuja própria execução está fundada em atos nulos — não devem ser utilizados como garantia." Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, os embargantes, como dito, alegam que a decisão embargada incorreu em vício de omissão, já que o Juízo não se manifestou acerca da alegação de nulidade absoluta posta na exceção de pré-executividade do evento retro, ou seja, acerca da alegação de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e da ilegitimidade passiva do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA. A alegação de omissão deduzida pelos embargantes não prospera.
Pela decisão do evento 82, o Juízo entendeu por determinar o imediato levantamento APENAS da constrição demonstrada acima, no valor R$ 11.267,82, em conta bancária da sociedade JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA, junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 77645128-5, penhorado pelo sistema SISBAJUD, por entender que a penhora resvalava sobre quantia indispensável a continuidade da atividade empresarial.
Na oportunidade, determinou que os autos voltassem conclusos para análise acerca das questões postas nas peças de defesas retro (evento 65 e 80).
Já na decisão do evento 95, considerando-se que ainda não tinha se escoado o prazo da intimação do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, o Juízo apenas analisou eventual impenhorabilidade de valores que permanecem penhorados em contas bancárias do Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA, considerando-se esclarecimentos e documentos relacionados ao evento 93.
Feitas estas considerações, não há como se acolher a alegação de omissão acerca das questões suscitadas na exceção de pré-executividade, quais sejam, análise da nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e análise da ilegitimidade passiva do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA, visto que este Juízo aguarda o fechamento do prazo ABERTO para manifestação do exequente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Dando prosseguimento, quanto à justificativa de impossibilidade de complementação da garantia, há de se observar que a garantia pode vir por carta de fiança ou seguro como permite a Lei 6830/1980.
Demais disso, quanto à alegação de que se mostra indevida a utilização dos valores constritos como garantia da execução, considerando-se que a decisão do evento 95 indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas do Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA, quais sejam, R$ 20.000,00, junto ao BANCO SICOOB S.A. e R$ 7.967,38, junto ao SICOOB SUL, por não ter o requerente comprovado que o desbloqueio do excesso de penhora recaiu sobre montante acobertado pelo manto da impenhorabilidade, melhor sorte não assiste aos embargantes.
Ainda que o Juízo tenha indeferido o desbloqueio dos referidos valores, pela decisão do evento 95, o Juízo, de forma clara e fundamentada, determinou a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos, por entender que há consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15.
Verifica-se, assim, que a análise acerca do montante que permanece penhorado nos autos está sobrestada, aguardando pronunciamento do Tribunal Superior.
Ademais, ressalto que as insurgências relativas às nulidades processuais suscitadas serão objeto de análise me momento oportuno, após escoado o prazo do exequente, com ou sem manifestação nos autos.
Sem prejuízo, decorrido o prazo do evento 85, voltem os autos conclusos para análise acerca das questões postas nas peças de defesas retro (evento 65 e 80).
Intimem-se. -
20/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
18/06/2025 12:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)EXECUTADO: THIAGO AZEVEDO MOREIRAADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561) DESPACHO/DECISÃO No caso, pela decisão do evento 82, o Juízo deferiu apenas o levantamento do valor de R$ 11.267,82, em conta bancária da sociedade JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA, por entender que o bloqueio atingiu quantia indispensável à continuidade da atividade empresarial.
Na oportunidade, determinou que o Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA trouxesse aos autos a cópia dos documentos relacionados aos bloqueios efetivados em suas contas bancárias (R$ 30.669,60 - BCO BMG S.A. / R$ 9.136,33 - NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM / R$ 98,07 - BCO BV S.A. / R$ 40,00 - AVENUE SECURITIES DTVM LTDA.) e, ainda, que esclarecesse a origem dos depósitos em dinheiro que foram efetivados no SICOOB SUL CONTA: 120.055-0, COOP.: 3003-1, a fim de analisar eventual impenhorabilidade de valores que permanecem penhorados em suas contas bancárias.
Por fim, reitera as alegações postas nas peças de defesa dos eventos 65 e 80, bem como requer o integral e imediato levantamento dos valores penhorados em suas contas bancárias.
Cumpre ressaltar que o bloqueio efetivado em contas bancárias do executado Sr.
THIAGO AZEVEDO MOREIRA, restou frutífero no montante de R$ 67.911,38, ao passo que o excesso de penhora foi desbloqueado na data de 26/03/2025, com isso têm-se: BANCO SICOOB S.A., transferência para a conta à disposição do Juízo de R$ 20.000,00;BCO BMG S.A., desbloqueio de excesso no valor de R$ 30.669,60;NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, desbloqueio de excesso no valor de R$ 9.136,33;SICOOB SUL, transferência para a conta à disposição do Juízo de R$ 7.967,38;BCO BV S.A., desbloqueio de excesso no valor de R$ 98,07;AVENUE SECURITIES DTVM LTDA., desbloqueio de excesso no valor de R$ 40,00.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em análise aos esclarecimentos e documentos relacionados ao evento 93, ainda que permaneça o bloqueio de valor em conta poupança do executado, R$ 20.000,00, junto ao BANCO SICOOB S.A., bem como de valor em conta corrente de sua titularidade, R$ 7.967,38, junto ao SICOOB SUL, entendo que não cabe o levantamento das referidas penhoras, já que o executado não demonstrou que o desbloqueio do excesso de penhora recaiu sobre montante acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Vejamos os esclarecimentos do Sr.
THIAGO AZEVEDO MOREIRA: "O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bloqueado na conta poupança nº 69.000.650-0, Agência 0001-9/3003, do Banco Sicoob S.A., de titularidade do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA, é manifestamente impenhorável.", aduz impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC;"(...) os valores depositados na conta do Sicoob Sul, embora em conta corrente, possuem natureza alimentar e de subsistência.
Os depósitos em dinheiro identificados foram realizados pelo próprio titular da conta, o sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA, e correspondem a repasses de valores pessoais, acumulados a partir de sua atuação na empresa familiar e reserva de recursos pessoais para uso cotidiano e familiar.", alega impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC;"Os demais valores bloqueados nas contas do Banco BMG, Nu Investimentos, Banco BV e Avenue também se enquadram na mesma lógica de recursos pessoais destinados à subsistência e reserva de emergência.
Os extratos bancários anexados comprovam a natureza dessas movimentações.", afirma ser impenhorável com fulcro no art. 833, IV, do CPC;Extrato do NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM (NUBANK), período de 01/01/2025 a 31/03/2025;Extrato do BCO BMG S.A., período de 27/12/2024 a 27/03/2025.
Os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, possuem a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito.
Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Não obstante, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor.
Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do CPC assim prevê: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” De igual modo, resguarda-se a execução em atenção, também, ao princípio da menor onerosidade do devedor com a demonstração fática de que a continuidade da expropriação pode interferir em direito igualmente importante.
Ressalte-se a inexistência de regra absoluta com viabilidade de se ponderar a impenhorabilidade a depender da identificação de que há verbas sobressalentes e possíveis à constrição.
Como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.1.
Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de penhora realizada em conta bancária.2.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente.3.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)" No presente caso, não há se falar em impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, do CPC.
Isso porque, conforme afirmado pelo próprio executado, com exceção do valor penhorado em conta poupança, os demais valores, que permanecem penhorados ou que foram objeto de levantamento por se tratar de excesso de penhora, decorrem de repasses de valores pessoais, acumulados pelo requerente, em razão da atuação na empresa familiar, portanto, são reservas de recursos pessoais para o seu uso cotidiano e da entidade familiar.
Assim, o executado não comprovou que o montante penhorado, ainda que levantado, se direcione integralmente à subsistência.
Nessa linha, a manutenção de valores em conta mês a mês denota a prescindibilidade da utilização do montante para fins primários a impedir o desbloqueio por tal fundamento.
Ressalte-se que a excepcionalidade perpassa a apresentação de provas para fins de se reconhecer eventual impenhorabilidade, inexistente no caso até o presente momento.
No caso, inexistem provas de que o montante que permanece penhorado (R$ 7.967,38 - SICOOB SUL) e aqueles que foram objeto de desbloqueio em razão de excesso de penhora compreendem verbas constritas impenhoráveis à luz do inciso X do artigo 833 do CPC/15.
Ressalte-se que a excepcionalidade perpassa a apresentação de provas para fins de se reconhecer eventual impenhorabilidade, inexistente no caso até o presente momento.
Por fim, não há comprovação acerca de eventual subsunção do caso às demais hipóteses de impenhorabilidade.
Assim sendo, indefiro o desbloqueio.
Nada obstante, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se o(a) executado(a) para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias Intime-se a exequente para ciência de todo o processado, bem como, para requerer o prosseguimento que entender cabível.
Decorridos os prazos assinados, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 -
15/06/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
10/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
10/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
05/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
05/06/2025 13:36
Expedição de ofício
-
05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
04/06/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
05/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
02/04/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 22:04
Determinada a intimação
-
02/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:28
Juntado(a)
-
12/03/2025 19:39
Despacho
-
15/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 02:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/10/2024 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
19/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/2024
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/2024
-
05/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA EXECUTADO: THIAGO AZEVEDO MOREIRA EDITAL Nº 510014124666 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MÁRCIO SANTORO ROCHA A Excelentíssima Senhora Doutora DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50152244920224025101 movido por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 30.669,60 (trinta mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) CDA(s) Livro nº 277 - Folha nº 8, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE THIAGO AZEVEDO MOREIRA, CPF: *64.***.*95-90 ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 10ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 08/2024, Eu, CRISTIANE CADILHE RAMOS, o digitei. E eu, ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR, Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
04/09/2024 21:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 21:13
Expedição de Edital
-
04/07/2024 16:30
Despacho
-
11/06/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/04/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
15/12/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
12/12/2023 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/12/2023 13:49
Determinada a citação
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/07/2023 16:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2023 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição
-
06/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2023 13:14
Juntada de Petição
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/03/2023 18:43
Intimação por Edital
-
16/03/2023 18:43
Juntado(a)
-
08/03/2023 14:57
Despacho
-
06/03/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2022 16:21
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
05/09/2022 12:36
Determinada a citação
-
24/08/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 04:37
Juntada de Petição
-
28/06/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2022 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2022 11:56
Despacho
-
02/06/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2022 11:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2022 18:55
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
08/03/2022 14:32
Despacho
-
08/03/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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