TRF2 - 5001233-85.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001233-85.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAPELADO: JHONATAS SANCHES MARQUITOADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO.
HONORÁRIOS A FIXAR NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, tornando definitiva a tutela antecipada e condenando o réu a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa do INSS por ausência de intimação para manifestação sobre o laudo socioeconômico; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual (CPC/2015, art. 477, §1º) impõe ao juiz a obrigação de oportunizar às partes a manifestação sobre laudo pericial.
No caso concreto, o INSS foi regularmente intimado após a juntada dos laudos periciais, inclusive o social, o que afasta a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4.
A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 asseguram o BPC ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do critério estritamente objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, exigindo análise contextual da miserabilidade com base em elementos concretos. 6.
No caso, o autor é pessoa com deficiência e vive em núcleo familiar formado apenas com sua mãe, cuja renda provém de faxinas esporádicas, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, aliado às condições relatadas no laudo socioeconômico, demonstra a situação de vulnerabilidade. 7.
A exigência de inscrição no Cadastro Único somente foi introduzida pela Lei nº 13.846/2019; como o requerimento administrativo foi protocolado em 2016, tal exigência não se aplica ao caso. 8.
Considerando o juízo de certeza formado a partir do conjunto probatório e a natureza alimentar da verba, justifica-se a manutenção da tutela antecipada deferida. 9.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, §§2º e 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contraditório e a ampla defesa não são violados quando a parte é regularmente intimada para se manifestar sobre laudos periciais juntados aos autos antes da sentença. 2.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige demonstração de deficiência e de vulnerabilidade econômica, sendo inaplicável o critério exclusivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3.
A exigência de inscrição no Cadastro Único aplica-se apenas aos requerimentos formulados após a vigência da Lei nº 13.846/2019. 4.
A fixação dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 01:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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15/09/2025 01:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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27/08/2025 18:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB25
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27/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001233-85.2024.4.02.9999/RJ (Pauta: 272) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JHONATAS SANCHES MARQUITO ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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19/08/2025 09:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 272
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB35JFC)
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10/09/2024 17:08
Alterado o assunto processual
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09/09/2024 18:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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09/09/2024 14:56
Decisão interlocutória
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 05/09/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001233-85.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00012375220168190051/RJ) RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: JHONATAS SANCHES MARQUITO ADVOGADO: Leandro De Melo Nunes ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
04/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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