TRF2 - 5091641-77.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
02/09/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:46
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091641-77.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FORMA INEXATA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da União, os quais objetivavam que fosse suprida a omissão quanto à lacuna normativa relacionada às consequências jurídicas imputáveis à mora da Administração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da lei n. 9.873/1999, diante da paralisação do processo administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, conforme entendimento esquadrinhado no REsp nº 2147578 - SP (tema 1.293).
III.
Razões de decidir 3.
O tema 1.293 do STJ, que trata sobre a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos, se aplica, apenas, às infrações aduaneiras de natureza não tributária. 4.
No caso, o crédito tributário constituído se deu em decorrência de a empresa embargante, beneficiária do regime de exportação temporária, ter prestado informação de forma inexata, por ocasião do retorno dos bens que haviam sido enviados para conserto no exterior, o que ensejou a aplicação da multa prevista no art. 69 da lei n.° 10.833, de 29/12/2003 combinado com o art. 84 da medida provisória no 2.158-35, de 24/08/2001, no valor de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas (R$ 15.195,11, em 26/12/2007) e gerou a notificação de lançamento no processo administrativo nº 15224.*01.***.*12-07-57 diante de seu não pagamento. 5.
O exame da natureza jurídica da multa aplicada se faz necessário para se verificar se as regras de prescrição intercorrente da lei nº 9.873/99 se aplicam ao caso, uma vez que a referida lei ordinária só se aplica às multas com perfil administrativo, já que as de natureza tributária devem ser disciplinadas por lei complementar, de acordo com o art. 146, III, da CF. 6.
A embargante alega que a multa ora questionada possui natureza administrativa com base no entendimento do STJ no sentido de que o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX não possui perfil tributário, porquanto a confirmação do recolhimento do imposto de exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). 7.
No referido precedente, discute-se a infração de perfil administrativo aplicada com base no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente do registro de dados de embarque de mercadorias transportadas para o exterior, situação em que a relação jurídica tributária existente, que se esgota com o recolhimento do imposto de exportação, antecede o desembaraço aduaneiro, ato administrativo em que se realiza a conferência aduaneira e se autoriza o embarque da mercadoria ao exterior.
Eventual inexatidão no registro das informações das mercadorias embarcadas, portanto, só pode gerar a aplicação de multa durante o desembaraço aduaneiro, que, frise-se, é realizado após o término da relação jurídica tributária consistente no pagamento do imposto de exportação e enseja a natureza administrativa de eventual multa aplicada. 8.
No presente caso, a situação é outra.
Conforme dito acima, a embargante é beneficiária do regime de exportação temporária, situação em que o pagamento do imposto de exportação fica suspenso enquanto perdurar o período do referido regime.
Isto significa dizer que a relação jurídica tributária existente só se esgota quando termina o prazo do referido regime, já que a verificação dos requisitos para eventual pagamento do imposto só é realizada se o regime for descumprido.
Ademais, a multa ora questionada é a prevista no art. 69 da lei n.° 10.833, de 29/12/2003 combinado com o art. 84 da medida provisória no 2.158-35, de 24/08/2001. 9.
Conclui-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela embargante, a multa em debate não detém natureza administrativa, motivo pelo qual não se pode aplicar a lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito da Administração Pública Federal. 10.
Por força do artigo 5º da mesma lei, a aplicação do referido diploma legal exclui os processos administrativos de natureza funcional e tributária. 11.
Com base em tal previsão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, no ano de 2009, o enunciado da Súmula nº 11, segundo o qual “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. 12.
Assim, a lei em questão não pode ser aplicada ao caso em análise, já que o Sistema Tributário Nacional não prevê a figura da ‘prescrição intercorrente administrativa’, diante da ausência de lei complementar que trate sobre a matéria. 13.
Ademais, sabe-se que o art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. 14.
Por sua vez, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. 15.
Ou seja, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do artigo 151, III, do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento, ou a revisão ex officio, sendo certo que, apenas a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.
IV.
Dispositivo e tese 16.
Embargos de declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV; lei nº 9.873/99, arts. 1º, §1º, e 5º; CF, art. 146, III e CTN, arts. 151, III e 174.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AGR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10.06.2008; STJ, REsp nº 1.999.532/RJ, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/05/2023, DJe de 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1796684/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 03.10.2019; TRF2 , Agravo de Instrumento nº 5001807-69.2023.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA, j. 20/06/2023, DJe 30/06/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004817-58.2022.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, 4a.
Turma Especializada, j. 07/02/2023 e STJ, tema 1.293.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/08/2025 07:14
Juntada de Petição
-
01/08/2025 04:58
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
28/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/07/2025 12:44
Indeferido o pedido
-
23/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
23/07/2025 14:46
Juntada de Petição
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5091641-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 08:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/03/2025 12:31
Juntada de Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
20/03/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/03/2025 16:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição
-
12/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/03/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5091641-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
10/02/2025 12:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/10/2024 11:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
29/10/2024 11:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
21/10/2024 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Petição
-
18/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/10/2024 11:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
07/10/2024 11:02
Juntada de Petição
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/10/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/10/2024 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/10/2024 19:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
-
19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
-
19/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de outubro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5091641-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/09/2024 16:56
Juntada de Petição
-
13/09/2024 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2024
-
13/09/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/09/2024 12:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
12/09/2024 10:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/09/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:51
Retirado de pauta
-
11/09/2024 10:07
Juntada de Petição
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 de setembro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de setembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5091641-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/09/2024 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
06/09/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/09/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 7
-
05/09/2024 09:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/07/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
28/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:50
Remetidos os Autos - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Petição
-
15/12/2022 16:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
15/12/2022 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/12/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/12/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/12/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017755-51.2023.4.02.0000
La Bull Servicos Maritimos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2023 17:41
Processo nº 0000976-37.2020.4.02.5101
Ricardo Giovani Teixeira
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Ricardo Giovani Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 12:36
Processo nº 5058710-16.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Escola Favo de Mel LTDA
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 12:24
Processo nº 5091641-77.2021.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ana Cristina Vazquez da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2021 17:58
Processo nº 5002460-15.2019.4.02.5108
Elisabete do Canto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00