TRF2 - 5007686-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007686-23.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARTHUR BOMFIM AMARALADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BOA-FÉ.
ARREMATANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravante alega que o imóvel é moradia de sua família e que não foram observados documentos anexados, tal qual o Registro Geral de Imóveis, o andamento dos embargos de terceiro, com apelação aguardando as contrarrazões, nem a documentação do imóvel registrado em nome do agravante, adquirido de boa-fé e com as cautelas necessárias.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em análise de determinação de penhora prematura.III.
Razões de decidir3. Em análise ao processo de embargos de terceiro nº 5009574-57.2023.4.02.5110, verifica-se que o embargante requereu pela concessão de efeito suspensivo na Apelação interposta naqueles autos, a qual ainda não foi apreciada.4. Neste âmbito, não se olvida que, por jurisprudência do Eg.
STJ, a Apelação interposta em embargos de terceiro não é dotada de automático efeito suspensivo contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro em relação à execução fiscal. Todavia, a petição do agravante em que requer efeito suspensivo ainda não foi apreciada, havendo-se que, por disposição do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, análise esta ainda não realizada.5. Noutro giro, não pode o terceiro de boa-fé, que se perfaz na figura de futuro arrematante, ter a invalidação de sua arrematação por conta de vícios processuais, tal qual, no presente caso, possível reconhecimento por esta Egrégia 4ª Turma Especializada que o bem é família ou que não houve fraude à execução, conforme os pedidos que constam na petição de Apelação interposta nos embargos à execução fiscal nº 5009574-57.2023.4.02.5110.6. Mostra-se necessária, portanto, a suspensão da continuidade dos procedimentos de leilão judicial na execução fiscal de origem até que sobrevenha o trânsito em julgado nos embargos de terceiro correlatos.IV.
Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para que a determinação de penhora do imóvel na decisão agravada seja suspensa até o trânsito em julgado do processo nº 5009574-57.2023.4.02.5110.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, I e II, e § único c/c 489, § 1º., ambos do CPC, bem como dos arts. 10 e 11, IV, ambos da Lei nº 6.830/80 (LEF) e 1.012, §1º, III do CPC. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "não pode o terceiro de boa-fé, que se perfaz na figura de futuro arrematante, ter a invalidação de sua arrematação por conta de vícios processuais, tal qual, no presente caso, possível reconhecimento por esta Egrégia 4ª Turma Especializada que o bem é família ou que não houve fraude à execução, conforme os pedidos que constam na petição de Apelação interposta no evento 48, APELAÇÃO1 dos embargos à execução fiscal nº 5009574-57.2023.4.02.5110".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/03/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
13/02/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/02/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
11/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007686-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 281) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ARTHUR BOMFIM AMARAL ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 281
-
10/01/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/12/2024 09:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
29/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/11/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/11/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/11/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/11/2024 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/11/2024 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
07/11/2024 11:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:00</b>
-
16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:00</b>
-
16/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007686-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ARTHUR BOMFIM AMARAL ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/10/2024 16:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
11/10/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/10/2024 16:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 67
-
10/10/2024 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
23/09/2024 15:00
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/09/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
23/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:03
Retirado de pauta
-
20/09/2024 21:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/09/2024 21:42
Despacho
-
16/09/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
16/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Petição
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 23:59</b>
-
04/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007686-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ARTHUR BOMFIM AMARAL ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/08/2024 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2024
-
30/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/08/2024 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 144
-
29/08/2024 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/08/2024 18:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2024 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 13:41
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2024 13:41
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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