TRF2 - 5028586-30.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028586-30.2022.4.02.5001/ES APELADO: JOSE ANEXIL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interposto por JOSE ANEXIL DA SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Evento 11, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL.
LEIS NºS 10.855/2004, 10.997/2004, 11.302/2006 E 11.501/2007. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ CONCEDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO E EX FACTO OFFICII.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. - A GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social é paga, primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado desempenho individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de determinado desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal o cargo se encontra lotado. - Como é faticamente impossível a aferição de determinado desempenho individual do servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade — já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo efetivo —, os diplomas de regência previram que àquele e ao respectivo pensionista seria paga a vantagens pecuniária em foco em seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos. - Contudo, deve-se destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que os diplomas de regência conferiram a tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e, também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico" ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação do mesmo. - Focando a segunda situação jurídica supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação de forma peculiar. - Encontra-se consolidado no STF o entendimento de que as gratificações de desempenho possuem caráter genérico até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade, razão pela qual, até que vencida essa etapa e desde que aplicável a regra da paridade, a mesma pontuação atribuída aos ativos deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, observadas as particularidades da legislação de regência. - Com a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, deixa de existir o caráter genérico, ou seja, a natureza da gratificação passa a ser pro labore faciendo, sendo possível – dependendo do que dispuser a legislação – a supressão do valor recebido pelos aposentados/pensionistas ou o pagamento diferenciado entre ativos e aposentados/pensionistas sem que haja descumprimento da regra da paridade ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Quando do julgamento do ARE nº 1052570 RG/PR, foram fixadas pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal as seguintes teses: " I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo" e "II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos". - Remessa necessária e apelação providas.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acordão foram desprovidos, conforme evento 28, ACOR2.
Contrarrazões no evento 47, CONTRAZREXT1 e evento 47, CONTRAZRESP2. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela." Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema. -
28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/02/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/02/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 05 defevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028586-30.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 77) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JOSE ANEXIL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/12/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/12/2024 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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19/12/2024 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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29/10/2024 11:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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28/10/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 22:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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21/10/2024 22:41
Determinada a intimação
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14/10/2024 12:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/09/2024 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/09/2024 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 16:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/09/2024 19:01
Juntada de Petição
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02/09/2024 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b>
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26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028586-30.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE ANEXIL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/08/2024 15:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
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19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 43
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14/08/2024 16:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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07/08/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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07/08/2024 15:05
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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07/08/2024 15:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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