TRF2 - 5096993-45.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5096993-45.2023.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EXPRESSO UNIAO LTDAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Expresso União em razão de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II - União Fazenda Nacional.
Sentença do evento 25 que denegou a segurança.
Em sede de apelação, o Eg.
TRF-2 manteve a sentença, nos seguintes termos (evento 12, ACOR2): DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS EXTRAS.
LEI Nº 13.485/2017.
NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Apelação cível interposta por empresa que visa à reforma da sentença que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas extras, alegando que a Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza jurídica dessas verbas, que passaram a ter caráter indenizatório, afastando, portanto, a exigência de contribuição previdenciária. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza jurídica das horas extras para caráter indenizatório, afastando a incidência de contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se a legislação referida tem aplicabilidade geral ou se se restringe a situações específicas de dívidas previdenciárias dos municípios. 3.
A Lei nº 13.485/2017 não altera a natureza jurídica remuneratória das horas extras, pois seu alcance se limita à revisão da dívida previdenciária dos municípios, não possuindo efeito sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias aplicáveis a contribuintes fora desse contexto específico. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.358.281/SP, firmou o entendimento de que as horas extras têm natureza remuneratória, estando sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. 5.
A aplicação da Lei nº 13.485/2017 fora do contexto específico contraria a finalidade expressa da norma, que é restrita, não abrangendo contribuintes de forma geral. 6.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração rejeitados (evento 34, DOC2).
Negado seguimento a Recurso Especial (evento 48, DOC1 ) Negado seguimento a Recurso Extraordinário (evento 50, DESPADEC1) Agravo interno improvido (evento 78, ACOR2 ).
Trânsito em julgado no evento 109, CERT1 .
Ante o exposto, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes apenas para ciência. -
10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Determinado o Arquivamento
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08/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50969934520234025101/TRF2
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27/06/2024 12:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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27/06/2024 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 16:40
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 15:17
Determinada a intimação
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16/05/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 16/04/2024 Número de referência: 1171757
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12/04/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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13/03/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:44
Denegada a Segurança
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05/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/01/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/11/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 23/09/2023 Número de referência: 1095966
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22/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:24
Determinada a intimação
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18/09/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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