TRF2 - 5009411-24.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 97
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 97
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009411-24.2021.4.02.5118/RJ APELANTE: LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA (OAB RJ240942)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1029 do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19): PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO CIVIL.
FIES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
ADITAMENTO DO CONTRATO.
COMPROVADO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
CONTRABILIZADO PRA FINS DE CÁLCULO DE AMORTIZAÇÃO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação da parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não foi cometido qualquer ato ilícito por parte das Rés na constância da relação contratual. 2. O Programa de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC), razão pela qual não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que ausente relação de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Restou demonstrado que houve por parte do aluno o aditamento dos semestres no ano de 2017, deste modo não há qualquer ilegalidade no repasse das verbas do FIES. 4. Observa-se ainda que no ano de 2018 ocorreu a suspensão do contrato, no entanto tal período é contabilizado como efetivamente utilizado para fins de cálculo do prazo de amortização.
No mais, é devida a cobrança pela Instituição de Ensino quando o aluno cursa período sem cobertura do FIES. 5. Assim, os valores cobrados a título de financiamento estudantil, ou mesmo, pela Instituição de Ensino quando o Apelante já se encontrava fora da cobertura do FIES são regulares e válidos conforme os ditames normativos, não sendo cabível condenação em danos morais. 6.
Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram os mesmos desprovidos em acórdão integrativo cuja ementa é a seguinte (evento 60): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contemplam nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada. 3.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 75), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001 e 487, VI do, do Código de Processo Civil, além de suscitar a existência de divergência jurisprudencial.
Aduz, para tanto, que "a 1ª recorrida recebeu os valores repassados pelo FIES, referente aos quatros períodos em que o recorrente esteve preso, impossibilitado de cursar os períodos questionados.
Onde todos os recorridos foram oficiados da referida prisão e não adotaram nenhuma providência no sentido de suspender os referidos períodos." A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 83, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe tenha provimentado negado. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
No caso, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, notadamente dispositivos da Portaria Normativa Nº 28, 28 de Dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies a partir da publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências." Assim, o voto condutor do acórdão recorrido, justificando a lisura das cobranças a título de financiamento estudantil, ou mesmo, pela Instituição de Ensino, assim consignou (evento 19): Observo que no ano de 2018 ocorreu a suspensão do contrato, no entanto tal período é contabilizado como efetivamente utilizado para fins de cálculo do prazo de amortização, exceto no caso de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação de acordo com os art. 1º, § 1º, II c/c art. 4º, parágrafo único da Portaria Normativa Nº 28, 28 de Dezembro de 2012.
Dessa forma, acolho os fundamentos do juiz sentenciante e os utilizo como razões de decidir, conforme descrito abaixo: Ademais, o período de suspensão/dilatação referente ao ano de 2018 é contabilizado como período efetivamente utilizado, de acordo com o art. 4º Portaria Normativa n. 28/2012: Art. 4º O semestre suspenso temporariamente será considerado como de efetiva utilização do financiamento, mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização do financiamento, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001.
Conforme o disposto no contrato, o autor contratou o FIES para o período de 10 semestres para o curso de direito (2°/2013, renovações do 1°/2014 ao 2°/2017, e 1°/2019), conforme planilha do Evento 16 – Outros 4, e a partir do 2º/2019, o autor não possuía mais cobertura do FIES.
Assim, em uma análise mais detida dos documentos, em que pese a vulnerabilidade do consumidor, no caso dos autos o autor restou comprovado que o autor efetuou os aditamentos para o período de 2017, o que resultou no repasse das verbas do FIES, não havendo qualquer elemento nos autos que afaste a sua validade.
Destaco que, considerando o período do FIES utilizado, a cobrança se encontra dentro do cronograma previsto.
Ademais, o autor cursou um período sem cobertura do FIES, assim também se sujeita a cobrança pela Instituição de Ensino pela utilização dos serviços ainda não quitados.
De acordo com o art. 5º, § 1º, da Resolução supra mencionada, é de exclusiva a responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos devidos à instituição de ensino durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.
Ademais o contrato faz lei entre as partes, não podendo o autor se eximir do pagamento decorrente de cláusulas previamente estabelecidas.
O autor não demonstrou os valores alegadamente cobrados a maior, assim não há que se falar em devolução de parcelas indevidamente pagas.
Diante disto, os valores cobrados a título de financiamento estudantil, ou mesmo, pela Instituição de Ensino quando o Apelante já se encontrava fora da cobertura do FIES são regulares e válidos conforme os ditames normativos, não sendo cabível condenação em danos morais.
Como se vê, o caso envolve a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sendo certo ainda que "A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022)." Outrossim, como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, conforme trecho da decisão combatida: Assim, em uma análise mais detida dos documentos, em que pese a vulnerabilidade do consumidor, no caso dos autos o autor restou comprovado que o autor efetuou os aditamentos para o período de 2017, o que resultou no repasse das verbas do FIES, não havendo qualquer elemento nos autos que afaste a sua validade.
Destaco que, considerando o período do FIES utilizado, a cobrança se encontra dentro do cronograma previsto.
Ademais, o autor cursou um período sem cobertura do FIES, assim também se sujeita a cobrança pela Instituição de Ensino pela utilização dos serviços ainda não quitados.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão recorrido implicaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na via estreita dos recursos excepcionais, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, a recorrente fundamenta o recurso especial também na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.
No ponto, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, a recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido.
Dessa forma, o recurso não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser também inadmitido por essa hipótese de cabimento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:25
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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07/02/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 21:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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29/01/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009411-24.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA (OAB RJ240942) APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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28/11/2024 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/11/2024 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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15/11/2024 13:03
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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13/11/2024 13:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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12/11/2024 19:01
Juntada de Petição
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/11/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/11/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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11/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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16/10/2024 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2024 14:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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29/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009411-24.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA (OAB RJ240942) APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): MARIA LUIZA ALVES DE ARAUJO PROCURADOR(A): LARISSA SENTO SE ROSSI PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/08/2024 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 145
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22/08/2024 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/07/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 15:27
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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10/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2024 17:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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16/05/2024 16:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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