TRF2 - 5018696-98.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5018696982023402000020250805142648
-
04/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:40
Decisão interlocutória
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28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
28/07/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 77
-
28/07/2025 08:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018696-98.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS LOBOADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER DE ANDRADE (OAB SP351311)ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NIVALDO SANTOS LOBO, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento em face da r. decisão que indeferiu a pretensão de (i) suspensão da execução e (ii) declaração de nulidade dos atos de constrição efetivados. 2.
Imprescindível a intimação pessoal do executado do ato de penhora, mormente quando não possua advogado constituído nos autos, para assegurar o direito de defesa, através da oposição de Embargos à Execução Fiscal.
Jurisprudência do Eg.
STJ. 3.
Não há qualquer irregularidade da constrição efetivada nos autos, pois, além da finalidade da intimação pessoal da penhora - oportunizar a apresentação de defesa - ter sido atendida com a oposição de Exceção de Pré-Executividade, a matéria não foi suscitada na primeira oportunidade em que o agravante se manifestante se manifestou nos autos, de sorte que precluiu. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Contrarrazões no evento 60. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "Não há qualquer irregularidade da constrição efetivada nos autos, pois, além da finalidade da intimação pessoal da penhora - oportunizar a apresentação de defesa - ter sido atendida com a oposição de Exceção de Pré-Executividade, a matéria não foi suscitada na primeira oportunidade em que o agravante se manifestante nos autos, de sorte que precluiu".
Para se modificar essas premissas fáticas - especialmente o fundamento de que não houve prejuízo ao recorrente - seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
02/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 20:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/07/2025 20:56
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/03/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/02/2025 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição
-
16/12/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/12/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 07:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/12/2024 07:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/12/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
-
14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
-
14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5018696-98.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS LOBO ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER DE ANDRADE (OAB SP351311) ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
-
06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 65
-
04/11/2024 20:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/10/2024 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
22/10/2024 12:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2024 08:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Petição
-
14/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
02/10/2024 08:25
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/09/2024 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
24/09/2024 18:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 23:59</b>
-
04/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5018696-98.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS LOBO ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER DE ANDRADE (OAB SP351311) ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/08/2024 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2024
-
30/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/08/2024 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 62
-
29/08/2024 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/03/2024 17:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
06/03/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/12/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/12/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/11/2023 19:13
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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30/11/2023 19:13
Não Concedida a tutela provisória
-
28/11/2023 16:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 287 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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