TRF2 - 5012892-69.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012892-69.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARCO AURELIO NOGUEIRA LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB RJ214764) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto (Evento 71, PUIL TNU1) pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de visão monocular: LOAS. BPC/DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS. AUTOR NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR DESDE 1998 E CONTINUOU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES, ESTANDO TOTALMENTE ADAPTADO.
PAROU DE TRBALHAR PARA CUIDAR DE SUA ESPOSA. PERITO CONSTATOU APENAS RESTRIÇÃO LEVE.
EMBORA OS CONCEITOS NÃO SE CONFUNDAM, A VISÃO MONOCULAR NÃO O IMPEDE DE SE SUSTENTAR LABORTIVAMENTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Pois bem.
O Tema 378, que define se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, que transitou em julgado em 29/07/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. 4. No caso presente, porém, houve a realização da referida análise (Evento 57, DESPADEC1): No caso em exame, o perito médico concluiu (Evento 20) que o autor, 54 anos, é portador de visão monocular desde 1998, após sofrer acidente de trabalho, relatando que, após o acidente, continuou exercendo suas atividades na lavoura normalmente até 2018, quando precisou afastar-se para cuidar de sua esposa que está acamada.
Atestou o expert que o autor não apresenta incapacidade para os atos de vida, sendo as restrições leves para atividades que demandam visão de longa distância, estando bem adaptado a visão monocular. Como se vê, o autor possui perda total e irreversível da visão em um olho, mas apresenta acuidade visual de 0,5 OE, conforme laudo trazido por ele próprio no evento1 laudo 10.
Como se vê, ele já é adaptado à visão monocular, condição que ocorreu em 1998, continuando a trabalhar até 2018, parando para cuidar da esposa doente, CNIS (evento 2 CNIS3). Apesar do INSS ter atestado haver impedimento, entendeu não haver deficiência nos termos da lei.
Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são leves e moderadas, de acordo com a avaliação conjunta (evento 9 PROCADM1 FL.26): Outrossim, ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Vale lembrar que a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Confira-se a jurisprudência a respeito da visão monocular para efeitos do benefício da LOAS: CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - (...) Da análise da perícia médica realizada em 26/07/2018 (ID 130793715, pg. 82/85), constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, uma vez que diagnosticada com visão monocular à esquerda, que não determina a incapacidade para o trabalho e para a vida independente - Não caracterizada a deficiência da parte autora, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50021909820204039999 MS, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 25/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) Com efeito, apesar de haver alguma limitação imposta à pessoa, a visão monocular, em geral, não impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo possível o exercício de atividades na infância e na fase adulta.
Tanto que, no caso concreto, é possível ao autor, manter-se no mercado de trabalho, desde que respeitadas as restrições, bem como exercer as atividades cotidianas. Isto, a meu ver, afasta a hipótese de comprometimento orgânico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, vez que implica restrições apenas para atividades que exijam visão bilateral.
Ademais, há outras políticas de inclusão, reconhecidas por lei e pela jurisprudência, que permitem ao portador de visão monocular/deficiente visual exercer o labor para o seu sustento, possibilitando a sua participação plena na sociedade, ainda que apresente a deficiência, eis que esta não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, inclusive quanto à vida laboral: Súmula 29 da TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Deste modo, não faz jus ao benefício, merecendo ser reformada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. 5.
Logo, impõe-se negar seguimento ao pedido de uniformização nacional, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à referida tese jurídica fixada em representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com base no art. 14, III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Negado seguimento a Recurso
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25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/08/2025 17:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 23:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012892-69.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARCO AURELIO NOGUEIRA LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB RJ214764) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 71, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 57, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o direito a benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com visão monocular, conforme a ementa do acórdão: LOAS.
BPC/DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS.
AUTOR NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR DESDE 1998 E CONTINUOU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES, ESTANDO TOTALMENTE ADAPTADO.
PAROU DE TRBALHAR PARA CUIDAR DE SUA ESPOSA. PERITO CONSTATOU APENAS RESTRIÇÃO LEVE.
EMBORA OS CONCEITOS NÃO SE CONFUNDAM, A VISÃO MONOCULAR NÃO O IMPEDE DE SE SUSTENTAR LABORTIVAMENTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS - Tema 378), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-378) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
22/05/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:02
Decisão interlocutória
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05/02/2025 11:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/10/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/10/2024 08:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 14:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/09/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/09/2024 13:40
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntado(a) - 26/08/2024 12:01:40)
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
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26/08/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5012892-69.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 248) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARCO AURELIO NOGUEIRA LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB RJ214764) PERITO: MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
23/08/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/08/2024 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 248
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22/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
24/07/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2024 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/04/2024 23:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição
-
06/03/2024 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO AURELIO NOGUEIRA LEANDRO <br/> Data: 13/03/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA F
-
05/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2024 21:41
Juntada de Petição
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27/01/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 17:17
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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24/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 23:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/11/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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