TRF2 - 5025343-15.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5025343152021402500120250902120624
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 78
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025343-15.2021.4.02.5001/ES APELANTE: ADRIANO SALVIATO SALVI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO (OAB ES013676)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965)ADVOGADO(A): IGOR JOSE NEVES REGINI (OAB ES035360)ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ (OAB ES032502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO SALVIATO SALVI e COELHO & MEINICKE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESPESAS DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE.
CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02.
NÃO APLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DA NORMA GERAL DO CPC/2015 COM REDUÇÃO DO ART. 90 § 4º. 1. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPF apresentadas pela parte autora, objeto das Notificações de Lançamento 2014/945695973828460, 2016/556536538149442, 2017/556536547198035 e do Termo de Intimação Fiscal 2018/151722562867570, os quais pugna pela anulação. 2. O autor faz jus à dedução na base de cálculo do imposto de renda do exercício de 2014, ano-calendário 2013, do valor de R$ 32.544,00 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) referente à pensão alimentícia decorrente do acordo homologado judicialmente, tal como reconhecido pelo Juízo de origem. 3.
Em que pese não haver comprovantes bancários, o autor juntou recibo assinado pela ex-cônjuge, comprovando que recebeu o valor de R$ 32.544,00 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de pensão alimentícia, conforme determinado por sentença homologatória de acordo de divórcio no processo nº. 0004311-12.2013.8.08.0024, não havendo motivos para presumir a inidoneidade do recibo apresentado. 4. Não obstante o reconhecimento da procedência do pedido pela Ré, no que tange às Notificações de Lançamento 2016/556536538149442, 2017/556536547198035 e do Termo de Intimação Fiscal 2018/151722562867570, a matéria tratada nos autos não se encontra elencada entre as previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 5.
Nesse ponto, a sentença deve ser reformada, para que a União seja condenada em honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, reduzidos pela metade, conforme art. 90 § 4º do CPC, com base no montante relativo às Notificações de Lançamento 2016/556536538149442, 2017/556536547198035 e do Termo de Intimação Fiscal 2018/151722562867570. 6. Mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito tributário referente à Notificação de Lançamento nº 2014/945695973828460, fixada pelo Juízo a quo, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC/15, os quais majoro em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015 e condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 7.
Recurso de apelação interposto por ADRIANO SALVIATO SALVI a que se dá provimento.
Remessa necessária e apelo da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL desprovidos, conforme fundamentação.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (eento 49).
Em razões recursais, os recorrentes defendem violação ao art. 90, § 4º, e ao art. 85, § 2º, ambos do CPC, em razão da ausência de cumprimento integral da prestação reconhecida pela União, bem como violação ao art. 1.022, II, CPC, por omissão no v. acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais integrais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.2.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos.2.
O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação.3.
A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos.3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado.
Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo.
Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme.
Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se).4.
Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio, concluindo que "ao reconhecer a procedência do pedido, em sede de contestação, a UNIÃO comprovou que procedeu ao cancelamento dos débitos, como se verifica no evento 18, CDA4, sendo, portanto, devida a aplicação da redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC." É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
29/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2025 19:14
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 15:10
Juntada de certidão
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11/04/2025 18:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/02/2025 17:39
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 19:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 20:55
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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20/12/2024 17:08
Juntada de Petição
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19/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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11/12/2024 23:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/12/2024 13:16
Juntado(a)
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13/11/2024 14:25
Juntada de certidão
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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13/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5025343-15.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: ADRIANO SALVIATO SALVI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO (OAB ES013676) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965) ADVOGADO(A): IGOR JOSE NEVES REGINI (OAB ES035360) ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ (OAB ES032502) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/11/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 165
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05/11/2024 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/10/2024 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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23/10/2024 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 11:40
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/10/2024 16:12
Juntada de certidão
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21/10/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/10/2024 18:30
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/10/2024 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/10/2024 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2024 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/09/2024 12:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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16/09/2024 12:11
Juntada de certidão
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição
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30/08/2024 14:02
Juntada de certidão
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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30/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 33ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 23 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5025343-15.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: ADRIANO SALVIATO SALVI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO (OAB ES013676) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965) ADVOGADO(A): IGOR JOSE NEVES REGINI (OAB ES035360) ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ (OAB ES032502) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
29/08/2024 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
23/08/2024 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/01/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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08/01/2024 17:27
Juntado(a)
-
20/12/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:01
Juntado(a)
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29/11/2023 11:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/11/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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