TRF2 - 0000313-12.2011.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000313-12.2011.4.02.5002/ES EXECUTADO: JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOUVÊA DERCY (OAB ES006864)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)ADVOGADO(A): RYAN FEDULLO TAVARES (OAB ES019631)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA (OAB ES019719)EXECUTADO: MARCELO DE MELLO PORTINHOADVOGADO(A): LEONARDO PICOLI GAGNO (OAB ES010805)EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA (OAB ES013106)EXECUTADO: CONSTRUTORA AKYO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB BA041709)ADVOGADO(A): ELIANO PINHEIRO SILVA (OAB ES007132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta, originariamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, substituído pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face dos réus JOSÉ TASSO DE OLIVEIRA ANDRADE, MARCELO DE MELLO PORTINHO, CONSTRUTORA AKYO LTDA e WANDERLEY MACHADO PEREIRA, objetivando a condenação dos mesmos nas sanções previstas na Lei 8.429/92, além da declaração da nulidade de atos jurídicos. WANDERLEI MACHADO PEREIRA foi absolvido e JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE, MARCELO DE MELLO PORTINHO e CONSTRUTORA AKYO LTDA condenados nas seguintes sanções: SENTENÇA (evento 430, DOC368): "...Por todo o exposto: 1.
Quanto ao réu Wanderlei Machado Pereira, rejeito as preliminares e resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, absolvendo o réu por ausência de provas quanto à sua autoria nos atos de improbidade administrativa, tudo nos moldes do art. 487, I do CPC. 2.
No que tange aos demais, rejeito as preliminares e resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando os réus José Tasso de Oliveira Andrade, Marcello de Mello Portinho e Construtora Akyo Ltda pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei 8.429/92, sujeitando-os às seguintes sanções (Art. 12, II, da Lei 8.429/92): A) José Tasso de Oliveira Andrade: I – Obrigação solidária de ressarcimento do dano gerado ao erário, que, em novembro de 1996, correspondia a R$ 449.521,86, devendo o valor ser corrigido nos moldes e índices do manual de cálculos da Justiça Federal a partir de 26/11/1996 (termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora).
II – Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
III - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
IV – Multa Civil de R$ 10.000,00, devendo o valor ser corrigido nos moldes e índices do manual de cálculos da Justiça Federal a partir de 26/11/1996 (termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora).
B) Marcelo de Mello Portinho I – Obrigação solidária de ressarcimento do dano gerado ao erário, que em novembro de 1996 correspondia a R$ 449.521,86, devendo o valor ser corrigido nos moldes e índices do manual de cálculos da Justiça Federal a partir de 26/11/1996 (termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora).
II – Multa Civil de R$ 5.000,00, devendo o valor ser corrigido nos moldes e índices do manual de cálculos da Justiça Federal a partir de 26/11/1996 (termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora).
C) Construtora Akyo Ltda I – Obrigação solidária de ressarcimento do dano gerado ao erário, que em novembro de 1996 correspondia a R$ 449.521,86, devendo o valor ser corrigido nos moldes e índices do manual de cálculos da Justiça Federal a partir de 26/11/1996 (termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora).
II - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
III – Multa Civil de R$ 10.000,00, devendo o valor ser corrigido nos moldes e índices do manual de cálculos da Justiça Federal a partir de 26/11/1996 (termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora).
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (R$ 1.915,38)1 .
O valor deve ser rateado em partes iguais entre os réus José Tasso de Oliveira Andrade, Marcelo de Mello Portinho e Construtora Akyo Ltda.
Para interposição de recurso, deverá a parte recorrente recolher metade do valor das custas (R$ 957,69), conforme art. 14, II e §5º da Lei 9.289/96.
As custas devem ser recolhidas na Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial (Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/ Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br (https:// consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei 9.289/96.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o art. 163 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Sem honorários, pois a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Geraldo Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, REsp 1346571/PR, julgado em 05.09.2013).
Todos os recursos patrimoniais da condenação devem ser revertidos à pessoa jurídica lesada, qual seja, o Município de Cachoeiro de Itapemirim, seja por interpretação literal (ressarcimento) ou analogia (multa civil) do art. 18 da Lei nº 8.429/92.
Considerando que já foi entregue o laudo pericial (fls. 3237/3269), não tendo as partes solicitado esclarecimentos, determino o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, no montante de R$ 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais), correspondente a 60% do valor total, que é de R$19.700,00, uma vez que já houve o adiantamento de 40% (fls. 3277/3281).
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento e intime-se o perito, pelo meio mais célere.
Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome dos réus condenados no Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, estabelecido pela Resolução nº 044, de 20/11/2007, do Conselho Nacional de Justiça; b) comunique-se ao TRE-ES, através de anotação no Sistema Infodip, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu José Tasso de Oliveira Andrade..." ACÓRDÃO (processo 0000313-12.2011.4.02.5002/TRF2, evento 77, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dos apelos, negando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Intimadas as partes após o trânsito em julgado, vieram aos autos: a) o MPF, para dizer que o art. 18 da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/2021, estabeleceu a legitimidade ativa principal da pessoa jurídica lesada para promover o cumprimento de sentença das ações por atos de improbidade administrativa, restringindo a atuação do Ministério Público aos casos em que aquela não adotar as providências cabíveis no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado, pelo que requereu a sua exclusão do feito, uma vez que ente lesado lesado, o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRM, já integra o polo ativo da ação - evento 559, DOC1; b) WANDERLEI MACHADO PEREIRA, para requerer a exclusão do seu nome da capa dos autos, face à sua absolvição.
Ante o exposto: 1.
Como o trânsito em julgado ocorreu em segunda instância, o juízo ad quem já procedeu no registro da suspensão dos direitos políticos do réu JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE junto ao Infodip - processo 0000313-12.2011.4.02.5002/TRF2, evento 85, DOC1 -, sendo necessário que se confirme se o nome dos réus condenados foi inserido no Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. 1.1.
Certifique a secretaria do juízo se houve registro das condenações destes autos no CNCAI. 2. Conduza-se o MPF para a condição de interessado, uma vez que deverá assumir o polo ativo do cumprimento de sentença em caso de inércia do ente municipal.1 3.
Ante a improcedência da demanda em face de WANDERLEI MACHADO PEREIRA, autorizo a exclusão do nome do mencionado réu da capa dos autos tão logo se dê o decurso do prazo relativo à sua ciência acerca desta decisão. 4. Diante dos tantos embargos de terceiros com decisões e sentenças trasladados para estes autos, certifique a secretaria quais bens continuam indisponíveis em razão da medida cautelar concedida neste processo (evento 70, DOC49 e evento 139, DOC457). 5.
Intime-se o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.1.
Esta intimação deve ocorrer por, no máximo, três vezes, sendo que, constatado o não atendimento, os autos devem retornar ao MPF, para que instauração da fase de cumprimento de sentença. 6. Intimem-se os réus JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE, MARCELO DE MELLO PORTINHO e CONSTRUTORA AKYO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc2 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais3 (1/3 de R$ 1.915,38 para cada um, subtraídos os valores eventualmente já recolhidos) 6.1.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 1.
Diligência já foi procedida junto ao sistema processual. 2. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf 3.
Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0. -
14/03/2025 14:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
-
14/03/2025 14:42
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2025
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 113
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114 e 115
-
16/12/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/12/2024 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 11 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 0000313-12.2011.4.02.5002/ES (Aditamento: 116) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOUVÊA DERCY (OAB ES006864) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) ADVOGADO(A): RYAN FEDULLO TAVARES (OAB ES019631) ADVOGADO(A): Eduardo Alves Bontempo e Silva (OAB ES019719) APELANTE: MARCELO DE MELLO PORTINHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO PICOLI GAGNO (OAB ES010805) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (AUTOR) PROCURADOR(A): ANGELA DE PAULA BARBOZA INTERESSADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELIANO PINHEIRO SILVA INTERESSADO: THAYNA PEIXOTO DE SANTANA SOUZA ADVOGADO(A): THAYNA PEIXOTO DE SANTANA SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
22/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/11/2024 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 116
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 81 e 82
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2024 23:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
02/10/2024 19:12
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82 e 84
-
19/09/2024 02:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/09/2024 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/09/2024 13:54
Juntado(a)
-
16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/09/2024 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/08/2024 17:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
29/08/2024 17:03
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
-
29/08/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Data da sessão: <b>28/08/2024 14:00</b>
-
12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 28 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 0000313-12.2011.4.02.5002/ES (Aditamento: 103) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOUVÊA DERCY (OAB ES006864) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) ADVOGADO(A): RYAN FEDULLO TAVARES (OAB ES019631) ADVOGADO(A): Eduardo Alves Bontempo e Silva (OAB ES019719) APELANTE: MARCELO DE MELLO PORTINHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO PICOLI GAGNO (OAB ES010805) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (AUTOR) PROCURADOR(A): ANGELA DE PAULA BARBOZA INTERESSADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELIANO PINHEIRO SILVA INTERESSADO: THAYNA PEIXOTO DE SANTANA SOUZA ADVOGADO(A): THAYNA PEIXOTO DE SANTANA SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/08/2024 17:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
09/08/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/08/2024 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 103
-
13/06/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
-
07/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57 e 59
-
23/05/2024 20:23
Juntada de Petição
-
21/05/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/05/2024 12:58
Despacho
-
01/04/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
01/04/2024 18:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 17:46
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
01/04/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
12/08/2021 16:08
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 24 - PETIÇÃO - 04/06/2021 18:33:50
-
12/08/2021 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WANDERLEI MACHADO PEREIRA - EXCLUÍDA
-
03/08/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/07/2021 19:14:57)
-
14/07/2021 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/07/2021 18:41
Despacho
-
13/07/2021 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
13/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:28
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB7TESP
-
29/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:11
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
24/06/2021 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
24/06/2021 11:36
Despacho
-
14/06/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
14/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:34
Expedição de ofício
-
08/06/2021 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
08/06/2021 12:34
Despacho
-
07/06/2021 12:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
04/06/2021 18:33
Juntada de Petição
-
28/03/2021 22:04
Juntada de Petição
-
17/03/2021 14:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/03/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
-
06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
-
01/03/2021 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2021 14:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2021 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2021 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2021 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2021 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2021 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2021 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2021 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB19 -> SUB7TESP
-
24/02/2021 18:57
Despacho
-
10/02/2020 14:45
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
-
07/02/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2019 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/11/2019 16:19
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/11/2019 13:48
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB19)
-
14/11/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:31
Remessa Interna não admitindo prevenção - GAB20 -> CODRA
-
11/11/2019 14:40
Distribuído por prevenção - Número: 01044033720144020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005987-33.2023.4.02.5108
Priscila de Almeida Garcia
Os Mesmos
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 18:09
Processo nº 5005728-41.2023.4.02.5107
Joao Serra Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 11:50
Processo nº 5095726-38.2023.4.02.5101
Dalia Comercio Eletronico LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Julia Feres Rocha Caldas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2023 14:54
Processo nº 5095726-38.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dalia Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Yngrid de Melo Costa Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 18:05
Processo nº 5095726-38.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dalia Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2024 10:00