TRF2 - 5133454-84.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
25/08/2025 10:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 70
-
23/08/2025 09:04
Juntada de Petição
-
21/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133454-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: VALERIA DE BARROS JORGE PERES (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE SMIJTINK (OAB PR067641) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
DOAÇÃO POR RENÚNCIA DE CRÉDITO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para que seja proferido novo julgamento com enfrentamento expresso, específico e fundamentado da seguinte tese jurídica: se a quitação do contrato de compra e venda do imóvel, realizada por fiador, gerou sub-rogação legal nos termos dos arts. 349 e 934 do Código Civil, e se a posterior renúncia gratuita desse crédito pela donatária configura doação (art. 538 do CC), hipótese sujeita à incidência de ITCMD, e não de IRPF. 2.
Embargos de declaração opostos por contribuinte em face de acórdão que manteve, em parte, auto de infração por Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo a acréscimo patrimonial não justificado na aquisição de imóvel.
Sustentou-se, em síntese, que os pagamentos realizados pelo ex-cônjuge da embargante, na qualidade de fiador, configurariam sub-rogação legal e, sua posterior renúncia, doação isenta de IRPF, o que tornaria indevido o lançamento tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) examinar se há contradição ou obscuridade quanto ao deferimento da gratuidade de justiça (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese de sub-rogação legal seguida de doação, conforme os arts. 346, 349, 538 e 934 do CC (iii) examinar se há contradição ou obscuridade quanto à apreciação das provas..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A função dos embargos de declaração é restrita à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para reexame do mérito da causa. 5.
Ainda que não expressamente, o acórdão embargado enfrentou a tese de sub-rogação e doação, reconhecendo que parte dos valores utilizados na aquisição do imóvel foi transferida pelo ex-cônjuge da embargante, com comprovação documental.
Contudo, entendeu que a ausência de provas sobre os demais valores, bem como inconsistências na declaração do IR, afastam a caracterização de doação integral e validam o lançamento de IRPF sobre o acréscimo patrimonial não explicado. 6.
A alegação de contradição quanto ao tratamento das notas promissórias e das planilhas fiscais foi afastada, pois os documentos foram considerados, mas não tidos como suficientes para comprovar a totalidade da quitação pela embargante ou a doação pelo fiador. 7.
Quanto à gratuidade de justiça, o acórdão esclareceu que a concessão foi expressa e com efeitos ex nunc, em consonância com jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição sobre o ponto. 8.
O pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento explícito não pode ser acolhido, por não se tratar de hipótese autorizada no art. 1.022 do CPC, tampouco por ausência de vício no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial não incorre em omissão quando enfrenta de forma fundamentada os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
A quitação parcial do imóvel por terceiro pode configurar sub-rogação legal, mas a ausência de comprovação documental impede a caracterização de doação suficiente para afastar a incidência do IRPF. 3.
A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo omissão quando expressamente fundamentada. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco para prequestionamento automático de normas legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, IV; CC, arts. 346, 349, 538 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 12.5.2021; AgInt no AREsp 1.443.637/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 11.10.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.810.873/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 20.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
-
27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
11/06/2025 13:30
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
-
11/06/2025 10:41
Recebidos os autos do STJ
-
10/02/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5133454842021402510120250210122957
-
07/02/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
07/02/2025 16:53
Recurso Especial Admitido
-
07/02/2025 14:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
19/12/2024 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 07:00
Juntada de Petição
-
18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/12/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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14/11/2024 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 00:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/10/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b>
-
17/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 40ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 11 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5133454-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: VALERIA DE BARROS JORGE PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE SMIJTINK (OAB PR067641) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
16/10/2024 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2024
-
16/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/10/2024 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b><br>Sequencial: 146
-
16/10/2024 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/10/2024 19:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
02/10/2024 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 09:01
Juntada de Petição
-
01/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 03:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
16/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 31ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5133454-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: VALERIA DE BARROS JORGE PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE SMIJTINK (OAB PR067641) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
15/08/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
15/08/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2024 18:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
15/08/2024 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/10/2023 20:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
02/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/10/2023 13:24
Distribuído por prevenção - Número: 50025455720234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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