TRF2 - 0010649-59.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0010649-59.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA REGULADORA.
AUTUAÇÃO.
INFRAÇÕES EM SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS.
NULIDADE PARCIAL DE AUTO DE INFRAÇÃO.
VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA.
DOSIMETRIA DA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da PETROBRÁS, para: (i) reconhecer a nulidade parcial do Auto de Infração nº 808-111-1533-458190, afastando as infrações dos itens 1 a 4; (ii) determinar o recálculo da multa pela ANP, considerando apenas as infrações dos itens 5 e 6, excluindo a agravante "Vantagem Econômica Auferida"; e (iii) fixar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC. 1.2.
A PETROBRÁS alegou a existência de vícios formais no processo administrativo conduzido pela ANP, incluindo a ausência de parecer jurídico e de nota técnica antes das alegações finais, além da inexistência de vantagem econômica auferida em decorrência das irregularidades apuradas. 1.3.
A sentença reconheceu a nulidade parcial do Auto de Infração, mantendo as infrações dos itens 5 e 6, mas determinando a exclusão da agravante "Vantagem Econômica Auferida" no cálculo da multa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Se as divergências nos diâmetros configurados no sistema de medição de gás justificam a lavratura do auto de infração, especialmente nos itens 1 a 4. 2.2.
A validade da aplicação da agravante "Vantagem Econômica Auferida" na dosimetria da multa imposta pela ANP em relação às infrações dos itens 5 e 6. 2.3.
Se a ausência de parecer jurídico e nota técnica antes das alegações finais no processo administrativo configura nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Com relação aos itens 1 a 4 do Auto de Infração, constatou-se que as divergências nos diâmetros configurados no sistema de medição estavam dentro do intervalo de incerteza permitido pelo Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM).
Portanto, a aplicação de multa com base nesses itens foi considerada desproporcional e, por isso, afastada. 3.2.
Quanto aos itens 5 e 6, que envolvem a não implementação imediata dos resultados das análises de gás, ficou comprovada a infração, ainda que mínima.
Assim, a aplicação da multa foi mantida, mas com a necessidade de revisão da dosimetria. 3.3.
A "Vantagem Econômica Auferida" (VEA), aplicada como agravante pela ANP na dosimetria da multa, foi considerada correta, uma vez que a perícia não apresentou uma metodologia alternativa robusta que pudesse contradizer a discricionariedade técnica exercida pela Agência. 3.4.
No que se refere à alegada nulidade do processo administrativo pela ausência de parecer jurídico e nota técnica, entendeu-se que tais formalidades não são exigidas antes das alegações finais, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, afastando, portanto, a alegação de nulidade. 3.5 Em função do parcial provimento de ambas as apelações e da remessa necessária, verifica-se um equilíbrio entre as sucumbências das partes envolvidas, o que impede a consideração de que a parte autora tenha sofrido uma sucumbência mínima.
Diante disso, a norma aplicável ao caso é, de fato, a estabelecida no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil e a condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, não encontra respaldo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Parcial provimento da remessa necessária e da apelação da ANP, mantendo a "Vantagem Econômica Auferida" (VEA) no cálculo das multas referentes às infrações dos itens 5 e 6, com base na discricionariedade técnica da ANP. 4.2.
Parcial provimento da apelação da PETROBRÁS, para determinar o recálculo da multa pela ANP, excluindo as infrações dos itens 1 a 4, e fixar a data do vencimento da multa após a decisão administrativa definitiva como termo inicial para a incidência de encargos moratórios.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, 489, §1º, inciso IV, 371 e 479 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 4º, caput, da Lei 9.847/99 e aos artigos 86 e 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, a recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do CPC, argumentando que o tribunal, mesmo após provocado pelos embargos de declaração, não apreciou a existência de violação aos dispositivos de lei federal que ensejariam a redução da multa por não aplicação da VEA na dosimetria da pena e o correto balanceamento dos honorários advocatícios.
Quanto à alegada violação ao artigo 4º, caput, da Lei 9.847/99 e aos artigos 489, §1º, inciso IV, 371 e 479 do CPC, a PETROBRAS argumenta que o acórdão contrariou o laudo pericial judicial que atestou categoricamente a inexistência de Vantagem Econômica Auferida.
Sustenta que o expert nomeado pelo juízo, formado em Engenharia com especialidade em medição de vazão de petróleo e gás natural, concluiu que o impacto da divergência sobre a produção foi mínimo (0,00183% ou 2,74 m³), não vislumbrando vantagem econômica auferida pela empresa.
Alega que o acórdão ignorou a prova técnica sob o pretexto de que os atos da ANP gozam de presunção de legitimidade, presunção esta que teria sido afastada pela instrução processual.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, a recorrente sustenta violação aos artigos 86 e 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, argumentando que foi vencedora na maior parte dos pedidos, vez que das seis infrações originalmente aplicadas, apenas duas foram mantidas (itens 5 e 6), e ainda obteve provimento parcial quanto ao termo inicial da contagem dos encargos moratórios.
Defende que os honorários deveriam ser majorados em seu favor, com o ressarcimento das custas judiciais.
Contrarrazões apresentadas pela ANP no evento 65. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, no entanto, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a aplicação da Vantagem Econômica Auferida e sobre a distribuição dos honorários sucumbenciais seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, a pretensão da recorrente de que prevaleça o laudo pericial em detrimento da metodologia da ANP para cálculo da VEA constitui típico pedido de reexame de prova.
O acórdão recorrido já procedeu ao exame das provas técnicas produzidas, explicando detalhadamente por que a metodologia da agência reguladora, baseada em discricionariedade técnica, deveria prevalecer sobre as conclusões periciais.
Modificar essa valoração demandaria nova análise do conjunto probatório, especialmente quanto ao confronto entre a perícia judicial e os critérios técnicos administrativos.
Da mesma forma, a questão dos honorários advocatícios também envolve matéria fático-probatória, pois exige nova ponderação sobre qual parte efetivamente sucumbiu em maior proporção, considerando o valor e a importância relativa de cada pedido acolhido ou rejeitado.
A Turma julgadora já avaliou que houve equilíbrio entre as sucumbências, fundamentando sua conclusão na manutenção das infrações 5 e 6 com VEA pela ANP e na procedência parcial dos pedidos da PETROBRAS quanto às infrações 1 a 4 e ao termo inicial dos encargos moratórios.
Por fim, no que tange à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui os vícios de fundamentação suscitados.
Ao revés, a Turma julgadora enfrentou especificamente todas as questões suscitadas, apresentando fundamentação detalhada sobre cada uma delas.
Quanto à Vantagem Econômica Auferida, o acórdão explicou extensamente por que a metodologia da ANP deveria prevalecer sobre o laudo pericial, invocando inclusive a doutrina da deferência técnica e a teoria Chenery.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o tribunal fundamentou sua decisão de mantê-los de forma recíproca com base no equilíbrio das sucumbências, incorporando por referência o parecer ministerial que analisou pormenorizadamente a questão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
04/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 08:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/02/2025 23:56
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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09/12/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/12/2024 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/12/2024 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010649-59.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 222
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06/11/2024 21:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/11/2024 12:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/10/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 07:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 07:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/10/2024 23:56
Juntada de Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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17/09/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2024 10:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 18:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição
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28/08/2024 18:25
Juntada de Petição
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23/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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23/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010649-59.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/08/2024 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2024 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 175
-
21/08/2024 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/08/2024 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/08/2024 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/07/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
26/07/2024 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 14:34
Juntada de Petição
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/05/2024 14:18
Juntada de Petição
-
12/01/2024 18:15
Juntada de Petição
-
30/07/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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