TRF2 - 0000105-42.2013.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000105-42.2013.4.02.5104/RJ APELANTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOSADVOGADO(A): Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB SP208408)APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB SP208408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 66) interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, bem como recurso especial interposto por PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA e outros (evento 59).
O recurso interposto pela Fazenda Nacional (evento 66) controverte matéria que, inicialmente, foi objeto do Tema nº 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Posteriormente, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema nº 1.076.
O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF: Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)” Inobstante, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, o STF decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa: “Direito Constitucional e Processual Civil.
Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral.
Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade.
Amplitude da cognição.
Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.
I.
Caso em exame 1.
Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.
III.
Razões de decidir 3.
A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4.
Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5.
Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.
IV.
Dispositivo 6.
Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.” (STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel.
Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025) Após a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça concluiu então que “a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ.” (STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1641557 - RS, Corte Especial, , Rel.
Min.
Felipe Salomão, DJ 09/04/2025).
No presente caso, a demanda envolve a Fazenda Pública e questão afeta ao Tema 1.255 do STF, conforme acima explicado.
A teor do art. 1.030, III, do CPC, o Vice-Presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Além do mais, embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, são recorrentes decisões no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação da tese no respectivo paradigma.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255. -
02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
02/09/2025 09:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/04/2025 16:12
Juntada de Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
11/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/02/2025 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 09:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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11/02/2025 19:14
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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19/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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11/12/2024 23:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/12/2024 13:16
Juntado(a)
-
13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
13/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000105-42.2013.4.02.5104/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELANTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS ADVOGADO(A): Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB SP208408) APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB SP208408) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/11/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
-
12/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 171
-
05/11/2024 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/10/2024 14:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
24/10/2024 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição
-
14/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/10/2024 13:53
Juntado(a)
-
14/10/2024 02:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2024 02:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/09/2024 13:36
Juntado(a)
-
30/09/2024 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
27/09/2024 15:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
27/09/2024 15:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Petição
-
20/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 14:59
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
19/09/2024 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/09/2024 03:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
03/09/2024 10:08
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
15/08/2024 18:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
15/08/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2024 18:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 135
-
13/08/2024 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:18
Juntada de Petição
-
11/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 05:58
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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08/07/2024 17:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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