TRF2 - 5014177-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014177-69.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CELMO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELMO COSTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, letra “a” da CF/1988, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR APOSENTADO dO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, em face da sentença, proferida nos autos de liquidação e execução individual de título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ (processo 0023117-70.2008.4.02.5101), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que, “como se depreende do contracheque do evento 1, CHEQ6 - o exequente é vinculado ao Ministério da Saúde, e, portanto, não pode ser beneficiário do título executivo ora executado.
Isto porque o referido título foi obtido pelo Sindsprev/RJ, que não possui legitimidade para representar a categoria do exequente, mas apenas os trabalhadores da Previdência Social”. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o exequente, ostentando a condição de servidor público aposentado do Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ. 3.
Os sindicatos atuam como substitutos processuais, e nesta condição, independem de autorização de seus beneficiários para atuar em suas defesas em juízo, ressaltando que defendem os interesses de toda a categoria, por força do inciso III, art 8 da CF/88.
Tal entendimento se constata na apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 823 sendo fixada a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE nº 883.642). 4.
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical. 5.
Neste particular, merece atenção o fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça já emitiu orientação de que o SINDSPREV/RJ, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social. (Precedente: AgInt no RMS n. 54.509/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.) 6.
Considerando que o exequente é servidor aposentado do Ministério da Saúde, conclui-se que a mesmo não pode ser representado pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerado beneficiário do título coletivo ora executado. 7.
Convém acentuar que não há que se falar em violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação, tendo em vista que o título judicial executivo reconheceu o direito de repetição de indébito aos filiados do sindicato-autor, ou seja, àqueles a quem ele pode legitimamente substituir, atuando em seu favor. 8.
Deste modo, verifica-se que se o SINDSPREV não possui legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado. 9.
Dessa forma, a sentença que, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, merece ser mantida.
Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade em observância à gratuidade de justiça concedida ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, o recorrente alega violação a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, e, portanto, a inobservância aos artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição de 1988 e artigo 508 do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia relativa ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n. 0023117-70.2008.4.02.5101 foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base na interpretação do Tema de Repercussão Geral n. 823.
Desse modo, o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDPREV/RJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 2110600, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Decisão monocrática, Dje 06/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia, relativa à incidência de ICMS na nacionalização de bem móvel, à luz de fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2040636/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Dje de 27/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCURSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 2.
A questão jurídica a ser tratada no julgamento do Tema 536, submetido ao rito da repercussão geral pelo STF, não se amolda ao presente caso, razão pela qual se mostra inviável o sobrestamento dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1933662/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, Dje de 20/10/2022) Acrescente-se que, a partir da análise do cadastro do SINDSPREV no Ministério do Trabalho e Emprego e do contracheque juntado aos autos, o Acórdão recorrido concluiu que o recorrente não estaria abrangido pelo título executivo judicial.
Para rever essa conclusão, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/04/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 18:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/02/2025 15:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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19/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/02/2025 21:17
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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31/01/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 20:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 01ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5014177-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CELMO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
05/12/2024 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/12/2024 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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05/12/2024 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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22/10/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB27)
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22/10/2024 19:39
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 18:38
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/09/2024 13:16
Retirado de pauta
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição
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11/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/09/2024 14:01
Declarada incompetência
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29/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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29/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5014177-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CELMO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/08/2024 14:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 15
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23/08/2024 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/06/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2024 16:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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