TRF2 - 5008616-41.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008616-41.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIZABETH EUGENIO DE MELLO OLIVEIRAADVOGADO(A): GISELLE MUGUET PEREIRA DA SILVA (OAB RJ195757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETH EUGENIO DE MELLO OLIVEIRA, com base no art. 105, inc.
III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 27), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantendo decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à contadoria a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título em liquidação inerente à procedência de pedido para redução de jornada de trabalho e pagamento de horas extras, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CNEN.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMESSA DO FEITO AO CONTADOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título em liquidação, conforme parâmetros definidos na referida decisão.
Cinge-se a controvérsia em definir se há vício apontado em relação às verbas incidentes na decisão que determinou à remessa do feito ao Contador Judicial. 2.
Esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 3.
Ademais, o Juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 637.591/SP, Rela.
Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.2019. 4.
Sob outro prisma, erros materiais quanto aos critérios de cálculo podem ser arguidos em qualquer fase do processo, bem como reconhecidos de ofício, não transitando em julgado. 5.
A matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002160-46.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 11.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 6.
Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.
Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021. 7.
Nesse sentido, não há qualquer vício na decisão a ser impugnada por meio do presente agravo de instrumento, eis que a decisão agravada apenas determina a remessa ao contador para análise dos cálculos apresentados pelas partes. 8.
Nota-se no caso que a sentença que transitou em julgado julgou procedente o pedido autoral para condenar a CNEN na obrigação de reduzir a jornada semanal de trabalho da autora para o limite de 24 (vinte e quatro) horas, previsto na Lei nº 1.234/50, bem como na obrigação de pagar as horas extras que excederam as 24 horas semanais, a contar de 28 de junho de 2013.
Em sede recursal, esta Corte Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação da recorrente. 9.
Diante disso, iniciado o cumprimento de sentença, após a manifestação das partes, a decisão recorrida fixou-se que deveria ser afastada a incidência do PSS sobre o pagamento de horas extras; os reflexos do pagamento retroativo das horas extras que excederam às 24 horas semanais sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina, bem como considerou corretamente o total de 123,74 horas extras, apresentando corretamente a composição da remuneração base para o cálculo das horas extras.
Nesse segmento, não se vislumbra qualquer vício a macular os parâmetros de cálculos apresentados pelo magistrado de origem, podendo as partes, após o retorno dos cálculos pelo Contador, apresentarem novas impugnações. 10.
Agravo de instrumento não provido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 52).
Em suas razões (Evento 61), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 371, 374, III e 1.022, II do CPC, uma vez que não teria ocorrido fundamentação judicial para desconsiderar as horas apuradas no período de 06/2013 a 03/2020 e a exclusão do abono de permanência da base remuneratória, aduzindo, ainda que haveria ofensa aos artigos aos art. 505, 506, 507, 508 e § 4º do art. 509, todos do CPC em razão da alegada supressão dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, no adicional constitucional de férias e na gratificação natalina.
Contrarrazões apresentadas pela CNEN no evento 64, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada deficiência na fundamentação, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 27): “Cinge-se a controvérsia em definir se há vício apontado em relação às verbas incidentes na decisão que determinou à remessa do feito ao Contador Judicial.
Com efeito, esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.
Ademais, o Juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 637.591/SP, Rela.
Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.2019.
Sob outro prisma, erros materiais quanto aos critérios de cálculo podem ser arguidos em qualquer fase do processo, bem como reconhecidos de ofício, não transitando em julgado.
Esta Turma Especializada vem entendendo que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002160-46.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 11.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022).
Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.
Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021.
Nesse sentido, não há qualquer vício na decisão a ser impugnada por meio do presente agravo de instrumento, eis que a decisão agravada apenas determina a remessa ao contador para análise dos cálculos apresentados pelas partes.
Nota-se no caso que a sentença que transitou em julgado julgou procedente o pedido autoral para condenar a CNEN na obrigação de reduzir a jornada semanal de trabalho da autora para o limite de 24 (vinte e quatro) horas, previsto na Lei nº 1.234/50, bem como na obrigação de pagar as horas extras que excederam as 24 horas semanais, a contar de 28 de junho de 2013.
Em sede recursal, esta Corte Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação da recorrente.
Diante disso, iniciado o cumprimento de sentença, após a manifestação das partes, a decisão recorrida fixou-se que deveria ser afastada a incidência do PSS sobre o pagamento de horas extras; os reflexos do pagamento retroativo das horas extras que excederam às 24 horas semanais sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina, bem como considerou corretamente o total de 123,74 horas extras, apresentando corretamente a composição da remuneração base para o cálculo das horas extras.
Nesse segmento, não se vislumbra qualquer vício a macular os parâmetros de cálculos apresentados pelo magistrado de origem, podendo as partes, após o retorno dos cálculos pelo Contador, apresentarem novas impugnações.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de vício capaz de macular os parâmetros do título executivo judicial na determinação do envio dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/08/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/02/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008616-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ELIZABETH EUGENIO DE MELLO OLIVEIRA ADVOGADO(A): GISELLE MUGUET PEREIRA DA SILVA (OAB RJ195757) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
26/11/2024 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/11/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/11/2024 12:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/11/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
05/11/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/11/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
-
27/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008616-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ELIZABETH EUGENIO DE MELLO OLIVEIRA ADVOGADO(A): GISELLE MUGUET PEREIRA DA SILVA (OAB RJ195757) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
26/09/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/09/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 39
-
19/09/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/09/2024 07:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:26
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008616-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ELIZABETH EUGENIO DE MELLO OLIVEIRA ADVOGADO(A): GISELLE MUGUET PEREIRA DA SILVA (OAB RJ195757) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/08/2024 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2024 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 73
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15/08/2024 07:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/08/2024 13:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 13:57
Juntada de Petição
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13/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 21:42
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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26/06/2024 21:42
Decisão interlocutória
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25/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128, 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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